Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal correspondentes à listagem do Anexo Único, localizados na Etapa I do Riacho Fundo II – RA XXI, com a finalidade de atendimento à política dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula de cada imóvel.
Parágrafo único. A donatária se compromete a efetivar toda a documentação e registros, além de manter em dia as obrigações tributárias e perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da lei.
Art. 3º Após a efetivação da doação, a donatária fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Para efetivação da doação dos imóveis, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório.
Art. 5º Os imóveis devem manter a destinação conforme a previsão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, reiterando-se permitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, além de observar os demais parâmetros urbanísticos definidos para os lotes.
Art. 6º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2025 p. 1, col. 2