Estabelece procedimentos para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito da Adasa.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, com base no inciso X do artigo 17 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, tendo em vista deliberação pela Diretoria Colegiada, e o que consta do Processo SEI nº 00197-00001717/2025-76, e considerando que, nos termos dos incisos XXVII e XXXVIII do art. 6º do Regimento Interno da ADASA, a Diretoria Colegiada da ADASA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos; considerando a necessidade de agilizar o processamento dos expedientes administrativos de apuração e aplicação de sanções por infrações em licitações e contratações públicas no âmbito da Agência, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pelas infrações cometidas em certames licitatórios e contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto nos arts. 155 a 168, no âmbito da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.
Art. 2º A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/21 serão conduzidas pelos membros de Comissão designada para a apuração e instrução de processos sancionatórios, de acordo com o disposto nesta Portaria, observadas as competências estabelecidas na legislação e em regulamentos, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º Os instrumentos convocatórios, editais de licitação e contratos firmados com a Adasa deverão fazer menção a esta Portaria.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, equipara-se a contrato qualquer acordo firmado entre a Adasa e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar bens e/ou serviços de qualquer natureza.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
XII - praticar ato lesivo previsto no art.5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único - As particularidades de cada contrato devem ser detalhadas no Projeto Básico, no Termo de Referência ou em instrumento assemelhado, podendo haver especificação das condutas a serem penalizadas, bem como alteração nos prazos e percentuais das penalidades estabelecidas nesta portaria, se necessário.
Art. 6º Os licitantes ou contratados que descumprirem, total ou parcialmente, disposição legal ou regulamentar, assim como regra estabelecida no Termo de Referência ou Projeto Básico, no edital de licitação, nos contratos celebrados com a Adasa, ou, que de qualquer forma ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:
III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
§ 1º A competência para aplicação das sanções previstas nos incisos I a III, conforme definido na Portaria Adasa 225, de 24 de outubro de 2024, será do Superintendente de Administração e Finanças, no caso de infrações cometidas em licitações e em procedimentos de dispensa eletrônica de licitação; e dos Superintendes de Chefes de Serviço, no caso de infrações cometidas na execução de contratos afetos às suas respectivas unidades.
§ 2º A declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, será precedida de análise jurídica, observado, no que couber, o disposto no parágrafo 6º do artigo 156 da Lei nº 14.133/21, e sua aplicação compete à Diretoria Colegiada da Adasa.
§3º A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, assim como estabelece a Lei nº 14.133/2021 (art. 156, § 9).
Art. 7º Na aplicação das sanções, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Adasa;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - os antecedentes da licitante ou contratada.
Parágrafo único - Na verificação dos antecedentes poderão ser consideradas as reincidências no âmbito da unidade sancionadora nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade.
Art. 8º A advertência deverá ser aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução contratual parcial injustificada quando não couber imposição de penalidade mais grave.
§ 1º O descumprimento contratual que acarrete prejuízo grave à Administração, interfira diretamente na execução do objeto do contrato e comprometa prazo ou serviço é justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.
§ 2º Em caso de reincidência, deve ser aplicada a penalidade mais grave.
§ 3º Considera-se reincidência, para fins de aplicação do parágrafo 2º, a existência de nova infração da mesma natureza, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, no prazo de cinco anos da data da publicação da decisão.
§ 4º A sanção de advertência, inaplicável em infrações cometidas durante os processos de licitação ou dispensa eletrônica, poderá ser aplicada por fatos ocorridos durante a vigência contratual, mesmo após a extinção do contrato.
