Aprova o Regimento Interno da Vice-Governadoria.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Vice-Governadoria, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 25.511, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA VICE-GOVERNADORIA
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Vice-Governadoria, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, tem por competência:
I - assessorar o Vice-Governador no que concerne aos assuntos políticos, sociais, administrativos econômicos e de natureza parlamentar;
II - assessorar o Vice-Governador em suas representações políticas e sociais;
III - apoiar o Vice-Governador na adoção de decisões técnicas ou administrativas;
IV - acompanhar os programas, projetos e atividades do Governo do Distrito Federal, mantendo o Vice-Governador permanentemente informado;
V - assistir diretamente o Vice-Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e na segurança da Residência Oficial do Lago Sul (ROLS);
VI - executar as atividades de cerimonial do Vice-Governador;
VII - coordenar as atividades de secretaria executiva do Vice-Governador; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Parágrafo único. Entende-se como residência oficial as residências ocupadas pelo Vice-Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Para o desempenho de suas atividades específicas e setoriais de administração geral, a Vice-Governadoria possui a seguinte estrutura administrativa:
1.1.2. ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
1.2. ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
1.3. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
1.4.1.1. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.4.1.1.1. GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.4.1.1.2. GERÊNCIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
1.4.1.1.3. GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA RESIDÊNCIA OFICIAL
1.4.2. GERÊNCIA DE SEGURANÇA PESSOAL I
1.4.3. GERÊNCIA DE SEGURANÇA PESSOAL II
1.4.4. GERÊNCIA DE SEGURANÇA PESSOAL III
1.4.5. GERÊNCIA DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES
1.6. ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
1.7. ASSESSORIA DE DIVERSIDADES RELIGIOSAS
1.8. ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1.9. ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1.11. ASSESSORIA DE ASSUNTOS RURAIS
1.12. ASSESSORIA DE INTEGRAÇÃO
1.13. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.13.1. UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO
1.13.1.1. DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL
1.13.1.1.1. GERÊNCIA DE MATERIAL
1.13.1.1.2. GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO
1.13.1.1.3. GERÊNCIA DE PROTOCOLO
1.13.1.2. DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
1.13.1.2.1. GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
1.13.1.3. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
1.13.1.3.1. GERÊNCIA DE REGISTROS FUNCIONAIS
1.13.1.3.2. GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS
1.13.1.4. DIRETORIA DE TECNOLOGIA
1.13.2. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
1.13.2.1. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
1.13.2.1.1. GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
1.13.2.1.2. GERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
1.13.2.1.3. GERÊNCIA DE PAGAMENTO
1.13.3. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
1.13.3.1. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Governador em assuntos por ele determinados;
II - receber, analisar, instruir e encaminhar documentos de interesse do Vice-Governador ou a ele dirigidos;
III - organizar e agendar a pauta de audiências, visitas e compromissos do Vice-Governador;
IV - manter registros dos compromissos e despachos do Vice-Governador;
V - coordenar e supervisionar, no âmbito da Vice-Governadoria, as atividades relativas ao cerimonial, à comunicação social, à administração geral e ao assessoramento;
VI - registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Vice-Governadoria sujeitos à divulgação;
VII - assegurar a integração entre as unidades da Vice-Governadoria, garantindo o fluxo eficiente de informações e a execução harmônica das atividades;
VIII - apoiar a articulação institucional e o relacionamento com órgãos governamentais e entidades externas;
IX - monitorar a implementação de diretrizes estratégicas definidas pelo Vice-Governador; e
X - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 4º À Assessoria Executiva do Gabinete, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - prestar assistência direta e imediata à Chefia de Gabinete e auxiliá-la no cumprimento de suas atribuições;
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;
IV - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico da Chefia de Gabinete;
V - orientar a Chefia de Gabinete e as demais unidades quando demandada;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades designadas pela Chefia de Gabinete às unidades que integram a Vice-Governadoria; e
VII - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência.
DA ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Art. 5º À Assessoria de Acompanhamento de Projetos do Gabinete, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - assessorar e manter atualizada a Vice-Governadoria sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - representar a Vice-Governadoria em ações de sua competência;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e atividades da Vice-Governadoria, mantendo o Vice-Governador permanentemente informado;
IV - coordenar e executar o Planejamento Estratégico da Vice-Governadoria, conforme diretrizes estabelecidas pelo Vice-Governador; e
V - receber, analisar e emitir parecer sobre projetos submetidos à Vice-Governadoria, encaminhando-os para aprovação do Vice-Governador.
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 6º À Assessoria de Relações Públicas, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - propor à Chefia de Gabinete e às demais assessorias a realização de encontros com as comunidades de todas as regiões do Distrito Federal;
II - estabelecer contato com as lideranças das Regiões Administrativas para planejar encontros, mobilizações e visitas às associações e lideranças locais;
III - representar a Vice-Governadoria em eventos sociais, políticos e outros, quando designado;
IV - elaborar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas por cada assessor, para fins de conhecimento e acompanhamento; e
V - exercer outras atribuições determinadas no âmbito de sua área de atuação.
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da Vice-Governadoria;
II - assessorar o Vice-Governador nos assuntos de comunicação social;
III - articular-se com os órgãos centrais para a produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Vice-Governadoria;
IV - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados às atividades da Vice-Governadoria;
V - coletar, organizar e manter arquivo das matérias de interesse da Vice-Governadoria veiculadas nos meios de comunicação;
VI - planejar e atualizar o portal eletrônico e as redes sociais da Vice-Governadoria;
VII - estabelecer e manter relacionamento com os órgãos de comunicação; e
VIII - exercer outras competências determinadas.
Art. 8º À Assessoria Militar, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - assessorar o Vice-Governador nos assuntos de natureza militar;
II - coordenar a participação do Vice-Governador em cerimônias militares;
III - coordenar, em articulação com o Gabinete, as viagens do Vice-Governador;
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar a segurança pessoal do Vice-Governador e de seus familiares, bem como a segurança das instalações da Vice-Governadoria e da Residência Oficial;
V - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de transporte da Vice-Governadoria e de seus familiares;
VI - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades de comunicação, informática, transmissão de dados, suprimento e manutenção da Vice-Governadoria e da Residência Oficial;
VII - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de ajudância-de-ordens do Vice-Governador;
VIII - propor diretrizes e medidas administrativas à Assessoria Militar;
IX - acompanhar e controlar os contratos sob sua responsabilidade;
X - analisar e instruir documentos e processos de interesse do Vice-Governador relacionados a assuntos de natureza militar; e
XI - exercer outras competências determinadas.
Art. 9º À Chefia Executiva, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Assessoria Militar, compete:
I - assistir e auxiliar o Chefe da Assessoria Militar no cumprimento de suas competências;
II - exercer o controle disciplinar dos servidores lotados na Assessoria Militar;
III - supervisionar a execução dos serviços prestados;
IV - coordenar a elaboração de relatórios, inclusive anual, da Assessoria Militar; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 10. À Coordenação Administrativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Chefia Executiva, compete:
I - auxiliar o Chefe da Chefia Executiva na elaboração e cumprimento de diretrizes e planos de segurança;
II - coordenar, com os órgãos competentes, a segurança do Vice-Governador em viagens;
III - colaborar no planejamento e execução da segurança de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;
IV - coletar, analisar e difundir dados de interesse do Serviço de Segurança;
V - planejar a segurança nos locais de comparecimento do Vice-Governador;
VI - planejar e executar estágios de segurança de autoridades;
VII - ministrar instruções técnico-profissionais ao Serviço de Segurança e acompanhar o rendimento;
VIII - administrar assuntos dos militares sob a responsabilidade da Assessoria Militar; e
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 11. À Gerência de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:
I - controlar armamentos, munição e equipamentos do Serviço de Segurança;
II - elaborar escalas de serviço e planos de chamada;
III - escriturar a documentação da Assessoria Militar;
IV - manter atualizada a gestão documental com as corporações cedentes;
V - emitir credenciais e documentos funcionais;
VI - manter pessoal capacitado em atendimento pré-hospitalar ao Vice-Governador e seus familiares;
VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 12. À Gerência de Transporte e Comunicação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:
I - planejar e realizar serviços de comunicações contínuos;
II - desenvolver e implantar projetos de comunicação;
III - aprimorar a segurança e eficiência das comunicações;
IV - manter cadastro atualizado de telefones;
V - fiscalizar contratos, faturas e ordens de serviço na área de sua competência;
VI - gerenciar equipamentos audiovisuais;
VII - planejar a segurança da informação e suporte de TI;
VIII - fornecer suporte técnico de informática;
IX - controlar veículos e sua manutenção;
X - organizar a circulação de veículos na garagem da sede da Vice-Governadoria;
XI - emitir requisições e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes para a frota da Vice-Governadoria;
XII - preparar a autorização para deslocamento de veículos da Vice-Governadoria, em missão, para fora do Distrito Federal;
XIII - controlar o quadro de motoristas disponibilizados à Vice-Governadoria;
XIV - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 13. À Gerência de Administração da Residência Oficial (ROLS), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:
I - proporcionar segurança física das instalações da Residência Oficial;
II - zelar pela manutenção da ordem pública nas áreas contíguas;
III - autorizar, fiscalizar e controlar o acesso e a circulação de visitantes, funcionários de empresas prestadoras de serviços e servidores, bem como a entrada e saída de materiais;
IV - fiscalizar o acesso, circulação e estacionamento de veículos;
V - prover, gerenciar e controlar as atividades de copa, cozinha, manutenção, reparo de equipamentos, conservação e limpeza das instalações da Vice-Governadoria e da Residência Oficial;
VI - gerenciar reparos e conservação de equipamentos, elevadores, sistemas elétricos, hidráulicos, móveis, divisórias e utensílios;
VII - planejar, programar e solicitar a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de consumo de uso contínuo e permanente;
VIII - controlar o consumo diário e mensal da copa e cozinha, realizando previsão trimestral de gastos;
IX - fiscalizar, controlar e orientar os serviços da cozinha, inclusive quanto à apresentação, higiene e limpeza, além de elaborar e controlar escalas;
X - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de manutenção, limpeza e reparos; e
XI - exercer outras competências determinadas.
