Institui o Centro Especializado em Saúde da Mulher (CESMU) e dispõe sobre critérios de encaminhamento de mulheres ao serviço.
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria SES-DF nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária e prevê a linha de cuidado obrigatória de Atenção à Saúde da Mulher;
Considerando a Portaria SES-DF nº 189, de 07 de outubro de 2009, que implanta o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) no âmbito da SES-DF e o Decreto nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, do Distrito Federal, que altera a estrutura do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal;
Considerando necessidade em fortalecer estratégias de cuidado à saúde integral da mulher;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, e o artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede SES-DF do Distrito Federal, o Centro Especializado em Saúde da Mulher (CESMU) para implementação da linha de cuidado obrigatória em Atenção à Saúde da Mulher;
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, as seguintes definições são adotadas:
I - Atenção Ambulatorial Secundária (AASE): conjunto de ações e serviços especializados em nível ambulatorial, com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária, que compreende serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico;
II - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em contrução compartilhada, consistente em oferecer suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes;
III - Linha da cuidado: processo que expressa fluxos assistenciais dentro da rede da SES/DF, em todos os níveis de atenção, a fim de garantir atendimento integral ao usuário.
IV - Regulação da Atenção à Saúde: processo de trabalho em que os usuários são encaminhados a outro nível de atenção, coordenado pelo Complexo Regulador ou pelas regulações regionais, para garantir a prestação de serviços de forma transparente e ética e controlar a oferta e demanda dos serviços disponíveis na rede.
V - Panorama 1 ou Regulação Regional: refere-se ao quadro de oferta de serviços que está presente em todas as regiões de saúde do Distrito Federal, ou seja, ocorre quando o território/região de saúde tem condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos pacientes, conforme sua capacidade instalada. Além disso, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolos vigentes.
VI - Panorama 2 ou Regulação Pactuada (inter-regional): refere-se à região ofertante do recurso que deve ter aptidão para gerenciar, além de suas demandas, também as demandas de outro território/região, mediante pactuações prévias (cotas de atendimentos). O território deverá atender as classificações de risco da sua própria região e as das regiões pactuadas. A fila de espera para agendamento de cada especialidade seguirá as diretrizes de priorização de acordo com a classificação de risco e complexidade de cada especialidade, respeitados os protocolos e linhas de cuidado adotados pela SES/DF.
VII - Panorama 3 ou Regulação Central: refere-se aos recursos que não estão presentes na maioria dos territórios, estando concentrados em unidades executantes específicas que servem a toda a rede SES/DF. São os serviços escassos e estratégicos que servem à população do DF como um todo. O processo regulatório para o acesso a esses serviços é realizado pelas Centrais de Regulação (CR) do próprio CRDF com gerenciamento das demandas, avaliação e marcação, observados os fluxos e protocolos vigentes.
Art. 3º. O atendimento no CESMU será exclusivamente para o público feminino, ofertando serviços especializados de saúde da mulher em linha de cuidado e equipe multidisciplinar.
Art. 4º. Serão disponibilizados, prioritariamente, os seguintes serviços:
I - Acolhimento da gestante de alto risco referenciada;
II - Atendimento por equipe multiprofissional;
III - Acesso aos medicamentos necessários para saúde da mulher;
V - Acompanhamento puerperal especializado;
IX - Exames diagnósticos de imagem (conforme disponibilidade do equipamento no serviço);
X - Práticas integrativas de saúde;
XII - Atendimento aberto à vítimas de violência por assistente social e psicólogo;
XVII - AME-DF (Atendimento a Mulheres Expostas à violência sexual e vulnerabilidade social do Distrito Federal).
DA ORGANIZAÇÃO DA EQUIPE ASSISTENCIAL
Art. 5º O CESMU será composto minimamente pelos seguintes profissionais:
Art. 6º Para a composição da equipe, a Administração Central apoiará os devidos remanejamentos de servidores, para dentro ou fora da região.
DO ACESSO E ATENDIMENTO EM LINHA DE CUIDADO
Art. 7º A regulação do acesso ao serviço se dará inicialmente sob panorama 3. Após implementação do serviço em outras regiões, o panorama será alterado gradativamente para atender necessidades integrais das mulheres da região de saúde em que o serviço está inserido.
I - Os fluxos e critérios de encaminhamento serão alinhados em nota técnica própria.
II - O plano de cuidados da paciente que transitará no CESMU pode incluir o encaminhamento da mulher para qualquer outro serviço da rede SES/DF, caso assim seja julgado pela equipe do CESMU.
Art. 8º Conforme a necessidade da região, alguns serviços poderão ser regulados em panorama 1.
Art. 9º Após o correto encaminhamento para o CESMU, a paciente será atendida em um grupo multiprofissional que a acolherá e traçará o plano de cuidados pelo qual a paciente transitará.
Art. 10 Após estabelecidos os profissionais participantes do plano de cada paciente, serão realizadas marcações para retornos e acompanhamento, bem como os devidos encaminhamentos.
Art. 11 Os servidores do CESMU estarão diretamente subordinados à Gerência de Serviços da Atenção Secundária (GSAS) da Diretoria de Atenção Secundária (DIRASE) da região de saúde em que está instalado. Assim, compete à GSAS:
I - Planejar, executar, monitorar e avaliar as ações planejadas para o CESMU;
II - Gerenciar o processo de trabalho dos servidores;
III - Elaborar o diagnóstico situacional, planejamento e programação dos serviços sob sua responsabilidade;
IV - Participar da elaboração e atualização dos fluxos, notas técnicas e protocolos vigentes aos serviços do CESMSU;
V - Controlar infraestrutura, recursos materiais e humanos para o funcionamento adequado do serviço;
VI - Identificar as necessidades de formação e qualificação dos servidores;
Art. 12 Compete à Superintendência da região de saúde prover, com o apoio da administração central, insumos, reformas prediais e força de trabalho para o devido funcionamento do serviço.
Art. 13 Compete à Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS):
I - Promover a atenção secundária em cooperação com os demais níveis de atenção e regulação;
II - Coordenar, formular e promover estratégias, diretrizes e normas do funcionamento e regulação do CESMU.
Art. 14 Compete à Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços (DASIS):
I - Articular com as Referências Técnicas Distritais (RTD) das especialidades médicas e não médicas os devidos treinamentos, matriciamentos e capacitações da equipe do CESMU;
II - Promover a implantação de processo de auditoria clínica;
III - Promover e apoiar os processos de planejamento, elaboração e normatização dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais.
Art. 15 Compete à Gerência de Serviços Ambulatoriais (GESAMB):
I - O monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelo CESMU, realizando diagnósticos situacionais periódicos;
II - Participar da elaboração e atualização dos fluxos, notas técnicas e protocolos vigentes aos serviços do CESMSU;
III - Apoiar e avaliar as ações de matriciamento e capacitação dos servidores da unidade;
IV - Acompanhar a oferta dos serviços regulados do CESMU.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2020 p. 3, col. 1