SINJ-DF

PORTARIA Nº 120, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a prevenção e controle do mormo no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista pelo Art. 105, Parágrafo Único, Inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as atribuições que lhe confere o Art. 1º da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, bem como o disposto no Art. 5º, Inc. XIV do Decreto nº 47.064, de 07 de abril de 2025, e considerando que compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri-DF) estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos, e

Considerando o que estabelece a Instrução Normativa SDA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que aprova normas para o controle do mormo no país, e suas alterações;

Considerando a Lei n° 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando as atualizações e definições da ficha técnica de Mormo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Considerando o estudo de caracterização epidemiológica para o mormo realizado no ano de 2022, que demonstrou a baixa prevalência da doença no Distrito Federal;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo do Distrito Federal, mediante adoção de adequadas medidas de defesa sanitária animal;

resolve:

Art. 1º É obrigatória a notificação de qualquer caso suspeito de mormo ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA/DF) por qualquer cidadão ou profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal, em um prazo não superior a 24 horas.

Art. 2º A emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para qualquer finalidade no âmbito do Distrito Federal, fica isenta da apresentação de resultado sorológico negativo de mormo para os equídeos.

Parágrafo único. A emissão da GTA interestadual deverá observar as exigências sanitárias da Unidade da Federação de destino dos equídeos.

Art. 3º Os critérios para a definição de caso de mormo são:

I - Caso suspeito de mormo: animal susceptível com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo; ou existência de vínculo epidemiológico com foco/caso confirmado;

II - Suspeita descartada: caso suspeito cuja investigação pelo OESA descartou a existência de animais com sinais clínicos compatíveis com mormo;

III - Caso provável de mormo: constatação, por médico veterinário oficial, da existência de animais susceptíveis apresentando sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo;

IV - Caso confirmado de mormo: caso provável que atenda a um ou mais dos seguintes critérios:

a) isolamento e identificação de Burkholderia mallei em amostra de um equídeo; ou

b) detecção de antígeno ou material genético específico de B. mallei em amostra de um equídeo com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo; ou

c) detecção de anticorpos específicos de B. mallei em amostra de um equídeo com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo.

Parágrafo único. As definições de caso de mormo poderão sofrer alterações a qualquer tempo de acordo com o previsto na ficha técnica da doença disponibilizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa.

Art. 4º O OESA/DF considerará foco de mormo o estabelecimento que possuir um ou mais animais confirmados, conforme inciso IV do Art. 3º.

Parágrafo único. O OESA/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado às autoridades locais de saúde pública.

Art. 5º As propriedades foco serão interditadas e submetidas a regime de saneamento, com:

I - a eliminação dos casos confirmados para mormo;

II – a investigação epidemiológica dos vínculos;

III - a coleta de amostra para diagnóstico sorológico dos demais animais com sinais clínicos compatíveis.

§1º O OESA/DF deverá realizar a investigação epidemiológica do caso, incluída a avaliação da movimentação dos equídeos.

§2º Os estabelecimentos vínculo com o animal positivo serão avaliados e poderão ser considerados foco, mediante análise e fundamentação técnica do OESA/DF.

§3º A amostragem de animais para investigação epidemiológica de suspeitas ou eliminação de foco será realizada ou acompanhada pelo OESA/DF e encaminhada para análise em laboratórios oficiais do Mapa.

Art. 6º É obrigatório o sacrifício sanitário dos equídeos com diagnóstico confirmado para mormo em até 15 (quinze) dias, da notificação do resultado conclusivo, com o acompanhamento ou execução do OESA/DF.

§1º A critério do OESA/DF poderá ser realizada necropsia do animal positivo, conforme ficha técnica do Mapa.

§2º A carcaça, os fômites e os resíduos de alimentos serão destinados conforme orientação do OESA/DF.

Art. 7º O saneamento do foco e o sacrifício sanitário do animal com diagnóstico confirmado poderão ser custeados pelo proprietário do animal ou responsável legal pelo estabelecimento foco.

Art. 8º A desinterdição dos estabelecimentos pecuários ou das unidades epidemiológicas, ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do OESA/DF e após a não detecção de casos confirmados conforme à avaliação técnica do OESA/DF e às normas nacionais vigentes.

Art. 9º Exames de triagem para o diagnóstico de mormo poderão ser solicitados pelos proprietários de equídeos e exigidos pelos promotores para a participação em eventos pecuários.

Parágrafo único. Os promotores de eventos pecuários deverão estabelecer no regimento interno do certame a exigência do exame negativo para mormo, definindo o prazo máximo da sua emissão para a entrada no evento.