DAS GERÊNCIAS DE SEGURANÇA PESSOAL I, II E III
Art. 14. Às Gerências de Segurança Pessoal I, II e III, unidades orgânicas executivas, diretamente subordinadas ao Chefe da Assessoria Militar, compete:
I - executar as atividades de ajudância-de-ordens do Vice-Governador;
II - colaborar e atuar com o Gabinete da Vice-Governadoria e outros setores para melhor assistir o Vice-Governador nas atividades de ajudância-de-ordens;
III - auxiliar o Vice-Governador e seus familiares no embarque e desembarque em todos os meios de transporte;
IV - proporcionar segurança pessoal ao Vice-Governador, seus familiares e às instalações onde exerça suas atividades, incluindo a Residência Oficial;
V - efetuar vistorias em veículos, equipamentos e outros utensílios utilizados pelo Vice-Governador e seus familiares;
VI - atuar como destacamento precursor, inclusive em locais de viagens e estada do Vice-Governador e seus familiares;
VII - providenciar meios necessários à segurança do Vice-Governador e seus familiares em eventos externos ou públicos;
VIII - efetuar vistorias em locais de comparecimento do Vice-Governador e seus familiares, observando aspectos que influenciem a segurança; e
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES
Art. 15. À Gerência de Segurança de Instalações, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa da Chefia Executiva da Assessoria Militar, compete:
I - autorizar, fiscalizar e controlar o acesso e a circulação de visitantes, funcionários de empresas prestadoras de serviços e servidores nas dependências da Vice-Governadoria, bem como a entrada e saída de materiais;
II - controlar o acesso de veículos à garagem da Vice-Governadoria;
III - zelar pela manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Vice-Governadoria;
IV - coordenar, controlar e executar as atividades de guarda e segurança da entrada privativa do Gabinete da Vice-Governadoria;
V - fiscalizar o acesso, circulação e estacionamento de veículos nas imediações do local de trabalho do Vice-Governador;
VI - fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos ao término do expediente; e
VII - exercer outras competências determinadas.
Art. 16. À Assessoria de Cerimonial, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 e da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que regem as atividades de Protocolo Oficial e o uso dos Símbolos Nacionais;
II - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar atividades públicas, sociais e festivas em atendimento às necessidades do titular da Vice-Governadoria;
III - distribuir, fiscalizar e controlar os serviços de sua unidade orgânica;
IV - instruir processos e assinar documentos no âmbito de sua competência;
V - orientar subordinados, cedidos, terceirizados ou colaboradores eventuais nas funções de cerimonial e protocolo;
VI - acompanhar e controlar contratos sob sua responsabilidade;
VII - exercer outras competências determinadas;
VIII - planejar a logística de locais onde o titular da Vice-Governadoria comparecer, em alinhamento com a Assessoria Militar;
IX - elaborar e distribuir escalas de serviço, observando locais, horários e veículos à disposição;
X - assessorar a Chefia imediata em assuntos técnicos de protocolo e cerimonial;
XI - manter atualizada lista de autoridades e instituições relevantes;
XII - assinar expedientes relativos à unidade;
XIII - fiscalizar o cumprimento de normas de protocolo e cerimonial;
XIV - elaborar relatórios e acompanhar o cumprimento de instruções da Chefia;
XV - organizar e manter arquivos de documentos e publicações de interesse;
XVI - manifestar-se sobre assuntos de sua competência quando solicitado;
XVII - propor nomeação e exoneração de servidores, avaliando perfil técnico e profissional;
XVIII - transmitir ordens do titular da Vice-Governadoria;
XIX - recepcionar e encaminhar autoridades, garantindo normas protocolares;
XX - sugerir e adotar medidas para melhorar serviços;
XXI - aprovar escalas, férias e licenças de servidores sob sua responsabilidade;
XXII - zelar pelo patrimônio sob sua guarda;
XXIII - colaborar com outras unidades orgânicas;
XXIV - acompanhar o titular da Vice-Governadoria em eventos oficiais e particulares;
XXV - designar equipe precursora para eventos com antecedência mínima de uma hora, mantendo postura adequada e alinhamento com outras assessorias; e
XXVI - identificar e solicitar recursos humanos, materiais e logísticos para o cumprimento das atividades da unidade.
DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
Art. 17. À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Vice-Governador, compete:
I - prestar assessoria jurídica e legislativa no âmbito da Vice-Governadoria;
II - receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Vice-Governador;
III - manter interlocução com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e demais órgãos de assessoramento jurídico e legislativo da Administração Pública do Distrito Federal sobre assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
IV - prestar informações solicitadas em assuntos relacionados à legislação da Vice-Governadoria e dirimir dúvidas sobre questões jurídicas;
V - acompanhar, supervisionar, prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos com competência decisória ou de controle, zelando pelo seu atendimento;
VI - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Vice-Governadoria, bem como demais processos nos quais haja sua participação;
VII - organizar a jurisprudência e a legislação específica e correlata à Vice-Governadoria;
VIII - registrar, arquivar e controlar os processos e documentos em tramitação na Assessoria Jurídico-Legislativa;
IX - orientar, analisar e emitir manifestações e informações sobre os assuntos jurídico-legislativos de interesse da Vice-Governadoria;
X - exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados pelos demais órgãos da Vice-Governadoria, orientando e corrigindo eventuais desconformidades;
XI - promover a capacitação continuada dos servidores da Vice-Governadoria em matérias jurídicas de interesse institucional; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas na respectiva área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
DA ASSESSORIA DE DIVERSIDADES RELIGIOSAS
Art. 18. À Assessoria de Diversidades Religiosas, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - assessorar e manter atualizada a Vice-Governadoria sobre assuntos pertinentes à diversidade religiosa, observando o princípio da laicidade do Estado;
II - representar a Vice-Governadoria em ações e demandas que envolvam entidades religiosas, respeitando a neutralidade institucional;
III - auxiliar a Vice-Governadoria na promoção de atividades e parcerias que favoreçam o diálogo inter-religioso, sem favorecimentos ou discriminações;
IV - elaborar calendário com as principais datas representativas das instituições religiosas, observando a pluralidade de crenças e a liberdade religiosa, viabilizando atividades de cunho cultural e social;
V - manter registro atualizado dos representantes das instituições religiosas, visando facilitar a comunicação e o relacionamento institucional com os diversos segmentos; e
VI - atender a comunidade religiosa em demandas pertinentes à Assessoria, prestando apoio, orientação e acompanhamento, respeitando o caráter laico do Estado e os direitos fundamentais.
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 19. À Assessoria de Gestão Estratégica, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - produzir conhecimento para assessorar o Vice-Governador no processo decisório sobre temas de sua área de atuação;
II - fornecer informações, análises técnicas e apoio especializado às demais unidades da Vice-Governadoria, conforme diretrizes definidas pela Chefia de Gabinete;
III - interagir, quando demandado, com órgãos e estruturas congêneres, observando os canais técnicos e hierárquicos aplicáveis;
IV - acompanhar, monitorar, avaliar e analisar temas, fatos, eventos, riscos e ameaças reais ou potenciais que possam impactar os trabalhos e servidores da Vice-Governadoria;
V - exercer o controle de desempenho dos programas e projetos estratégicos sob responsabilidade da Vice-Governadoria;
VI - implementar metodologias e ferramentas de gestão estratégica para otimizar processos e resultados;
VII - elaborar relatórios periódicos de desempenho institucional e sugerir melhorias; e
VIII - exercer outras atividades atribuídas em sua área de atuação.
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 20. À Assessoria de Relações Institucionais, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - assessorar e manter atualizado o Gabinete da Vice-Governadoria sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - articular políticas públicas, ações e projetos com outros órgãos do Governo do Distrito Federal;
III - atender associações comunitárias, associações de classe, instituições do Terceiro Setor e a comunidade em geral nos diversos segmentos;
IV - construir, fortalecer e gerenciar redes de contatos institucionais estratégicos;
V - planejar e executar ações para maximizar impactos positivos da imagem institucional;
VI - acompanhar e promover iniciativas que fomentem a interação entre a Vice-Governadoria e os diferentes setores da sociedade;
VII - representar a Vice-Governadoria, quando designado, em eventos, reuniões e fóruns institucionais;
VIII - monitorar tendências e práticas inovadoras em relações institucionais para subsidiar a atuação da Vice-Governadoria; e
IX - desenvolver outras atividades atribuídas dentro de sua área de competência.
