SINJ-DF

DECRETO Nº 48.900, DE 03 DE JULHO DE 2026

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, dispõe sobre os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, sobre o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF, sobre a rede metropolitana corporativa GDFNet, sobre o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC e seus subcomitês temáticos, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (PGTIC/DF), estabelecendo as diretrizes, os instrumentos e as estruturas de gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): conjunto de recursos, soluções, serviços, infraestruturas, sistemas e processos destinados à coleta, ao armazenamento, ao processamento, à transmissão, à proteção e à disponibilização de dados e informações;

II - Governança de TIC: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia, políticas, estruturas e controles destinados a assegurar que a TIC sustente e amplie os objetivos institucionais da Administração Pública;

III - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (PETIC-DF): instrumento corporativo de planejamento estratégico de TIC aplicável ao conjunto dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC): instrumento de planejamento tático e operacional de TIC elaborado pelos órgãos e entidades distritais;

V - Soluções corporativas: sistemas, plataformas, serviços e infraestruturas de TIC disponibilizados de forma compartilhada para utilização pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - Sistemas estruturantes: sistemas corporativos essenciais ao funcionamento integrado da Administração Pública distrital;

VII - CeTIC-DF: infraestrutura corporativa oficial de tecnologia da informação e comunicação do Distrito Federal;

VIII - GDFNet: rede metropolitana corporativa oficial de comunicação de dados do Distrito Federal;

IX - Inteligência Artificial (IA): sistema baseado em máquina que, com graus diferentes de autonomia, infere, a partir de dados ou informações que recebe, como gerar resultados, em especial previsões, conteúdos, recomendações ou decisões, que possam influenciar ambientes virtuais, físicos ou reais; e

X - Governança de Dados: conjunto de princípios, políticas, processos e padrões destinados a assegurar a qualidade, a integridade, a segurança e o uso estratégico dos dados da Administração Pública distrital, nos termos da Política de Governança de Dados do DF.

Art. 3º A PGTIC/DF tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos de governança voltados ao planejamento, à gestão, à integração, à segurança, à racionalização e à transformação digital da tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública distrital.

Art. 4º A PGTIC observará os seguintes princípios:

I - Eficiência e economicidade: uso racional dos recursos de TIC, evitando redundâncias e priorizando soluções corporativas compartilhadas;

II - Alinhamento estratégico: subordinação das iniciativas de TIC às prioridades do GDF definidas no Plano Estratégico de TIC e na Estratégia de Governança Digital;

III - Centralização orientada ao valor: preferência por soluções e infraestruturas corporativas centralizadas quando gerarem ganhos de escala, segurança ou padronização;

IV - Transparência e prestação de contas: publicidade dos instrumentos de planejamento, das decisões e dos resultados de governança de TIC;

V - Segurança e resiliência: proteção dos ativos de informação e garantia de continuidade dos serviços essenciais;

VI - Interoperabilidade: integração e comunicação entre sistemas, dados e plataformas, eliminando silos tecnológicos;

VII - Transformação digital orientada ao cidadão: uso da tecnologia para ampliar a qualidade, a acessibilidade e a eficiência dos serviços públicos; e

VIII - Integridade pública: alinhamento das condutas dos agentes públicos a valores éticos, priorizando o interesse coletivo sobre interesses privados. É a base da boa governança, prevenindo desvios e garantindo serviços eficientes e transparentes.

IX - Segregação de funções nas contratações: separação das atribuições entre diferentes agentes públicos, de modo a evitar conflitos de interesse, erros, fraudes e ocultação de falhas nas contratações;

X - uso ético e responsável da Inteligência Artificial: as iniciativas de TIC que envolvam sistemas de IA observarão os princípios e as diretrizes estabelecidos na PGIA/DF; e

XI - Governança de Dados orientada ao valor público: os dados gerados e tratados no âmbito das iniciativas de TIC serão geridos conforme as diretrizes da PGD/DF, assegurando qualidade, integridade e uso estratégico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DE TIC

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do DF - CGTIC, órgão colegiado de cúpula da Governança de TIC, responsável pela aprovação, avaliação e revisão do PETIC-DF, pela aprovação dos Planos Diretores de TIC de cada órgão ou entidade, bem como pela definição das demais diretrizes relacionadas ao tema Governança de TIC.

