Institui grupo de trabalho para realizar estudos e projetos, com vistas à descentralização da gestão da saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 205, inciso II, dessa Lei Orgânica e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO o princípio da descentralização estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, bem como, o teor do Decreto nº 7.508/2011;
CONSIDERANDO as discussões da 9ª Conferência de saúde do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de melhoria da gestão no sistema público de saúde do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, elencado no artigo 37 da CF/88, DECRETA:
Art. 1º Fica criado grupo de trabalho, o qual será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e composto pelos seguintes membros:
I - Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II - Representante da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
III - Representante da Sociedade Civil.
§1º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá designar outros membros, entre profissionais integrantes das carreiras da SES-DF, do mesmo modo, os representantes constantes dos incisos I, II e III deste artigo, poderão requerer ao Secretário de Estado de Saúde a designação de outros membros, desde que integrantes das suas respectivas instituições ou classes.
§2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final no prazo de (60) sessenta dias, o qual versará sobre a estrutura, organização e execução da Gestão Descentralizada da Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Republicado no DODF de 17/08/2015, p.1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 14/08/2015 p. 66, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 17/08/2015 p. 1, col. 1