Art. 21. À Ouvidoria, unidade de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Gabinete da Vice-Governadoria, sob orientação normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidora-Geral do Distrito Federal, tem as suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.
DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS RURAIS
Art. 22. À Assessoria de Assuntos Rurais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - assessorar a Vice-Governadoria sobre assuntos pertinentes à área rural;
II - fomentar a aproximação entre comunidades rurais e a Vice-Governadoria;
III - representar o Vice-Governador em assuntos relacionados à área rural, incluindo reuniões da sociedade civil e eventos governamentais nos quais este não estiver presente;
IV - assistir as comunidades rurais do Distrito Federal e Entorno (RIDE), bem como articular melhorias junto aos órgãos competentes;
V - prestar assistência direta e imediata ao Gabinete da Vice-Governadoria e atuar em sua representação quando designado;
VI - acompanhar o andamento de projetos de interesse das comunidades rurais;
VII - promover ações diretamente nas comunidades rurais, visando seu desenvolvimento sustentável;
VIII - coordenar e orientar a participação do Vice-Governador em iniciativas voltadas ao meio rural;
IX - articular, em conjunto com órgãos públicos, ações para a melhoria da qualidade de vida da população rural, considerando o desenvolvimento econômico e social; e
X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 23. À Assessoria de Integração, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - promover a articulação intersetorial entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e comunidades para potencializar ações integradas da Vice-Governadoria;
II - mapear demandas sociais, institucionais e comunitárias, propondo soluções integradas e estratégias de atuação conjunta;
III - apoiar a formulação, implementação e acompanhamento de programas e projetos que promovam a inclusão, a coesão social e o desenvolvimento integrado;
IV - elaborar diagnósticos, relatórios e estudos técnicos que subsidiem decisões estratégicas da Vice-Governadoria, com foco em integração de políticas públicas;
V - fomentar iniciativas colaborativas entre diferentes segmentos da sociedade, visando o fortalecimento de redes de apoio e cidadania;
VI - monitorar e avaliar a efetividade de ações integradas desenvolvidas sob a coordenação da Vice-Governadoria.
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 24. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Gabinete da Vice-Governadoria, compete:
I - coordenar, dirigir e controlar a execução setorial das atividades de planejamento, orçamento, finanças, gestão de pessoas, contratos, convênios e apoio logístico da Vice-Governadoria;
II - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do orçamento anual da Vice-Governadoria;
III - coordenar e acompanhar a programação, execução e desempenho de atividades vinculadas ao Plano Plurianual (PPA) das unidades orgânicas subordinadas;
IV - prestar assessoramento direto ao Gabinete da Vice-Governadoria nas atividades de sua competência;
V - consolidar o Relatório Anual de Atividades da Vice-Governadoria;
VI - consolidar e encaminhar demandas, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, à Assessoria de Comunicação para divulgação no sítio eletrônico da Vice-Governadoria;
VII - implementar políticas de modernização administrativa e de gestão de recursos públicos;
VIII - promover o controle interno das atividades administrativas e financeiras;
IX - gerenciar contratos e convênios firmados pela Vice-Governadoria, assegurando sua regularidade e eficiência;
X - realizar estudos e propor medidas de eficiência administrativa e econômica;
XI - manter atualizado o inventário de bens patrimoniais da Vice-Governadoria; e
XII - desenvolver outras atividades atribuídas em sua área de atuação.
Art. 25. À Unidade de Administração (UA), unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a compra, o recebimento, a conferência, o registro, o tombamento, a organização, a guarda e a distribuição de materiais de consumo e bens patrimoniais da Vice-Governadoria;
II - analisar e organizar as demandas por compras e por contratação de serviços encaminhadas pela SUAG e provenientes das unidades orgânicas da Vice-Governadoria;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos de controle interno e as decisões judiciais, na sua área de competência;
IV - submeter ao Subsecretário respostas às diligências dos órgãos de controle e aos atos judiciais;
V - coordenar as solicitações de materiais de consumo de bens permanentes;
VI - acompanhar e zelar pelo cumprimento da legislação e das normas que regulam o processo licitatório;
VII - consultar a existência de atas de registro de preços, em âmbito local e federal, para subsidiar a instrução dos processos de aquisição ou de contração de serviços, no âmbito da Vice-Governadoria;
VIII - orientar a instrução de processos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;
IX - acompanhar e orientar, no âmbito de sua competência, a instrução preliminar dos processos de aquisição de materiais e de contratação de serviços e a elaboração dos Estudos Técnicos preliminares, termos de referência e projetos básicos elaborados pelas equipes de planejamento da contratação;
X - coordenar as atividades de formalização e acompanhamento de execução de contratos e convênios referentes aos fornecimentos e aos serviços contratados;
XI - coordenar, examinar, estudar e propor medidas voltadas à adequação, à elaboração e/ou à revisão de normativos internos relativos à sua área de atuação; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 26. À Diretoria de Apoio Operacional (DAO), unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração (UA), compete:
I - dirigir e supervisionar ações relacionadas ao patrimônio, materiais, serviços gerais e documentação da Vice-Governadoria;
II - planejar, orientar e controlar a realização de serviços de zeladoria e a manutenção dos serviços administrativos da Vice-Governadoria;
III - promover e supervisionar as ações referentes ao trâmite processual da Vice-Governadoria;
IV - dirigir e supervisionar o planejamento, a implementação e a manutenção das ações de gestão de documentos, diretrizes de segurança e acesso ao patrimônio documental;
V - supervisionar atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis e copeiragem;
VI - planejar e supervisionar ações de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais de consumo, bem como auxiliar nas atividades referentes à aquisição de materiais de consumo e permanente da Vice-Governadoria;
VII - desenvolver visão sistêmica do processo de suprimento de material;
VIII - implementar a gestão dos bens patrimoniais da Vice-Governadoria;
IX - promover o uso racional dos recursos da Vice-Governadoria;
X - instruir atestados de capacidade técnica a fornecedores;
XI - fiscalizar e controlar o consumo de material no âmbito da Vice-Governadoria;
XII - analisar e estabelecer metas e programas de trabalhos anuais relativos às áreas de competência;
XIII - articular-se com o órgão de Licitações e Compras do Distrito Federal, no seu âmbito de atuação; e
XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 27. À Gerência de Material (GEMAT), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional (DAO), compete:
I - planejar, orientar, acompanhar e controlar as ações referentes à aquisição de materiais de consumo/uso comum da Vice-Governadoria;
II - analisar e instruir processos de liquidação de fornecimento de materiais de consumo e permanente, propor sanções administrativas relativas aos atrasos e à inexecução do fornecimento;
III - receber e distribuir notas de empenho de compra de materiais de consumo aos fornecedores;
IV - receber e analisar os pedidos das empresas contratadas referentes à alteração de especificação/retificação e à prorrogação do prazo de entrega do material constante nas notas de empenho;
V - elaborar pedidos de cancelamento de notas de empenho em razão de inexecução total ou parcial do objeto;
VI - receber, conferir e atestar os materiais de consumo, mediante exame criterioso e certificação dos documentos de regularidade, conforme nota de empenho, e comunicar aos fornecedores sobre possíveis anomalias nos materiais;
VII - gerenciar e acompanhar a codificação e a escrituração dos materiais de consumo recebidos, confeccionar mapa resumo mensal de entrada desses materiais e controlar a documentação relativa à sua distribuição;
VIII - efetuar o recebimento e o remanejamento de materiais de consumo devolvidos pelas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
IX - preparar o calendário de distribuição e executar a entrega dos materiais adquiridos e/ou devolvidos, efetuando os registros pertinentes;
X - elaborar e estabelecer índices de estoque máximo e mínimo, controlar o estoque físico, contábil e financeiro dos materiais, e efetuar o controle do fluxo de saída e de entrada de materiais de consumo no Almoxarifado, fazendo os registros pertinentes;
XI - realizar a conciliação financeira do sistema de gestão de material;
XII - cadastrar e alterar os responsáveis pela emissão dos pedidos internos e pelo recebimento de materiais;
XIII - realizar inventário trimestral de material de almoxarifado, encaminhando o respectivo Relatório para aprovação da Diretoria de Apoio Operacional;
XIV - elaborar estatísticas de consumo e propor normas quanto à racionalização e otimização do uso de materiais de consumo da Vice-Governadoria;
XV - consolidar e definir o planejamento de aquisição de material de consumo/permanente e contratações de serviços ao catálogo o Plano de Contratações Anual, da Vice-Governadoria;
XVI - padronizar e supervisionar o catálogo do Plano de Contratações Anual da Vice-Governadoria;
XVII - catalogar novos itens ao Plano de Contratações Anual da Vice-Governadoria;
XVIII - acompanhar o sistema de registro de preços para o adequado planejamento das compras da Vice-Governadoria;