Art. 6º Compete ao CGTIC:

I - elaborar e aprovar normas, políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento, integração e otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - propor, disseminar e revisar o PETIC-DF;

III - conduzir o processo de elaboração, revisão e disseminação das seguintes Políticas:

a) Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - POSIC;

b) Política de Governança de Dados do Distrito Federal - PGD;

c) Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal - PGIA.

IV - propor mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no Distrito Federal;

V - propor normas complementares sobre contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VI - propor políticas de desenvolvimento contínuo, integração, capacitação e treinamento para os servidores atuantes na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

VII - auxiliar os órgãos do Distrito Federal no alcance das metas definidas no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC-DF;

VIII - promover a cultura de proteção e privacidade de dados nas ações de TIC, em observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

IX - criar e aprovar o seu regimento interno por meio de Resolução, para organizar a estrutura, o funcionamento e o procedimento operacional do Comitê;

X - deliberar sobre o uso ético, responsável, seguro e transparente de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal - PGIA/DF, observadas as normas de proteção de dados, segurança da informação, transparência pública e governança tecnológica;

XI - supervisionar a implementação da Política de Governança de Dados do Distrito Federal - PGD/DF e deliberar sobre padrões e mecanismos de Governança de Dados, visando à qualidade, à integridade, ao compartilhamento, à interoperabilidade, à segurança, à privacidade e ao uso estratégico dos dados da Administração Pública do Distrito Federal;

XII - incentivar a adoção de soluções inovadoras e tecnologias emergentes voltadas à modernização da gestão pública, à tomada de decisão baseada em dados e ao aprimoramento da eficiência administrativa e dos serviços digitais prestados ao cidadão; e

Parágrafo único. As resoluções editadas pelo CGTIC passam a compor o acervo normativo norteador das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.

Art. 7º O CGTIC é composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I - titular da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

II - titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III - titular da Casa Civil do Distrito Federal;

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VII - titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê Gestor da Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI.

§ 2º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno do CGTIC.

§ 3º Cabe à SGDI organizar o suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do CGTIC.

§ 4º Os representantes de que trata o caput devem ser os titulares máximos das áreas de TIC de cada pasta, e os suplentes seus respectivos substitutos formais.

§ 5º Os demais órgãos do Distrito Federal devem colaborar com o CGTIC, como membros consultivos, quando requisitados.

Art. 8º Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos no PETIC-DF, cada órgão ou entidade da Administração Pública distrital direta, autárquica e fundacional elaborará o seu Plano Diretor de TIC (PDTIC).

§ 1º Para fins do disposto no caput e das demais questões relacionadas à Governança de TIC, será criado em cada órgão ou entidade Subcomitê Gestor de Tecnologia da informação e Comunicação - SGTIC, subordinado tecnicamente ao CGTIC.

§ 2º Na existência de estrutura colegiada de governança já implementada no âmbito do órgão ou da entidade, esta poderá exercer as competências do SGTIC, desde que formalmente estabelecidas no instrumento normativo que rege a referida estrutura.

Art. 9º O CGTIC dispõe de uma Secretaria Executiva, que exercerá o seu assessoramento técnico-administrativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, e atuando exclusivamente em demandas relacionadas às competências do Comitê.

§ 1º A Secretaria Executiva é composta por:

I - 1 representante administrativo do gabinete da SGDI;

II - 2 representantes técnicos da SGDI, com atuação nas áreas de governança e de infraestrutura corporativa;

III - 1 representante titular e 1 suplente, com conhecimentos técnicos em TIC, de cada órgão que integra o CGTIC.

§ 2º A composição da Secretaria Executiva pode ser alterada a qualquer tempo pelos titulares das Pastas componentes do CGTIC, mediante solicitação oficial.

§ 3º A coordenação da Secretaria Executiva compete aos representantes citados no § 1º, incisos I e II, deste artigo.

Art. 10. As reuniões realizadas pelo CGTIC devem ser registradas e as decisões, resoluções, constatações, propostas e sugestões delas decorrentes devem ser apresentadas à SGDI, para providências, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTRATÉGICO DE TIC (PETIC-DF)

Art. 11. O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - PETIC-DF constitui o instrumento corporativo de planejamento estratégico de TIC aplicável aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 1º O PETIC-DF estabelecerá diretrizes, objetivos estratégicos, prioridades, indicadores e iniciativas voltadas à governança de TIC, apoio à transformação digital, à Governança de Dados, à Inteligência Artificial, à segurança da informação, à interoperabilidade, à inovação e à racionalização dos recursos de TIC.