Art. 9º A multa decorrente das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/21 é denominada multa sancionatória, sendo aplicada a qualquer infração em licitação ou processo de dispensa eletrônica, ou descumprimento contratual que cause prejuízo à Administração, nos seguintes percentuais:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) até 15% (quinze por cento), com possibilidade de majoração até o limite da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a infração ou do valor do orçamento estimado para a contratação constante do edital ou termo de referência, em caso de inexecução parcial do contrato reiterada ou em caso do dano causado à Administração não for de natureza grave; ou
II - de 15% (quinze por cento) até 30% (trinta por cento), com possibilidade de majoração até o limite da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a infração ou do valor do orçamento estimado para a contratação constante do edital ou termo de referência, se o dano à Administração for considerado de natureza grave, capaz de paralisar o regular andamento das atividades da Adasa e na hipótese de inexecução total.
§ 1º O edital e o contrato poderão prever que as multas sancionatórias serão graduadas conforme os critérios previstos nesta Portaria, sem prejuízo da indicação de valores ou percentuais no instrumento convocatório ou contratual, dentro dos limites mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou do orçamento estimado da licitação.
§ 2º É cabível a cumulação da multa sancionatória com as demais sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e nesta Portaria.
§ 3º Os limites mínimos ou máximos estabelecidos não poderão ser ultrapassados quando da aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 4º A indicação dos percentuais de multas sancionatórias previstas neste artigo para as infrações administrativas deverá ser precedida de motivação.
Art. 10. O Superintendente ou Chefe de Serviço responsável pela aplicação da multa poderá, mediante Despacho fundamentado, suspender a instrução do processo sancionador nos casos em que o valor a ser potencialmente aplicado como penalidade de multa seja irrisório e a conduta não tiver alto grau de reprovabilidade, ressalvada a reincidência na prática de irregularidade.
§ 1º Em caso de reincidência, a ocorrência suspensa será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como descumprimento contratual.
§ 2º Após período de cinco anos sem a constatação de reincidência, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente.
Art. 11. O atraso injustificado na execução do objeto contratado, além de se sujeitar à multa sancionatória, sujeita-se o infrator à multa moratória de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente, até o limite de 10% (dez por cento), na hipótese de pedido de prorrogação de prazo concedido e não cumprido; ou
II - 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente, até o limite de 20% (vinte por cento), nos demais casos.
§ 1º Nos contratos de obras e demais serviços de engenharia, considera-se parcela inadimplida a etapa ou subetapa em que tenha ocorrido o atraso ou a inexecução e todas as demais que tenham sido impactadas pela ocorrência, salvo disposição em contrário no instrumento convocatório.
§ 2º Considera-se justificado o atraso, desde que devidamente comprovado, na ocorrência das seguintes situações:
I - alteração do projeto ou das especificações pela Adasa;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites autorizados pela Lei nº 14.133/2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato; e
VII - atraso superior a dois meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 12. A aplicação da multa moratória não impede a conversão em multa sancionatória quando o atraso, pela duração ou pela reiteração, configurar descumprimento contratual, autorizando, inclusive, a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 13. A multa só será exigível após o julgamento de recurso administrativo, ou após o transcurso do prazo recursal sem que o infrator tenha recorrido.
Art. 14. Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa aplicada no prazo estabelecido, o valor total poderá ser descontado:
I - dos créditos a que o contratado fizer jus, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com a Adasa; ou
Parágrafo único. Caso não seja efetivado o pagamento, a autoridade sancionadora encaminhará o processo à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) da Adasa para adoção das providências, com vistas ao ressarcimento ao erário e, concomitantemente, procederá à inscrição do débito em dívida ativa, observando o disposto no Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 15. A sanção de impedimento de licitar ou contratar aplicada pela Adasa destina-se ao licitante que:
I - deixar de entregar documentação exigida para participar do certame:
a) prazo de um mês a seis meses;
II - não manter a proposta, ressalvada a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado e comprovado:
a) prazo de dois meses a um ano; e
III - não entregar a documentação exigida para contratação, quando convocado pelo pregoeiro, pelo Agente de Contratação ou por Comissão de Licitação;
a) prazo de três meses a dois anos.
Art. 16. A sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela Adasa destina-se ao contratado que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato; com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse público:
a) prazo de seis meses a dois anos.
