(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado na forma do Decreto."
II - fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:
§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento."
III - o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.
§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o § 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 09/10/2025 p. 1, col. 1