SINJ-DF

LEI Nº 7.862, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos da seguinte forma:

I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;

II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;

III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.

§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária.

§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade."

III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados."

IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. São atividades complementares:

I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;

II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;

III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput."

V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária:

I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.

§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei."

VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."

Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.

§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.

§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.

Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ÚNICA

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ÚNICA

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ÚNICA

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO II

CARGO

CLASSE

PADRÃO (ATUAL)

PROPOSTA

PADRÃO (NOVO)

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ESPECIAL

V

ÚNICA

VIII

10.013,27

IV

VII

9.875,03

III

VI

9.738,68

II

V

9.604,22

I

IV

9.471,61

PRIMEIRA

V

III

9.240,61

IV

II

9.113,03

III

I

8.987,19

II

 

I

SEGUNDA

V

IV

III

II

I

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ESPECIAL

V

ÚNICA

VIII

6.183,38

IV

VII

6.107,05

III

VI

6.031,64

II

V

5.957,17

I

IV

5.883,63

PRIMEIRA

V

III

5.740,13

IV

II

5.669,26

III

I

5.599,28

II

 

I

SEGUNDA

V

IV

III

II

I

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ÚNICA

X

ÚNICA

VIII

4.649,72

IX

VII

4.579,97

VIII

VI

4.511,27

VII

V

4.443,60

VI

IV

4.376,95

V

III

4.311,29

IV

II

4.246,63

III

I

4.182,92

II

 

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra de 02/04/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 56, col. 1