II - der causa à inexecução total do contrato:
a) prazo de um ano a três anos.
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
a) prazo de três meses a um ano e seis meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
§ 1º Caso a prestação do serviço ou entrega do objeto não mais seja útil em razão da demora, segundo parecer da área técnica interessada, restará configurada inexecução total do contrato.
§ 2º Considera-se dar causa à inexecução o ato ou omissão que decorra de negligência, imprudência ou imperícia, seja total ou parcial.
§ 3º O vencedor do certame que deixar de assinar o contrato incorre nas penas do inciso II desde artigo.
§ 4º Caso a prestação do serviço ou entrega do objeto não mais seja útil em razão da demora, segundo parecer da área técnica interessada, restará configurada inexecução total do contrato e a Administração estará autorizada a promover a rescisão do contrato.
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 17. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicada pela Adasa impedirá o licitante ou contratado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e destina-se ao contratado que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar referida no caput será aplicada pelo prazo de três a seis anos, a juízo da Diretoria Colegiada.
§ 2º Considera-se comportamento de modo inidôneo aquele que consiste na prática de atos tendentes a prejudicar o bom andamento do certame, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público.
§ 3º A decisão quanto à aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de manifestação conclusiva mediante parecer do órgão de assessoria jurídica.
§ 4º Considera-se fraude na execução contratual a prática de ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a unidade sancionadora.
§ 5º Consideram-se inidôneos os atos descritos nos artigos 337-E a 337-P do Código Penal.
Art. 18. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por decisão administrativa da Adasa poderá requerer a reabilitação perante a Diretoria Colegiada da Agência, observados os requisitos e procedimentos fixados nesta Portaria.
Art. 19. São requisitos cumulativos para a concessão de reabilitação:
I - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
II - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
III - liquidação de multa, caso tenha sido aplicada;
IV - análise jurídica prévia pela AJL, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo; e
V - nos casos mencionados no artigo 17, incisos I e V, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a autoridade responsável solicitará a exclusão deste dos cadastros restritivos.
Art. 20. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade deverá se pautar pela proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º Na aplicação da dosimetria da sanção serão consideradas as agravantes e atenuantes, tanto as previstas no edital ou no contrato, quanto as previstas nesta Portaria.
§ 2º O edital ou contrato poderá prever circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, considerando a natureza do objeto da licitação ou do contrato e sua essencialidade às atividades da Adasa.
§ 3º Os contratos cujo objeto tenha alto custo de desmobilização, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto temporal, logística e do impacto em outros contratos conexos, terão previsão de agravamento das sanções.
Art. 21. As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital, no contrato ou na legislação, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que:
I - demonstrem que o licitante ou contratado ocasionou atrasos, interrupções ou prejuízos à Adasa em razão da ausência de respostas às diligências necessárias a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório;
II - demonstrem que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, sendo notória sua impossibilidade de fazê-lo;
III - envolvam a reincidência do licitante ou contratado;
IV - envolvam licitações ou contratos, em termos financeiros, materiais ou de logística e tempo, cujos custos sejam de considerável monta; ou
V - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores.
Art. 22. As circunstâncias atenuantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam menor reprovação da conduta, especialmente aquelas que decorram de:
I - ausência de condenação definitiva por infração administrativa no âmbito da SEEDF;
II - falha escusável do licitante ou do contratado, desde que devidamente comprovada;
III - apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado;
IV - apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo;
V - tentativa de evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; ou
VI - implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade nas hipóteses em que sua contratação não seja obrigatória.
DA COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 23. Constatado que os licitantes ou contratados descumpriram, total ou parcialmente, disposição legal ou regulamentar passível de apuração, assim como regra estabelecida no Termo de Referência ou Projeto Básico, no edital de licitação ou nos contratos celebrados com a Adasa, a autoridade responsável é obrigada a apurar e, caso comprovada a responsabilidade após o devido processo legal, aplicar a sanção devida.