XIX - analisar os pedidos impetrados por outros órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, acerca de remanejamentos de saldos existentes em atas de registro de preços, das quais essa Vice-Governadoria é participante, após manifestação da Gerência de Almoxarifado; e
XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 28. À Gerência de Patrimônio e Arquivo (GPATRI), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional (DAO), compete:
I - sugerir alienação, doação, cessão ou permuta de bens patrimoniais, no âmbito da Vice-Governadoria, e controlar a documentação/registro no sistema de movimentação de patrimônio;
II - elaborar e divulgar o cronograma de entrega de bens permanentes e de recolhimento de bens inservíveis e/ou obsoletos, conforme aprovado por órgão competente do Governo;
III - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF), as informações referentes às incorporações, às transferências e às desincorporações de bens móveis, semoventes e imóveis para lançamento no sistema informatizado correspondente;
IV - manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelas unidades orgânicas da Vice-Governadoria no Sistema de patrimônio vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF);
V - executar a validação das conferências de transferência patrimonial entre os gestores das unidades administrativas da Vice-Governadoria;
VI - orientar, supervisionar e avaliar os processos da Comissão anual de Inventário Patrimonial, instituídas por normativo, acerca dos procedimentos de transferências e conferências patrimonial, garantindo a devida regularização;
VII - analisar e avaliar processos que envolvam incorporação de bens provenientes de doações e/ou de verbas públicas para a Vice-Governadoria;
VIII - avaliar os bens móveis para fins de alienação, ressarcimento e/ou reposição;
IX - controlar e atualizar arquivo de informações sobre bens móveis e imóveis;
X - acompanhar a regularização dos bens imóveis e manter, sob sua guarda e responsabilidade, as certidões de escrituras e demais documentos relativos a eles;
XI - instruir processos de dano ao patrimônio público e de regularização patrimonial referentes às dispensas de cargo comissionado;
XII - instruir processos de pagamento relativos ao fornecimento de bens permanentes e de sanções administrativas referentes aos atrasos e à inexecução do fornecimento;
XIII - comunicar aos fornecedores e cientificar à Gerência de Material (GEMAT) quanto a possíveis anormalidades no recebimento de bens permanentes;
XIV - receber e distribuir aos fornecedores as notas de empenho de bens permanentes;
XV - receber, armazenar, afixar plaquetas de tombamento e providenciar a distribuição dos bens patrimoniais recebidos, e adotar providências no caso de possíveis anormalidades no recebimento, no armazenamento e/ou na distribuição de bens patrimoniais;
XVI - executar e manter o controle da movimentação de bens patrimoniais no sistema informatizado vinculado à Vice-Governadoria;
XVII - executar cronograma de distribuição de bens, inclusive os relativos aos recebidos ou aos recolhidos;
XVIII - manter controle físico de material permanente em estoque, organizar e supervisionar os depósitos de natureza local, e preparar mapa resumo mensal de movimentação de bens;
XIX - afixar plaquetas de tombamento nos bens patrimoniais distribuídos ou naqueles com plaquetas extraviadas, e recolher bens inservíveis nas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
XX - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade; e
XXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 29. À Gerência de Protocolo (GEPRO), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional (DAO), compete:
I - propor e executar o planejamento, a implementação e a manutenção das ações de gestão de documentos, diretrizes de segurança e acesso ao patrimônio documental;
II - gerenciar os procedimentos relativos à produção de documentos, à tramitação, ao uso, à avaliação e à destinação final, no âmbito do arquivo;
III - realizar a gestão setorial de documentos e protocolos;
IV - aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados aos sistemas SICOP, SEI-GDF ou similar, no âmbito da Vice-Governadoria;
V - identificar e informar à unidade central de gestão dos sistemas do GDF as necessidades de atualização das funcionalidades dos sistemas SICOP, SEI-GDF ou similar;
VI - identificar necessidades para a promoção de capacitação dos servidores da Vice-Governadoria para a aplicação da gestão de documentos e uso dos sistemas SICOP, SEI-GDF ou similar;
VII - cadastrar, atribuir níveis de acesso e manter atualizados os cadastros dos usuários de seu órgão no SICOP e SEI-GDF;
VIII - orientar e assistir tecnicamente os usuários dos sistemas SICOP e SEI-GDF;
IX - participar das reuniões e ações promovidas pela Unidade Gestora da Rede Integrada de Protocolos (REPROT/DF) e Unidade Central de Gestão do Processo Eletrônico e Inovação (SEEC/SEGEA/UGPEL);
X - zelar pelo sigilo dos documentos;
XI - receber, autuar, registrar, triar, distribuir e controlar a movimentação de processos e de outros documentos expedidos e recebidos na Vice-Governadoria;
XII - receber, cadastrar e distribuir documentos de fase corrente, processos, correspondências, periódicos, diários, jornais e revistas que sejam protocolizados na unidade;
XIII - expedir correspondência oficial;
XIV - atender aos usuários quanto à consulta de tramitação dos documentos e proceder à notificação dos interessados em processos e requerimentos;
XV - enviar processos administrativos para instituições externas aos órgãos do GDF;
XVI - receber processos administrativos de outros órgãos/instituições aderentes ao módulo; e
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 30. À Diretoria de Contratos e Convênios (DCC), unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Unidade de Administração (UA), compete:
I - acompanhar o vencimento das atas de registro de preço da Vice-Governadoria;
II - gerenciar o cancelamento do item registrado em ata de registro de preços (ARP), da Vice-Governadoria;
III - gerenciar os saldos das atas de registro de preços da Vice-Governadoria e emitir a Aprovação de Saldo de Ata das ARPs da Vice-Governadoria;
IV - orientar as áreas técnicas e promover medidas de caráter preventivo e corretivo inerentes às formalidades necessárias aos procedimentos contratuais;
V - planejar a confecção e coordenar a publicação dos extratos dos contratos e instrumentos congêneres e aditamentos no Diário Oficial do Distrito Federal;
VI - supervisionar e coordenar o monitoramento das garantias contratuais dos contratos;
VII - formular e acompanhar a implantação e melhorias dos sistemas inerentes à gestão dos contratos governamentais;
VIII - controlar prazos dos contratos, convênios e instrumentos congêneres e respectivas rescisões pactuados com pela Vice-Governadoria;
IX - acompanhar a regularidade dos atos de formalização dos contratos, convênios e instrumentos congêneres e da celebração de termos aditivos e apostilamentos pela Vice-Governadoria;
X - fornecer aos órgãos interessados dados e informações relativas aos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XI - analisar e averiguar a instrução realizada, pela área técnica responsável, destinados à formalização dos contratos e à celebração de termos aditivos e apostilamentos;
XII - promover a instrução processual dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como elaborar as minutas dos contratos e seus respectivos termos aditivos para posterior análise junto à Assessoria Jurídico-Legislativa e/ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em cada caso;
XIII - promover o atendimento das recomendações ou determinações da Assessoria Jurídico-Legislativa e/ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), em cada caso;
XIV - controlar e acompanhar os prazos de vigências dos contratos celebrados pela Vice-Governadoria;
XV - analisar a instrução processual e diligenciar os procedimentos e medidas a serem adotadas pelas áreas demandantes;
XVI - analisar e averiguar a documentação encaminhada pela área técnica responsável pela licitação ou registro de preço acerca da instrução processual com o objetivo de celebrar contratos da Vice-Governadoria;
XVII - efetuar acompanhamento dos prazos relativos à entrega de relatórios por parte dos fiscais/executores, e de envio de pesquisas de preços, respostas da contratada e demais manifestações, por parte das áreas demandantes e ou técnicas;
XVIII - preparar solicitação à empresa, entidade ou instituição sobre a documentação de habilitação para instrução do processo de contratação, aditamento e outros instrumentos congêneres;
XIX - gerir a documentação recebida pelas empresas contratadas e analisar a documentação de habilitação das empresas, entidades ou instituições e verificar sua adequação e prazo de validade;
XX - executar análise de informações captadas e emitir nota técnica relativa ao cumprimento dos requisitos legais das contratações, aditamentos contratuais e demais instrumentos congêneres quando demandada;
XXI - executar o atendimento das recomendações ou determinações da Assessoria Jurídico-Legislativa ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) na sua área de atuação;
XXII - viabilizar a assinatura dos instrumentos pelas partes envolvidas;
XXIII - gerenciar o lançamento dos dados dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Secretaria, nos Sistemas Corporativos de Gestão;
XXIV - gerenciar o recebimento e a devolução das garantias contratuais dos instrumentos vigentes e a devolução das garantias relativas a contratos encerrados;
XXV - elaborar relatórios técnicos de acompanhamento das atividades pertinentes a todos os atos decorrentes da formalização, prorrogação, retificação e rescisões dos contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
XXVI - proceder, após emissão de Relatório Final de Execução e Verificação de Pendência Financeira, à conclusão em meio eletrônico e ao arquivamento físico de processos referentes à celebração de contratos e demais instrumentos congêneres.
