Institui Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2º A Força-Tarefa é composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Mulher;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado de Comunicação;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado da Família e Juventude;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
X - Defensoria Pública do Distrito Federal;
XI - Companhia Energética de Brasília.
Parágrafo único. As referidas autoridades indicarão servidores para compor equipe técnica, de auxílio aos trabalhos objeto deste Decreto.
Art. 3º Ficam convidados os seguintes órgãos e entidades para participar do Grupo Executivo:
I - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Distrito Federal - OAB/DF.
V - Câmara dos Deputados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
VI - Senado Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
VII - Ministério das Mulheres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44302 de 08/03/2023)
Art. 4º A coordenação-geral da Força-Tarefa é exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 5º A Força-Tarefa terá prazo de 45 dias para apresentação de relatório final, com as medidas a serem implementadas.
Art. 6º Fica determinada a expedição imediata de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º com solicitação de indicação, no prazo de 5 dias, de representantes para participarem da Força-Tarefa.
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos membros da Força-Tarefa são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2023 p. 1, col. 1