Art. 24. Em qualquer caso de infrações cometidas por contratados, licitantes ou participantes em processos de contratação direta de bens ou serviços, a apuração, a instrução processual e a recomendação final pela aplicação ou não de sanção à autoridade competente será atribuição de Comissão permanente a ser designada pela Diretoria Colegiada para essa função, sendo que os membros dessa comissão poderão atuar isolada ou conjuntamente, a depender da complexidade do caso, conforme decida o presidente da comissão.
§ 1º Observado o disposto no art. 23 e em se tratando de apuração de infrações cometidas durante processos de licitação ou de contratação direta, compete ao agente de contratações ou ao pregoeiro comunicar, por relatório circunstanciado, os fatos à comissão permanente de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Observado o disposto no art. 23 e em se tratando de apuração de infrações cometidas durante a execução de contratos, compete, concorrentemente, ao executor do contrato e ao Superintendente ou Chefe de serviço da unidade executora do contrato (ou nota de empenho) elaborar relatório circunstanciado e remetê-lo à comissão permanente de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. A aplicação das penalidades em processos de licitação ou de contratação direta é de competência do Superintendente de Administração e Finanças, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021, que é de competência da Diretoria Colegiada.
Art. 26. A aplicação das penalidades verificadas durante a execução de contratos é de competência dos superintendentes ou chefes de serviço da respectiva unidade responsável pelo contrato/nota de empenho, excetuada a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021, que é de competência da Diretoria Colegiada.
Da Instauração e da Instrução do Processo
Art. 27. O Processo Administrativo de apuração será instaurado e conduzido pela comissão permanente designada para esta finalidade, à qual deverão deverá ser encaminhado relatório circunstanciado, na forma do art. 24.
Art. 28. Sempre que couber, e previamente à solicitação de instauração do Processo Administrativo de apuração de responsabilidade, o servidor responsável notificará o licitante ou contratado acerca dos fatos ocorridos, requerendo providências e justificativas no intuito de sanar a irregularidade verificada.
Art. 29. O processo de apuração de responsabilidade dar-se-á em processo administrativo próprio a ser relacionado no SEI! ao processo de licitação, contratação direta ou de execução contratual; e deverá ser instruído com:
I - Cópia do relatório circunstanciado recebido pela comissão permanente;
II - Cópia do edital de licitação ou aviso de dispensa eletrônica e seus anexos, do contrato, dos aditivos ou de outro instrumento que confirme a relação com o licitante ou contratado;
III - Nota de empenho e da confirmação de sua entrega ao contratado, quando for o caso, desde que o prazo para cumprimento da obrigação se dê a partir do seu recebimento;
IV - Manifestações expedidas pelos agentes responsáveis pelo acompanhamento, pela condução e pela fiscalização da licitação ou do objeto contratado;
V - Termos de recebimento do objeto e dos comprovantes da entrega, assim como do laudo técnico de avaliação do produto, quando for o caso;
VI - Eventuais pedidos de prorrogação de prazo pelo contratado e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
VII - Comunicados emitidos pelo gestor;
VIII - Expediente emitido pelos agentes responsáveis de Execução Orçamentária e Financeira que ateste a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
IX - Ofícios e e-mails de comunicação ou notificação ao licitante ou contratado acerca da irregularidade, e dispositivos infringidos; e
X - Outros documentos que a comissão ou o membro responsável repute necessário.
Art. 30. A comissão permanente de que trata o art. 24 notificará o licitante ou o contratado sobre a instauração do processo, remetendo-lhe cópia integral do processo e conferindo-lhe acesso aos autos, pela via da ferramenta de concessão de acesso a usuário externo do SEI!.
§ 1º A notificação será remetida ao licitante ou contratado pela via postal com Aviso de Recebimento ou por e-mail, caso o licitante ou contratado tenha fornecido à Adasa endereço de correio eletrônico.