Art. 31. À Gerência de Contratos e Convênios (GERECC), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contratos e Convênios (DCC), compete:
I - elaborar e revisar as minutas de contratos, termos e demais ajustes, observadas as normas e as especificidades pertinentes, e encaminhar aos setores técnicos competentes para análise;
II - solicitar, receber e analisar documentos de regularidade e demais documentos necessários à efetivação, à prorrogação, ou ao aditivo de contrato ou ajuste congênere e, quando necessário, documento de prestação de garantia;
III - providenciar e acompanhar a assinatura dos partícipes de contratos e demais ajustes, quando previamente analisados e aprovados pelos setores técnicos competentes;
IV - elaborar e encaminhar extratos de contratos e demais ajustes para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);
V - efetuar o registro e o lançamento dos contratos no sistema informatizado do Governo e/ou sistemas congêneres;
VI - requerer aos setores demandantes do processo, quando necessário, providências quanto à tramitação para formalização de contratos e demais ajustes;
VII - fornecer aos setores e aos órgãos interessados dados e informações relativas aos contratos e aos demais ajustes;
VIII - elaborar e manter atualizadas planilhas de contratos e demais ajustes celebrados;
IX - manter e organizar os arquivos e os extratos de contratos e demais ajustes celebrados, bem como manter atualizado o cadastro de seus executores;
X - manter sob sua guarda arquivos de contratos e demais ajustes; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 32. À Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração (UA), compete:
I - coordenar, planejar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas, vinculados à missão e aos objetivos do planejamento estratégico desta Vice-Governadoria;
II - coordenar atividades e definir a melhor estratégia para atendimento aos servidores;
III - assistir e assessorar o Subsecretário em assuntos relacionados à gestão de pessoas e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
IV - assessorar e prestar orientação em assuntos inseridos em sua área de atuação, especialmente no que tange à legislação de pessoal;
V - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;
VI - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a pagamento, cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados nos sistemas informatizados de gestão de pessoas referentes ao quadro de servidores;
VII - supervisionar a elaboração dos relatórios anuais de informações sociais, a declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Informações à Previdência Social (eSocial); e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 33. À Gerência de Registros Funcionais (GRFUN), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), compete:
I - elaborar expedientes referentes à posse em cargo de provimento efetivo e em comissão e à lavratura do respectivo termo;
II - controlar, executar e atualizar os atos e registros pertinentes à vida funcional e cadastral de servidores;
III - cadastrar servidores efetivos no Sistema de Registro de Admissões e Concessões (Sirac);
IV - registrar, controlar, apurar, averbar e certificar o tempo de serviço e de contribuição dos servidores;
V - organizar, controlar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais dos servidores;
VI - analisar, instruir e elaborar processos de concessão e alteração de atos relativos a:
g) horário especial para servidor ou familiar doente.
VII - adotar os procedimentos legais e administrativos quanto à concessão e usufruto de licença prêmio por assiduidade e licença-servidor;
VIII - instruir processos e elaborar atos de conversão de licença-prêmio por assiduidade e licença-servidor em pecúnia;
IX - manter atualizada a relação de responsáveis por bens, valores e dinheiro público da Secretaria;
X - certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores civis;
XI - providenciar a emissão da carteira de identificação funcional dos servidores;
XII - instruir processos de concessão de aposentadorias;
XIII - atender diligência oriunda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV);
XIV - autuar, instruir, controlar e analisar processos de avaliação de desempenho no estágio probatório para efetivação no cargo;
XV - autuar, instruir, controlar e analisar a avaliação de desempenho funcional e a avaliação por competências para a progressão e promoção funcionais;
XVI - instruir, analisar e controlar os processos de gratificação de titulação e adicional de qualificação dos servidores;
XVII - instruir e controlar processos de restrição laboral, readaptação funcional e remoção por motivo de saúde;
XVIII - encaminhar à Gerência de Registros Financeiros informações que impliquem a percepção de vantagens, descontos ou reposições salariais;
XIX - controlar folhas de ponto, promovendo o registro de faltas injustificadas e suspensões disciplinares e controlar os descontos decorrentes;
XX - registrar, nos assentamentos funcionais dos servidores, abonos de ponto, dispensas de ponto, faltas injustificadas, licenças e outros afastamentos;
XXI - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;
XXII - instruir processos referentes a vacância, diárias, suprimento de fundos, reassunção e alteração da jornada de trabalho;
XXIII - instruir, analisar e controlar processos de requisição, de cessão, de redistribuição, de readaptação, de reintegração e de recondução de servidores;
XXIV- informar e solicitar informações sobre a frequência dos servidores cedidos e requisitados;
XXV - propor medidas para o aprimoramento e o desenvolvimento das atividades de sua área de atuação; e
XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 34. À Gerência de Registros Financeiros (GRFIN), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), compete:
I - elaborar, conferir e manter atualizadas as folhas de pagamento normal e suplementar dos servidores;
II - fornecer informações anuais de rendimentos pagos a servidores ativos e pensionistas judiciais para fins de declaração do Imposto de Renda;
III - elaborar e enviar informações sociais: declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Informações à Previdência Social (eSocial);
IV - registrar as substituições, designações e dispensas de servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão;
V - executar acertos rescisórios de qualquer natureza;
VI - efetuar os lançamentos referentes à concessão e a exclusão de benefícios dos servidores;
VII - registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de adiantamento de férias, reposições ao erário, multas e pagamentos indevidos;
VIII - elaborar, acompanhar e dar prosseguimento aos processos de ressarcimento decorrentes de cessões e requisições de servidores;
IX - efetuar cálculos de exercícios anteriores referentes a servidores, bem como elaborar os demonstrativos, planilhas e relatórios correspondentes;
X - providenciar análise e lançamento de benefícios aos servidores;
XI - autuar e instruir processos de pagamento de exercícios anteriores;
XII - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação; e
XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 35. À Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Unidade de Administração (UA), compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e orientações relacionadas às tecnologias da informação e comunicação (TIC) e à automação dos processos de trabalho, no âmbito da Vice-Governadoria;
II - identificar e suprir as necessidades de recursos tecnológicos para o desenvolvimento das atividades administrativas da Vice-Governadoria de modo a propiciar condições de melhoria dos processos administrativos e aperfeiçoar a comunicação e a circulação de informações;
III - planejar e coordenar as ações relativas à sistematização, à avaliação, ao planejamento e ao controle das atividades de gestão dos recursos tecnológicos - hardware e software, de segurança da informação, de conectividade (internet), das ferramentas, dos aplicativos e das demais soluções aplicadas no âmbito da Vice-Governadoria;
IV - gerir pessoas e recursos da área de tecnologia da informação (TI), prover planos de capacitação, definir parâmetros, mecanismos, diretrizes, normas e padrões para gestão e uso dos recursos de informação e de informática da Vice-Governadoria;
V - promover, no âmbito da Vice-Governadoria, o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas destinadas à melhoria da gestão, com foco na transparência das informações gerenciais e estratégicas, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
VI - planejar aquisições e contratações de serviços de TIC necessários ao funcionamento das unidades administrativas da Vice-Governadoria;
VII - articular-se, na sua área de atuação, com instituições governamentais, com o intuito de promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC;
VIII - promover, no âmbito das TIC, ações de capacitação dos servidores;
IX - adotar boas práticas de governança de serviços de TIC na Vice-Governadoria;
X - orientar e acompanhar a elaboração de políticas, normativos e metodologias relacionadas ao desenvolvimento e à utilização dos recursos informacionais e tecnológicos da Vice-Governadoria;
XI - promover ações destinadas a garantir disponibilidade, qualidade e confiabilidade dos serviços de tecnologia da informação (TI), no âmbito da Vice-Governadoria;
XII - prover informações estratégicas e gerenciais sobre os sistemas de informação da Vice-Governadoria para apoiar a tomada de decisões;
XIII - elaborar e manter alinhados os planos de aquisição, contratação e desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação (TIC);
XIV - promover políticas de distribuição dos recursos tecnológicos e de renovação, modernização e descarte dos equipamentos;
XV - emitir relatórios periódicos sobre as demandas de atendimento e promover transparência das ações executadas pela Unidade de Administração;
XVI - desenvolver e acompanhar os sistemas de informações administrativos da Vice-Governadoria;
XVII - promover a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação (TIC) no âmbito de sistemas administrativos da Vice-Governadoria;
XVIII - monitorar as condições operacionais dos sistemas administrativos da Vice-Governadoria;
XIX - relacionar-se com os gestores de sistemas de informação administrativos da Vice-Governadoria;
XX - identificar, documentar e propor soluções para automação de processos administrativos da Vice-Governadoria;
XXI - executar ações destinadas ao desenvolvimento, à implantação e à implementação de ações de expansão da rede de dados da Vice-Governadoria;
XXII - prover a disponibilidade de infraestrutura para os sistemas de informação da Vice-Governadoria;
XXIII - monitorar, de forma sistematizada e integrada, o funcionamento das conexões de rede da Vice-Governadoria e emitir periodicamente relatórios gerenciais;
XXIV - garantir o funcionamento do correio eletrônico corporativo, e acompanhar e monitorar sua utilização;
