SINJ-DF

DECRETO Nº 45.895, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..........

..........

..........

..........

130

..........

ICMS 147/23

ICMS 178/21

ICMS 28/21

ICMS 133/20

ICMS 22/20

ICMS 28/19

ICMS 107/15

ICMS 27/15

ICMS 116/13

ICMS 135/12

ICMS 38/12

 

A partir de 1º/01/24

1º/4/22 a 30/4/24

01/04/21 a 31/03/22

01/01/21 a 31/03/21

1º/5/20 a 31/12/20

24/04/19 a 30/04/20

1°/01/16 a 30/04/17

29/10/15 a 31/12/15

1º/01/14 a 31/12/14

04/03/13 a 31/12/13

130.1

..........

 

 

 

..........

 

 

130.1.2

Ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior ao valor de que trata o inciso II do subitem 130.1 e inferior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

 

 

..........

..........

..........

..........

 

NOTA 16 – Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 03/10/2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 40, de 19 de outubro de 2023, publicado no DOU de 20/10/23.

 

 

” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2024 p. 1, col. 2