SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10º, do Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando o que dispõe o Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, que institui a Política de Capacitação e de Desenvolvimento dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação e de Desenvolvimento (PCD) no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento contínuo dos servidores, aprimorando suas competências e alinhando-as às metas estratégicas da Autarquia.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A PCD constitui instrumento de gestão de pessoas destinado a assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Art. 3º A PCD observará os seguintes princípios e diretrizes, em conformidade com o Decreto nº 39.468/2018:

I - Vinculação das ações de capacitação às prioridades institucionais do DER/DF e ao planejamento estratégico do órgão;

II - Foco no desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais e comportamentais necessárias ao desempenho das atividades finalísticas do Departamento;

III - Incentivo à participação em cursos, treinamentos, seminários e outras modalidades de capacitação, internas e externas, que contribuam para a melhoria dos serviços prestados à população; e

IV - Estímulo à utilização de metodologias inovadoras e tecnologias de informação e comunicação no processo de capacitação.

Art. 4º A execução da PCD dar-se-á pelo Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - NUDEC, coordenado pela Gerência de Pessoas - GEPES, sob a supervisão da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, do DER/DF, competindo:

I – disseminar a PCD entre os agentes públicos do DER/DF;

II – compartilhar iniciativas, aprendizados e resultados;

III – apoiar práticas de desenvolvimento e atuar como consultoria interna; e

IV – propor, implementar e monitorar o cumprimento do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PCDP) do DER/DF.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeitos desta Instrução, aplicam-se as definições a seguir:

I - Agente Público: Presidente, Superintendentes, Coordenadores, Servidores Efetivos e Comissionados;

II - Ações de Capacitação: Ações que sejam presenciais, à distância ou híbridas, como cursos, conferências, congressos, oficinas, palestras, seminários, treinamentos, webnários, workshops e congêneres.

III - PCD - Conjunto de diretrizes e normas que orientam as ações de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos.

IV - PCDP: Documento que agrupa as ações de capacitação e desenvolvimento, critérios e metodologias, visando o desempenho eficaz das competências profissionais.

DOS INSTRUMENTOS

Art 6º São instrumentos da PCD:

I - Sistema de Gestão de Competência;

II - PCDP; e

III - Relatório anual de execução do PCDP.

DOS OBJETIVOS

Art. 7º O PCDP deverá:

I – estabelecer diretrizes estratégicas para capacitação;

II – promover a valorização do quadro de agentes públicos;

III – atender as necessidades administrativas, operacionais, táticas e estratégicas do órgão;

IV – garantir efetividade dos investimentos em capacitação.

Art. 8º O PCDP é estruturado visando assegurar a preparação dos servidores para o desenvolvimento das competências necessárias para o cumprimento das suas funções.

Art. 9º O PCDP será elaborado e revisado anualmente com base nos resultados da Gestão de Competências do DER/DF, priorizando as lacunas identificadas no mapeamento das competências institucionais, gerenciais e individuais, em consonância com o Planejamento Estratégico.

DO PÚBLICO ALVO

Art. 10. A PCD é destinada a todos os agentes públicos em exercício no DER/DF.

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (PCDP)

Art. 11. O PCDP é o instrumento formal que contempla as ações de treinamento, desenvolvimento e capacitação a serem implementadas, visando o aprimoramento das competências necessárias à atuação institucional.

DA EXECUÇÃO

Art. 12. As ações de capacitação deverão ser executadas prioritariamente pela Escola de Governo do DF (EGOV) e/ou por instituições parceiras, bem como na modalidade in company.

Art. 13. Na ausência de oferta pública, poderão ser contratadas ações de capacitação, conforme a Lei nº 14.133/2021 e disponibilidade orçamentária.

Art. 14. As ações de capacitação poderão ser realizadas nas modalidades presencial, à distância e/ou híbrida.

Parágrafo único. As ações de capacitação que ocorrerem na modalidade presencial, deverão ocorrer prioritariamente no Distrito Federal.