XXV - manter atualizada e disseminar a Política de Correio Eletrônico Corporativo da Vice-Governadoria;
XXVI - gerenciar e monitorar o balanceamento de links de internet;
XXVII - executar ações destinadas ao pleno funcionamento do parque computacional e da infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TIC) da Vice-Governadoria;
XXVIII - analisar e validar projetos de infraestrutura e operações elaborados no âmbito da Vice-Governadoria;
XXIX - viabilizar a alta disponibilidade dos serviços de TIC da Vice-Governadoria;
XXX - acompanhar e atender às demandas por suporte técnico de TIC da Vice-Governadoria;
XXXI - executar ações de orientação e controle do cumprimento de normas sobre operação, uso, manutenção, conservação e reparo dos equipamentos de TIC da Vice-Governadoria;
XXXII - monitorar a execução dos serviços contratados de manutenção e de conservação dos equipamentos de informática da Vice-Governadoria;
XXXIII - coordenar e homologar a instalação dos equipamentos de informática adquiridos ou locados pela Vice-Governadoria e gerenciar seus termos de garantia e documentações;
XXXIV - supervisionar os atendimentos realizados por empresas contratadas para prestação de serviços de infraestrutura e operações na Vice-Governadoria;
XXXV - acompanhar e controlar as solicitações de serviços de assistência técnica e de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática da Vice-Governadoria;
XXXVI - monitorar o tempo médio de atendimento de solicitações de serviços de infraestrutura de TIC e a relação entre planejamento e execução desses serviços;
XXXVII - orientar e gerenciar a equipe de suporte técnico à infraestrutura, de modo a garantir a qualidade dos serviços executados;
XXXVIII - disponibilizar, otimizar e garantir o bom uso e a segurança dos recursos computacionais da Vice-Governadoria;
XXXIX - elaborar e executar ações relacionadas à política de segurança da informação da Vice-Governadoria;
XL - orientar e acompanhar, na área de infraestrutura, o cumprimento das normas sobre operação, uso e manutenção da rede e dos sistemas de informação da Vice-Governadoria;
XLI - monitorar, de forma sistematizada e integrada, as ocorrências de riscos e incidentes de infraestrutura;
XLII - gerenciar sistematicamente o fluxo das informações entre os equipamentos de informática da Vice-Governadoria e a central de dados do Governo do Distrito Federal;
XLIII - propor, no âmbito da Vice-Governadoria, as ações preventivas e corretivas, o Plano de Contingência, e o Plano de Continuidade do Negócio para eventos referentes à infraestrutura e à operação de tecnologias da informação e comunicação (TIC);
XLIV - notificar condutas incompatíveis com as normas de utilização dos recursos tecnológicos e com a política de segurança de informação da Vice-Governadoria;
XLV - gerenciar e monitorar a instalação de ferramentas e aplicativos nos equipamentos de informática da Vice-Governadoria;
XLVI - executar ações voltadas a garantir ambiente seguro para o processamento e o armazenamento dos dados da Vice-Governadoria;
XLVII - supervisionar os atendimentos realizados por empresas contratadas para prestação de serviços na área de segurança da informação na Vice-Governadoria;
XLVIII - analisar e validar projetos na área de segurança da informação elaborados no âmbito da Vice-Governadoria;
XLIX - elaborar, coordenar e disseminar normativos relativos às tecnologias da informação e comunicação (TIC) no âmbito da Vice-Governadoria;
L - elaborar, coordenar e disseminar demandas relativas ao planejamento estratégico de TIC, alinhado às necessidades da Vice-Governadoria;
LI - elaborar e acompanhar demandas relativas ao Plano Plurianual, Planejamento Orçamentário e planejamentos correlatos à área de TIC da Vice-Governadoria;
LII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação; e
LIII - controlar e executar ações relacionadas aos procedimentos administrativos destinados à aquisição de material e à contratação de serviços, por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme legislação vigente.
DA COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 36. À Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças (CPOF), unidade orgânica de Coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de orçamento, finanças, programação orçamentária e financeira, controle da despesa de pessoal, encargos sociais, contratos administrativos e das prestações de contas dos convênios, contratos de repasse e termos de fomento, suprimentos de fundos e retenção de tributos estaduais e federais;
II - coordenar as atividades de elaboração da Proposta Orçamentária da Vice-Governadoria, no âmbito da no âmbito da sua competência;
III - elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Administração Geral, os planos e projetos pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Vice-Governadoria;
IV - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
V - atender as Unidades da Vice-Governadoria no que diz respeito à sua área de atuação;
VI - instruir documentos e processos relativos à prestação de contas do Ordenador de Despesas, bem como dos Suprimentos de Fundo;
VII - orientar e auxiliar as Unidades da Vice-Governadoria quanto à execução orçamentária, financeira e contábil;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento e de resultados das atividades da Coordenação; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 37. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF), unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças (CPOF), compete:
I - elaborar o plano plurianual e a proposta orçamentária anual da Vice-Governadoria;
II - acompanhar e avaliar a execução do plano plurianual e da proposta orçamentária anual;
III - propor solicitações de crédito adicional suplementar, observadas as normas e instruções pertinentes;
IV - propor modelo de relatório de atividades mensal e/ou em andamento;
V - monitorar o controle da execução orçamentária, financeira e de contabilidade da Vice-Governadoria, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual vigentes;
VI - verificar, analisar e promover alteração da programação orçamentária e da programação financeira, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Orçamento Anual vigentes;
VII - acompanhar, analisar e orientar sobre as despesas com contratos de serviços públicos, suprimento de fundos, pagamento de pessoal e outros;
VIII - controlar o fornecimento dos dados para atualização do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e do Cadastro Único de Convênios (CAUC), referentes ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Vice-Governadoria;
IX - consolidar o relatório de atividades anual da Vice-Governadoria, com base nos elementos e dados encaminhados pelas unidades da Secretaria; e
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 38. À Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária (GPEO), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF), compete:
I - emitir nota de empenho, executar, registrar, acompanhar e controlar as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - elaborar a proposta orçamentária da Vice-Governadoria;
III - elaborar demonstrativos, visando subsidiar a Proposta Orçamentária;
IV - acompanhar a execução orçamentária e físico-financeira;
V - elaborar demonstrativos de execução orçamentária;
VI - efetuar a adequação orçamentária e registro no controle de reservas de despesa;
VII - proceder ao remanejamento orçamentário;
VIII - cadastrar as ações para inclusão na Proposta Orçamentária;
IX - cadastrar as ações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua execução física nos sistemas corporativos do Governo do Distrito Federal;
X - gerenciar a elaboração e a consolidação do Relatório de Gestão da Vice-Governadoria;
XI - coletar e atualizar informações físico-financeiras das etapas programadas, no sistema de acompanhamento governamental;
XII - instruir processos quanto à disponibilidade orçamentária e comprometimento da despesa;
XIII - analisar e conciliar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como providenciar os pedidos de suplementação e remanejamento orçamentário;
XIV - acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos e convênios;
XV - fornecer informações sobre a execução orçamentária à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF) para atualização do Sistema de Acompanhamento Governamental;
XVI - preparar relatórios sobre a gestão contábil mensal e anual;
XVII - fornecer à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF) os dados necessários aos Relatórios de Prestação de Contas Anual do Governador e Relatório de Gestão; e
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 39. À Gerência de Liquidação (GL), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF), compete:
I - controlar e executar a liquidação das despesas, dos encargos sociais e das retenções de tributos, na forma da legislação vigente;
II - executar o controle financeiro dos contratos administrativos;
III - executar e acompanhar o cumprimento de mandados judiciais de bloqueio e sequestro de valores de fornecedores, prestando as informações necessárias aos órgãos competentes;
IV - acompanhar os limites financeiros programados para a Vice-Governadoria;
V - elaborar demonstrativos de execução financeira dos contratos administrativos, encargos sociais, convênios, suprimentos de fundos, e retenção de tributos;
VI - monitorar o cumprimento de prazos dos pagamentos com datas vincendas;
VII - informar aos credores a situação dos pagamentos emitidos pela Vice-Governadoria;
VIII - analisar e conciliar as contas de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, realizando reversões, baixas e demais ações necessárias à regularização contábil;
IX - analisar e conciliar as contas bancárias e elaborar demonstrativos de conciliação bancária;
X - contabilizar atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativos a bens móveis e imóveis, bem como proceder à análise e à conciliação das contas patrimoniais;
XI - manter os controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial da Vice-Governadoria; e
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 40. À Gerência de Pagamento (GP), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DPOF), compete:
I - emitir autorização de pagamento;
II - conferir e certificar a regularidade fiscal de fornecedores, na forma da legislação vigente;
III - solicitar alterações no Cadastro de Fornecedores;
IV - emitir previsão de pagamento;
V - elaborar demonstrativos de pagamento; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 41. À Coordenação do Planejamento da Contratação (CPC), unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria (SUAG/VGDF), compete:
I - apoiar na promoção do planejamento anual de compras e contratações da Vice-Governadoria;
II - contribuir no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações de gestão e de modelagem de processos de trabalho e informacionais, alinhadas às necessidades estratégicas da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria;