Art. 10. Somente é autorizada a coleta de amostra de sangue para o diagnóstico de mormo em animais que cumpram os seguintes requisitos:

I - possuir numeração única de identificação por meio de microchipagem;

II - estar alojado em estabelecimento devidamente cadastrado junto a OESA/DF ou ao órgão de defesa agropecuária do Estado de origem.

Parágrafo único. Estas informações deverão estar incluídas nas requisições de exames para o diagnóstico de mormo.

Art. 11. É de responsabilidade do médico veterinário habilitado - MVH no PNSE:

I – realizar a coleta de amostra;

II – preencher e confirmar a veracidade das informações da requisição de exame;

III - realizar a implantação do microchip no bordo dorsal, terço médio do pescoço do lado esquerdo do animal, no momento da identificação gráfica.

Parágrafo único. Antes da implantação o MVH deverá observar a existência de microchip no animal, por meio de leitor padrão FDX-B ou outro compatível, sendo expressamente proibida a implantação de mais de um microchip no animal.

Art. 12. O MVH deverá comunicar ao OESA/DF a identificação de propriedade não cadastrada, devendo encaminhar as informações necessárias para a localização do produtor e da respectiva propriedade.

Art. 13. A Seagri-DF poderá fornecer o microchip desde que comprovada a hipossuficiência do criador de equídeos e atendidos os seguintes critérios:

I - Comprovação de regularização no cadastro único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou do Distrito Federal;

II - Propriedade em seu nome regularmente cadastrada e com a exploração de equídeos ativa no sistema informatizado de defesa agropecuária da Seagri-DF;

III - Estar adimplente nas últimas duas campanhas sanitárias oficiais da Seagri-DF;

IV - Não ter sido autuado nos últimos dois anos por divergência de rebanho, trânsito irregular ou por deixar animais soltos em vias públicas;

V - Não possuir mais de dois equinos no estabelecimento;

VI - Não possuir outros equídeos com passaporte equestre cadastrado no sistema informatizado de defesa agropecuária.

§1º O MVH poderá requisitar microchip à OESA/DF para produtores devidamente cadastrados e hipossuficientes.

§2º O MVH deverá encaminhar em até 05 dias úteis após o recebimento do microchip doado o relatório de exame para mormo referente ao animal microchipado ao setor responsável pelo PNSE na OESA/DF, preferencialmente em formato digital.

Art. 14. Os laboratórios credenciados somente poderão receber requisições de exame que atenderem integralmente aos requisitos do Art. 11.

Parágrafo único. O relatório de exame de triagem deverá ser realizado por laboratório credenciado pelo Mapa, devendo observar os prazos de validade estabelecidos na legislação vigente, se houver.

I – O relatório de ensaio com resultado negativo no teste de triagem para mormo deverá ser encaminhado ao requisitante;

II – O relatório de ensaio com resultado diferente de negativo no teste de triagem para mormo, acompanhado da respectiva requisição de exame, deverá ser encaminhado ao OESA/DF pelo laboratório credenciado no prazo máximo de 24 horas.

Art. 15. O animal sororreagente no teste de triagem deverá ser avaliado e inspecionado pelo médico veterinário habilitado requerente do exame, em até 03 (três) dias da ciência do resultado.

§1º Na presença de sinais clínicos sugestivos de mormo, o médico veterinário habilitado deverá notificar a OESA/DF, conforme o Art. 1º.

§2º Na ausência de sinais sugestivos de mormo, deverá ser emitido pelo médico veterinário habilitado, atestado sanitário individual, em via única, conforme modelo ANEXO ÚNICO.

§3º O atestado sanitário individual deverá ser protocolado no setor responsável pelo PNSE da OESA/DF até o 1º dia útil da sua emissão.

§4º O atestado sanitário individual e o relatório de ensaio estarão disponíveis no setor responsável pelo PNSE da OESA/DF ao proprietário do animal ou responsável legal por 5 dias úteis.

Art. 16. O OESA/DF poderá realizar estudos epidemiológicos periódicos no Distrito Federal para avaliar o status sanitário e a prevalência de mormo no rebanho equídeo.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo OESA/DF, mediante fundamentação técnica.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 245, de 26 de dezembro de 2023.

RAFAEL BORGES BUENO

ANEXO ÚNICO

ATESTADO SANITÁRIO

Atesto que, nesta data, o animal de nome _______________________, microchip nº ____________________________, relatório de exame nº _________________, de ______/_______/________, laboratório ______________________________, reagente positivo para mormo no teste de Elisa (ou outro teste realizado), foi por mim inspecionado não apresentando sinais clínicos sugestivos de doenças respiratórias, cutâneas ou demais alterações sistêmicas sugestivas de mormo.

Cidade-UF, _____ de ____________ de _________.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2026 p. 26, col. 2