Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei;
II - fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º:
"XVIII – aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação."
III - fica acrescido o artigo 17-A:
"Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III)."
Art. 2º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023, estão incorporados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade, vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTO – CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 49, col. 2