§ 2º Frustradas as tentativas de notificação postal e por e-mail, se procederá à notificação por edital, via publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º A notificação deve conter, no mínimo:
I - Número do processo e da licitação ou da contratação direta, e número do contrato, se houver;
II - Número do processo sancionatório e dos processos relacionados;
III - A identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - Citação das condições das irregularidades verificadas ou remissão a parecer e decisão;
V - Indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o licitante ou contratado apresente defesa escrita e indique as provas que deseja produzir; e
VI - A informação de que a defesa poderá ser apresentada em arquivo "pdf", por e-mail, ou por meio de via física a ser entregue no protocolo da Adasa;
§ 4º A notificação não indicará de forma específica possível penalidade a ser aplicada, apenas mencionando de forma genérica todas aquelas previstas no contrato e na legislação aplicável em que está incurso o investigado, cuja definição competirá à autoridade competente após a análise da defesa e a deliberação quanto ao cabimento, à adequação, à proporcionalidade, à gravidade e à reprovabilidade da infração e aos resultados da conduta ilícita.
Art. 31. A comissão pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou protelatórias.
Parágrafo único. O licitante ou contratado deverá arcar com os custos da produção das provas que requerer.
Art. 32. Ao final da etapa de instrução probatória, a comissão, em conjunto ou isoladamente, por um membro (exceto no caso de recomendação de declaração de inidoneidade), elaborará nota técnica onde conste, no mínimo:
II - Indicação do(s) artigo(s) de Lei e do(s) iten(s) do edital ou do contrato que foram infringidos pelo licitante ou contratado;
III - A motivação pela qual a comissão ou o membro recomendam ou não a aplicação de sanção, assim como, no segundo caso, a identificação de qual sanção recomenda-se seja aplicada; e
IV - A justificação da dosimetria da pena recomendada, se for o caso
Art. 33. O processo, com a nota técnica de que trata o artigo 32, será encaminhado à autoridade competente para aplicar a sanção:
§ 1º Ao superintendente de administração e finanças, caso a infração tenha sido praticada em processos de licitação ou de contratação direta, desde que a sanção que se recomenda seja aplicada não seja a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 2º Ao superintendente ou chefe de serviço da unidade responsável pela execução contratual, caso a infração tenha sido praticada em contratos, desde que a sanção que se recomenda seja aplicada não seja a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º À Diretoria Colegiada, caso haja recomendação para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Do Julgamento, da Notificação do julgamento e do Recurso ou Pedido de Reconsideração
Art. 34. Após o julgamento, a autoridade competente devolverá o processo à comissão permanente, que providenciará a notificação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar:
I - recurso administrativo à Diretoria Colegiada, contra sanção aplicada por superintendente ou chefe de serviço; e
II - pedido de reconsideração, caso a penalidade de declaração de inidoneidade seja aplicada pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O recurso contra a aplicação das penalidades dos incisos I, II e III do caput do art. 6º deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar encaminhará o recurso com sua motivação à Diretoria Colegiada;
§ 2º Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 6º caberá apenas pedido de reconsideração à Diretoria Colegiada.
§ 3º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 35. Realizado o julgamento do recurso, ou quando passado o prazo recursal sem que o interessado tenha recorrido, a comissão permanente deverá publicar no Diário Oficial do Distrito Federal informe sobre a aplicação de penalidade, onde deverá constar as informações básicas, como, número do processo, causa da aplicação de sanção, sanção aplicada, prazo ou valor, e a identificação do infrator.
Parágrafo Único. Excetuada a penalidade de advertência, as demais deverão ser registradas nos sítios de registros oficiais de sanções administrativas, no mínimo, junto ao Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf); Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 36. Os instrumentos convocatórios deverão fazer referência à presente Portaria.
Parágrafo Único - Todos os contratos e instrumentos administrativos equivalentes deverão mencionar expressamente a presente Portaria, inclusive nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2025 p. 14, col. 1