§ 2º O PETIC-DF deverá observar:

I - o alinhamento às estratégias governamentais e aos instrumentos de planejamento do Distrito Federal;

II - a promoção de soluções corporativas compartilhadas;

III - a integração entre sistemas, dados, plataformas e infraestruturas tecnológicas;

IV - a ampliação da eficiência, da transparência e da qualidade dos serviços públicos digitais; e

V - a observância das diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais e governança digital.

§ 3º O PETIC-DF será aprovado e revisado periodicamente pelo CGTIC.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS DIRETORES DE TIC (PDTIC)

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão elaborar e manter atualizado o respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC).

§ 1º O PDTIC constitui instrumento de planejamento tático e operacional destinado ao alinhamento das iniciativas de TIC institucionais às diretrizes estabelecidas no PETIC-DF e ao Plano de Contratações Anual.

§ 2º O PDTIC deverá contemplar, no mínimo:

I - diagnóstico do ambiente tecnológico institucional;

II - inventário das soluções e ativos de TIC;

III - necessidades de infraestrutura, sistemas e serviços;

IV - planejamento de contratações de TIC;

V - ações de segurança da informação e continuidade de serviços;

VI - iniciativas de transformação digital e interoperabilidade;

VII - indicadores e metas de desempenho;

VIII - inventário e planejamento de aquisições de sistemas de Inteligência Artificial, com indicação da classificação de risco nos termos da PGIA/DF; e

IX - ações de Governança de Dados, em conformidade com as diretrizes da PGD/DF.

§ 3º Os PDTICs deverão observar os padrões, diretrizes e soluções corporativas definidos pelo CGTIC.

CAPÍTULO V

DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CETIC-DF)

Art. 13. Fica instituído o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (CeTIC-DF), como datacenter corporativo oficial do Distrito Federal.

§ 1º O CeTIC-DF constitui a infraestrutura corporativa destinada à prestação de serviços de computação em nuvem, armazenamento e processamento de dados, hospedagem de aplicações, operação de sistemas estruturantes e disponibilização de serviços corporativos de TIC.

§ 2º Fica vedada a aquisição, contratação, implantação ou manutenção de infraestrutura destinada à operação de datacenters paralelos ao CeTIC-DF, ressalvada a existência de justificativa técnica expressa e devidamente fundamentada, acompanhada de previsão de integração ao datacenter corporativo oficial e condicionada à prévia aprovação do CGTIC.

Art. 14. Os sistemas estruturantes, os serviços corporativos e as bases de dados de interesse da Administração Pública do Distrito Federal deverão integrar o Ecossistema de Dados do CeTIC-DF e, sempre que tecnicamente viável, ser hospedados em infraestrutura corporativa, observadas as diretrizes de governança digital, interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados e transformação digital aplicáveis à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA REDE GDFNET

Art. 15. A GDFNet constitui a rede metropolitana corporativa oficial da Administração Pública do Distrito Federal, destinada à interconexão segura, integrada e padronizada dos órgãos e entidades distritais.

§ 1º São finalidades da GDFNet:

I - prover conectividade corporativa entre órgãos e entidades distritais;

II - suportar a integração de sistemas, serviços, plataformas e ambientes corporativos;

III - promover segurança, disponibilidade, desempenho e racionalização da infraestrutura de comunicação de dados; e

IV - viabilizar a operação integrada dos serviços públicos digitais e das soluções corporativas de TIC.

§ 2º Os órgãos e as entidades distritais deverão priorizar a utilização da GDFNet para interconexão de seus ambientes tecnológicos e acesso aos serviços corporativos disponibilizados pelo CeTIC-DF.

§ 3º A utilização de infraestrutura de rede paralela à GDFNet dependerá de justificativa técnica fundamentada e aprovação do CGTIC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital promoverão a adequação progressiva de suas infraestruturas, sistemas e serviços de TIC às disposições deste Decreto, observados os prazos específicos estabelecidos nas políticas setoriais de TIC, dados e Inteligência Artificial vigentes.

Art. 17. O CGTIC poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 48.503, de 18 de abril de 2026.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 8, col. 1