III - coordenar a prospecção de demandas e a gestão do portfólio de projetos de modernização do ciclo de compras governamentais no âmbito da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria;
IV - promover o uso de tecnologias, desenvolvimento de projetos, estudos ou ações que aumentem a eficiência do ciclo de compras governamentais no âmbito da Vice-Governadoria;
V - promover a integração e a gestão da informação e do conhecimento no ciclo de compras governamentais no âmbito da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria;
VI - promover a identificação de oportunidades com vistas à formalização de acordos de cooperação técnica com outros dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito das tecnologias envolvidas no ciclo de compras governamentais;
VII - fornecer informações para responder às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - coordenar a elaboração de editais e demais atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
IX - analisar e promover a atualização das minutas padrão de editais;
X - assistir na promoção da designação do agente de contratação/pregoeiro para atuar nos procedimentos licitatórios;
XI - encaminhar os processos para a promoção das publicações inerentes aos procedimentos licitatórios;
XII - coordenar e supervisionar a Comissão de Licitação e os pregoeiros na condução da sessão pública;
XIII - coordenar e supervisionar a Comissão de Licitação e os agentes de contratação/pregoeiros no recebimento, exame e decisão das impugnações e nos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
XIV - coordenar e supervisionar a Comissão de Licitação e os agentes de contratação/pregoeiros na verificação da conformidade das propostas de preços;
XV - coordenar e supervisionar a Comissão de Licitação e os agentes de contratação/pregoeiros no julgamento das condições de habilitação, no recebimento, exame e decisão dos recursos;
XVI - coordenar e supervisionar os trabalhos da equipe de apoio;
XVII - coordenar e promover a verificação dos procedimentos da fase interna das contratações;
XVIII - colaborar nos processos de trabalho relacionados à análise de estudos técnicos preliminares, termos de referência, de projetos básicos e de pesquisas de preços, para novas contratações;
XIX - contribuir nos processos de trabalhos relacionados à elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, de projetos básicos e de pesquisas de preços dos processos administrativos, para novas contratações da Vice-Governadoria;
XX - coordenar e supervisionar as instruções dos processos administrativos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XXI - coordenar a formulação, revisão e divulgação de atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas na Coordenação;
XXII - distribuir os processos de licitações aos agentes de contratação/pregoeiros; e
XXIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 42. À Diretoria de Planejamento da Contratação (DPC), unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento da Contratação (CPC) da Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - assistir a Coordenação de Planejamento da Contratação na promoção do planejamento anual de compras e contratações da Vice-Governadoria;
II - contribuir junto à Coordenação de Planejamento da Contratação no planejamento, a execução e o acompanhamento de ações de gestão e de modelagem de processos de trabalho e informacionais, alinhadas às necessidades estratégicas da Subsecretaria de Administração Geral;
III - apoiar a Coordenação de Planejamento da Contratação na formulação de métodos de acompanhamento e avaliação de resultados dos processos e projetos no âmbito da Subsecretaria de Administração Geral;
IV - apoiar a Coordenação de Planejamento da Contratação na prospecção de demandas e a gestão do portfólio de projetos de modernização do ciclo de compras governamentais no âmbito da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria;
V - colaborar com a Coordenação de Planejamento da Contratação na promoção do uso de tecnologias, desenvolvimento de projetos, estudos ou ações que aumentem a eficiência do ciclo de compras governamentais no âmbito da Vice-Governadoria;
VI - assistir a Coordenação de Planejamento da Contratação na integração e na gestão da informação e do conhecimento no ciclo de compras governamentais no âmbito da Vice-Governadoria;
VII - apoiar a Coordenação de Planejamento da Contratação na identificação de oportunidades com vistas à formalização de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito das tecnologias envolvidas no ciclo de compras governamentais;
VIII - fornecer informações para responder às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
IX - dirigir a atualização periódica dos elementos constituintes do plano estratégico de compras da Vice-Governadoria;
X - promover a melhoria contínua da gestão de projetos de modernização do ciclo de compras governamentais no âmbito da Vice-Governadoria;
XI - supervisionar a elaboração de estudos estratégicos que aumentem a eficiência do ciclo de compras governamentais da Vice-Governadoria;
XII - analisar e formular propostas de melhoria da qualidade e gestão de riscos dos processos internos de compras;
XIII - promover ações de desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento no âmbito da Vice-Governadoria;
XIV - colaborar na elaboração de propostas de modelos padronizados de termos de referência para contratações;
XV - contribuir na elaboração das minutas de termos de referência que regerão a elaboração dos editais;
XVI - elaborar minutas dos editais de licitações;
XVII - colaborar na análise dos processos de compras instruídos pelos órgãos requisitantes e as solicitações de correções, adequações e melhorias identificadas;
XVIII - contribuir na revisão os procedimentos, a elaboração de documentos e a instrução de processos referentes às contratações;
XIX - encaminhar os processos para publicação dos atos relativos às licitações no âmbito da Vice-Governadoria; e
XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades administrativas e técnicas da Vice-Governadoria;
II - assessorar o Vice-Governador nos assuntos por ele requeridos;
III - despachar com o Vice-Governador;
IV - baixar atos administrativos sobre assuntos de sua competência;
V - representar o Vice-Governador em eventos por ele designados;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;
VII - monitorar e acompanhar a execução das decisões do Vice-Governador;
VIII - assistir diretamente ao Vice-Governador;
IX - elaborar a agenda de compromissos, visitas e pautas de audiências do Vice-Governador;
X - organizar e manter o arquivo de documentos e o cadastro de assuntos de despachos do Vice-Governador;
XI - analisar e encaminhar a correspondência particular do Vice-Governador;
XII - manter articulação com a equipe da Assessoria Militar nos assuntos relativos à Secretaria Executiva;
XIII - encaminhar, redigir e digitar documentos;
XIV - manter atualizados os dados pessoais e o currículo do Vice-Governador;
XV - manter atualizada a agenda telefônica e registrar ligações recebidas e solicitadas; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º O Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria é substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Assessoria, mediante designação prévia do próprio Chefe de Gabinete.
§ 2º Na ausência ou impedimento do substituto designado, o Chefe de Gabinete deve indicar, por ato próprio, outro servidor para exercer temporariamente suas funções.
Art. 44. Aos Assessores Especiais, diretamente subordinados ao Gabinete da Vice-Governadoria e lotados tanto no Gabinete quanto nas Assessorias, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador nos assuntos por ele definidos e em seus relacionamentos institucionais;
II - coordenar, juntamente com a Chefia de Gabinete, as atividades dos assessores e assistentes no âmbito da Vice-Governadoria, respeitando a estrutura de cada unidade em que estiverem lotados;
III - elaborar pareceres, analisar documentos e proferir despachos em processos;
IV - acompanhar estudos, programas, projetos, convênios e contratos de interesse da Vice-Governadoria quando solicitado;
V - representar o Vice-Governador em eventos e reuniões institucionais, quando designado; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 45. Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - analisar informações, elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da Vice-Governadoria;
III - propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;
IV - elaborar ou revisar minutas de atos administrativos e despachar em processos;
V - atender e orientar cidadãos, proceder à triagem das solicitações e encaminhá-las para os órgãos e entidades competentes, acompanhando os resultados;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre matérias de interesse da Vice-Governadoria publicadas nos Diários Oficiais dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciários da União e do Distrito Federal;
VII - realizar trabalhos de cerimonial e manter permanentemente atualizada a lista de autoridades;
VIII - preparar e expedir correspondências do Vice-Governador relacionadas à área de cerimonial;
IX - elaborar relatórios detalhados das atividades realizadas sob sua responsabilidade;
X - representar o Vice-Governador, quando designado, em eventos, reuniões e atividades institucionais; e
XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 46. Ao Chefe da Assessoria Executiva cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assistir ao Chefe de Gabinete na formulação de políticas e diretrizes na gestão das áreas de sua competência;
II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos projetos e atividades da Assessoria Executiva;
III - submeter ao Chefe de Gabinete propostas e estudos estratégicos voltados à otimização da gestão e funcionamento da Vice-Governadoria;
IV - apoiar diretamente a Chefia de Gabinete no acompanhamento das ações das demais unidades da Vice-Governadoria;
V - auxiliar na articulação e integração entre as diversas Assessorias e unidades da Vice-Governadoria;
VI - acompanhar a implementação e o cumprimento das decisões da Chefia de Gabinete;
VII - elaborar relatórios periódicos de desempenho e gestão para subsidiar a tomada de decisão da Chefia de Gabinete;
VIII - coordenar a comunicação interna entre as unidades subordinadas à Vice-Governadoria;
IX - representar a Chefia de Gabinete quando designado em reuniões e eventos institucionais; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 47. Ao Chefe da Assessoria de Acompanhamento de Projetos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar o acompanhamento e monitoramento de projetos estratégicos da Vice-Governadoria;
II - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos projetos e propor ajustes necessários; e
III - prestar assessoria técnica no desenvolvimento e implementação de programas e projetos sob a responsabilidade da Vice-Governadoria.