Art. 15. As solicitações de participação em ações de capacitação a serem contratadas, deverão ser formalizadas por meio de processo eletrônico (SEI), e encaminhadas à Superintendência Administrativa e Financeira – SUAFIN, contendo:

I – Justificativa da Chefia imediata, demonstrando a relevância da capacitação para o desempenho das atribuições do servidor para os interesses da Autarquia;

II – Informações detalhadas sobre o evento, incluindo carga horária, conteúdo programático, local e custos, se houver;

Art. 16. O prazo para análise da solicitação de participação em ação de capacitação deverá respeitar o período mínimo de 30 (trinta) dias que antecede à ação, tendo em vista que a solicitação deverá ser encaminhada à Escola de Governo – EGOV, para análise de viabilidade de execução, conforme § 4º, art. 5º, Decreto 39.468/2018.

Art. 17. Fica condicionada a autorização de participação à disponibilidade orçamentária e à não interrupção dos serviços essenciais da área de atuação do servidor.

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 18. A participação em ações de capacitação poderá ocorrer por iniciativa própria ou da chefia, com autorização e justificativa, vedada durante licenças ou férias, exceto licença para capacitação.

Art. 19. São requisitos para participação dos agentes públicos nas ações de capacitação:

I – estar lotado e em efetivo exercício no DER/DF;

II – não estar cumprindo sanção disciplinar;

III – ter liberação prévia da chefia imediata;

Parágrafo único. O processo relativo ao afastamento do servidor para participação em ações de capacitação necessita de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação em Boletim Interno.

Art. 20. A desistência do servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser formalmente comunicada até 5 (cinco) dias úteis antes do seu início.

§ 1º A inobservância do disposto no caput acarretará perda do direito de participação em outros eventos pelo período de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de afastamentos ou licenças previstos em lei;

§ 2º Em caso de não obtenção do título que justificou seu afastamento para participação em evento, o servidor deverá efetuar o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto no art. 119 da LC nº 840/2001;

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o servidor perderá o direito de participar de programas de capacitação pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 21. O servidor poderá ser dispensado do ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 19, quando sua participação no evento for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, ou por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, oficialmente concedida pela área de saúde ocupacional do servidor.

Parágrafo Único: A dispensa prevista no caput refere-se exclusivamente ao ressarcimento, mas não justificará ausência do servidor às atividades para efeito de certificação.

Art. 22. O servidor participante de ação de capacitação, deverá incluir no processo administrativo referente sua participação no evento, cópia do certificado de conclusão, ou documento comprobatório da conclusão, em até 5 (cinco) dias úteis após o término da capacitação.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o servidor deverá apresentar justificativa escrita, não sendo permitida a participação em outra ação de capacitação até a apresentação deste, salvo impedimentos justificados e aprovados.

Art. 23. A certificação está condicionada ao atendimento de critérios de frequência e aprendizagem de acordo com ação de capacitação.

§ 1º A frequência mencionada no caput deverá atender às diretrizes da ação;

§ 2º Caso o participante não obtenha frequência estipulada pela Instituição responsável pelo evento, não lhe será emitido certificado, e consequente implicação do previsto no art. 19.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 24. Cabe ao NUDEC implementar, monitorar e avaliar as ações de capacitação.

Art. 25. A avaliação das ações de capacitação deverá contemplar, além da frequência e aprendizagem, a avaliação de impacto no desempenho do servidor.

Art. 26. Cabe à chefia imediata identificar necessidades, planejar prioridades, autorizar e formalizar liberações.

Art. 27. Cabe ao Agente público:

I – ser assíduo e pontual;

II – participar integralmente das ações;

III – apresentar o certificado ou equivalente em até 5 (cinco) dias úteis após o término da ação; e

IV – multiplicar o conhecimento adquirido.

DO ORÇAMENTO

Art. 28. As ações que demandem contratação dependerão de disponibilidade orçamentária, a ser definida pela Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFIN.

Parágrafo Único A programação de investimento com capacitação deverá ser enviada à SUAFIN até 31 de março de cada ano, para definição de previsão orçamentária.

Art. 29. Casos omissos e não previstos nesta Instrução serão analisados e decididos pela SUAFIN, em conjunto com a DIGEP.

Art. 30. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2025 p. 119, col. 1