Art. 48. Ao Chefe da Assessoria de Relações Públicas cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - propor, coordenar e supervisionar a realização de encontros e ações com as comunidades das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - articular e manter contato com lideranças locais e associações comunitárias para promover mobilizações e visitas institucionais da Vice-Governadoria;
III - representar a Vice-Governadoria, quando designado, em eventos sociais, políticos e comunitários, promovendo o relacionamento institucional;
IV - supervisionar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pela Assessoria, garantindo o conhecimento e o acompanhamento das ações; e
V - exercer outras atribuições correlatas ao escopo de atuação da Assessoria de Relações Públicas.
Art. 49. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar a comunicação interna e externa da Vice-Governadoria;
II - gerenciar as redes sociais e demais canais de comunicação digital; e
III - produzir e divulgar informações oficiais, releases e conteúdos multimídia.
Art. 50. Ao Chefe da Assessoria Militar cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar a segurança institucional da Vice-Governadoria e do Vice-Governador;
II - planejar e executar medidas de segurança em eventos oficiais; e
III - assegurar o cumprimento de protocolos de segurança em todas as dependências da Vice-Governadoria.
Art. 51. Aos Chefes das Gerências de Segurança Pessoal I, II e III cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - garantir a segurança pessoal do Vice-Governador e seus familiares;
II - coordenar as equipes de segurança em deslocamentos e eventos oficiais; e
III - implementar protocolos de segurança e vigilância preventiva.
Art. 52. Ao Chefe da Chefia Executiva da Assessoria Militar cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - planejar e supervisionar a segurança institucional da Vice-Governadoria;
II - coordenar as ações das unidades militares subordinadas; e
III - assegurar o cumprimento das normas de segurança e disciplina militar.
Art. 53. Ao Coordenador da Coordenação Administrativa cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - gerir recursos administrativos, materiais e patrimoniais;
II - supervisionar o suporte administrativo às unidades da Vice-Governadoria; e
III - coordenar a execução de processos administrativos e de logística.
Art. 54. Ao Chefe da Gerência de Transporte e Comunicação cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - gerenciar a frota de veículos da Vice-Governadoria e o transporte oficial;
II - coordenar serviços de comunicação interna e externa; e
III - assegurar o funcionamento de sistemas de comunicação e transporte.
Art. 55. Ao Chefe da Gerência de Administração da Residência Oficial do Lago Sul (ROLS) cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - administrar as instalações, manutenção e serviços da Residência Oficial;
II - coordenar equipes de suporte, limpeza e manutenção predial; e
III - gerenciar recursos e suprimentos para o pleno funcionamento da ROLS.
Art. 56. Ao Chefe da Gerência de Segurança de Instalações cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assegurar a proteção física das instalações da Vice-Governadoria;
II - implementar sistemas de monitoramento e controle de acesso; e
III - coordenar ações preventivas e corretivas de segurança predial.
Art. 57. Ao Chefe da Assessoria de Cerimonial cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - planejar e executar cerimoniais e eventos oficiais;
II - coordenar o protocolo e recepção de autoridades; e
III - assegurar a organização de agendas e eventos protocolares.
Art. 58. Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à Vice-Governadoria e ao Vice-Governador em matérias de interesse institucional;
II - analisar e emitir pareceres jurídicos sobre atos normativos, administrativos e processos internos;
III - garantir o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da Vice-Governadoria;
IV - supervisionar a correta aplicação da legislação vigente nas ações e decisões administrativas;
V - acompanhar e orientar juridicamente os processos administrativos e disciplinar internos;
VI - atuar na interlocução com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos jurídicos da Administração Pública;
VII - elaborar relatórios técnicos sobre questões jurídicas relevantes para a Vice-Governadoria;
VIII - auxiliar na atualização e organização da legislação e jurisprudência aplicáveis à Vice-Governadoria;
IX - orientar juridicamente as unidades da Vice-Governadoria quanto ao cumprimento de normas e procedimentos legais; e
X - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 59. Ao Chefe da Assessoria de Diversidades Religiosas cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - promover o diálogo inter-religioso e a inclusão das diversas religiões;
II - desenvolver programas de respeito à liberdade religiosa; e
III - assessorar o Vice-Governador em temas relacionados à diversidade religiosa.
Art. 60. Ao Chefe da Subsecretaria de Administração Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos da Vice-Governadoria;
II - supervisionar e otimizar os processos administrativos, garantindo a eficiência e conformidade das atividades;
III - garantir o suporte administrativo eficiente às unidades da Vice-Governadoria;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e do planejamento financeiro da Vice-Governadoria;
V - supervisionar a execução orçamentária e financeira, assegurando o cumprimento das normas fiscais e administrativas;
VI - adjudicar licitações, declarar dispensas e inexigibilidades de licitação nos termos da legislação vigente;
VII - gerenciar contratos administrativos e convênios firmados pela Vice-Governadoria;
VIII - instituir comissões de inventário patrimonial e designar seus membros;
IX - implementar medidas de modernização administrativa e otimização dos recursos públicos;
X - supervisionar e garantir o cumprimento da legislação de transparência e acesso à informação;
XI - representar a Vice-Governadoria em matérias relacionadas à gestão administrativa perante órgãos de controle e fiscalização;
XII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão e prestação de contas; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.
Art. 61. Ao Chefe da Assessoria de Relações Institucionais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - articular relações com órgãos públicos, privados e a sociedade;
II - gerenciar parcerias e cooperações institucionais; e
III - promover a imagem institucional da Vice-Governadoria.
Art. 62. Ao Chefe da Ouvidoria cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e acompanhar manifestações da sociedade;
II - propor melhorias com base em demandas recebidas; e
III - garantir transparência e resposta às solicitações.
Art. 63. Ao Chefe da Assessoria de Assuntos Rurais cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - promover políticas de desenvolvimento rural e apoio aos produtores;
II - coordenar ações de integração rural na Vice-Governadoria; e
III - assessorar o Vice-Governador em assuntos rurais.
Art. 64. Ao Chefe da Assessoria de Integração cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar ações de articulação entre instituições públicas, privadas e a sociedade civil, promovendo a integração de iniciativas;
II - conduzir a análise de demandas sociais e institucionais, propondo diretrizes e prioridades para a atuação integrada da Vice-Governadoria;
III - acompanhar e avaliar os programas e projetos integrados, assegurando alinhamento com as diretrizes da Vice-Governadoria; e
IV - representar a Assessoria de Integração em reuniões e fóruns de articulação interinstitucional, quando designado.
Art. 65. Incumbe, genericamente, a todos os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão:
I - elaborar plano de trabalho e responder pelo andamento e regularidade do serviço;
II - adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
IV - manter atitude comprometida e proativa na solução dos problemas da sua unidade;
V - manter a chefia imediata permanentemente informada das atividades executadas;
VI - apresentar periodicamente relatórios de atividades e gerenciais no âmbito da esfera de competência da respectiva unidade;
VII - proferir despachos em processos que envolvam assuntos relativos à sua área de competência;
VIII - orientar, do ponto de vista técnico especializado, os serviços inerentes à área de atuação da respectiva unidade;
IX - zelar pela manutenção da eficiência e disciplina funcional, bem como supervisionar e orientar a execução dos serviços das chefias e dos servidores que lhe são subordinados;
X - controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores que lhe são subordinados;
XI - aprovar ou alterar a programação de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XII - promover treinamento em serviço dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XIII - zelar pela conservação e uso adequado do patrimônio sob sua responsabilidade;
XIV - proceder à fiscalização do uso de material de consumo;
XV - manter em ordem os arquivos e documentos da respectiva unidade orgânica;
XVI - instruir processos de assuntos referentes à unidade orgânica;
XVII - colaborar e articular-se com outras unidades da Vice-Governadoria;
XVIII - assegurar o cumprimento das diretrizes e metas institucionais;
XIX - fomentar a inovação e a melhoria contínua na gestão dos processos administrativos e operacionais; e
XX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 66. O relacionamento das unidades da Vice-Governadoria, entre si e com os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, é conduzido de forma coordenada e integrada, respeitando as respectivas competências orgânicas e os critérios estabelecidos neste Regimento.
Art. 67. A subordinação hierárquica das unidades da Vice-Governadoria é definida pela posição de cada uma na estrutura orgânico-administrativa e pelo enunciado de suas competências.
Art. 68. A Assessoria Militar, subordinada diretamente ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador, relaciona-se, no tocante à segurança institucional e aos assuntos militares, com a Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, e, nos assuntos administrativos, com o Gabinete da Vice-Governadoria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69. Os ocupantes de cargos em comissão da Vice-Governadoria, de nível gerencial, são substituídos, em seus impedimentos e ausências, por servidores designados por ato do Chefe de Gabinete, observado o disposto na legislação específica.
Art. 70. As autoridades competentes ficam autorizadas a expedir instruções complementares necessárias à execução deste Regimento Interno.
Art. 71. Aos servidores civis cedidos à Vice-Governadoria ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
Art. 72. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno devem ser resolvidos pelo Chefe de Gabinete ou, em última instância, pelo Vice-Governador, mediante a edição de ato normativo específico.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2025 p. 22, col. 1