SINJ-DF

PORTARIA Nº 132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Centro Especializado em Saúde da Mulher (CESMU) e dispõe sobre critérios de encaminhamento de mulheres ao serviço.

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;

Considerando a Portaria SES-DF nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária e prevê a linha de cuidado obrigatória de Atenção à Saúde da Mulher;

Considerando a Portaria SES-DF nº 189, de 07 de outubro de 2009, que implanta o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) no âmbito da SES-DF e o Decreto nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, do Distrito Federal, que altera a estrutura do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal;

Considerando necessidade em fortalecer estratégias de cuidado à saúde integral da mulher;

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, e o artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede SES-DF do Distrito Federal, o Centro Especializado em Saúde da Mulher (CESMU) para implementação da linha de cuidado obrigatória em Atenção à Saúde da Mulher;

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, as seguintes definições são adotadas:

I - Atenção Ambulatorial Secundária (AASE): conjunto de ações e serviços especializados em nível ambulatorial, com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária, que compreende serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico;

II - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em contrução compartilhada, consistente em oferecer suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes;

III - Linha da cuidado: processo que expressa fluxos assistenciais dentro da rede da SES/DF, em todos os níveis de atenção, a fim de garantir atendimento integral ao usuário.

IV - Regulação da Atenção à Saúde: processo de trabalho em que os usuários são encaminhados a outro nível de atenção, coordenado pelo Complexo Regulador ou pelas regulações regionais, para garantir a prestação de serviços de forma transparente e ética e controlar a oferta e demanda dos serviços disponíveis na rede.

V - Panorama 1 ou Regulação Regional: refere-se ao quadro de oferta de serviços que está presente em todas as regiões de saúde do Distrito Federal, ou seja, ocorre quando o território/região de saúde tem condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos pacientes, conforme sua capacidade instalada. Além disso, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolos vigentes.

VI - Panorama 2 ou Regulação Pactuada (inter-regional): refere-se à região ofertante do recurso que deve ter aptidão para gerenciar, além de suas demandas, também as demandas de outro território/região, mediante pactuações prévias (cotas de atendimentos). O território deverá atender as classificações de risco da sua própria região e as das regiões pactuadas. A fila de espera para agendamento de cada especialidade seguirá as diretrizes de priorização de acordo com a classificação de risco e complexidade de cada especialidade, respeitados os protocolos e linhas de cuidado adotados pela SES/DF.

VII - Panorama 3 ou Regulação Central: refere-se aos recursos que não estão presentes na maioria dos territórios, estando concentrados em unidades executantes específicas que servem a toda a rede SES/DF. São os serviços escassos e estratégicos que servem à população do DF como um todo. O processo regulatório para o acesso a esses serviços é realizado pelas Centrais de Regulação (CR) do próprio CRDF com gerenciamento das demandas, avaliação e marcação, observados os fluxos e protocolos vigentes.

Art. 3º. O atendimento no CESMU será exclusivamente para o público feminino, ofertando serviços especializados de saúde da mulher em linha de cuidado e equipe multidisciplinar.

DAS SERVIÇOS OFERTADOS

Art. 4º. Serão disponibilizados, prioritariamente, os seguintes serviços:

I - Acolhimento da gestante de alto risco referenciada;

II - Atendimento por equipe multiprofissional;

III - Acesso aos medicamentos necessários para saúde da mulher;

IV - Pré-natal de alto risco;

V - Acompanhamento puerperal especializado;

VI - Ginecologia;

VII - Oncoginecologia;

VIII - Mastologia;

IX - Exames diagnósticos de imagem (conforme disponibilidade do equipamento no serviço);

X - Práticas integrativas de saúde;

XI - Atendimento psicológico;

XII - Atendimento aberto à vítimas de violência por assistente social e psicólogo;

XIII - Dermatologia;

XIV - Endocrinologia;

XV - Nutrição;

XVI - Inserção de DIU;

XVII - AME-DF (Atendimento a Mulheres Expostas à violência sexual e vulnerabilidade social do Distrito Federal).

DA ORGANIZAÇÃO DA EQUIPE ASSISTENCIAL

Art. 5º O CESMU será composto minimamente pelos seguintes profissionais:

I - Médico ginecologista;

II - Médico endocrinologista;

III - Médico mastologista;

IV - Médico dermatologista;

V - Psicólogo;

VI - Assistente social;

VII - Nutriocionista;

VIII - Enfermeiro;

IX - Técnico de enfermagem.

Art. 6º Para a composição da equipe, a Administração Central apoiará os devidos remanejamentos de servidores, para dentro ou fora da região.

DO ACESSO E ATENDIMENTO EM LINHA DE CUIDADO

Art. 7º A regulação do acesso ao serviço se dará inicialmente sob panorama 3. Após implementação do serviço em outras regiões, o panorama será alterado gradativamente para atender necessidades integrais das mulheres da região de saúde em que o serviço está inserido.

I - Os fluxos e critérios de encaminhamento serão alinhados em nota técnica própria.

II - O plano de cuidados da paciente que transitará no CESMU pode incluir o encaminhamento da mulher para qualquer outro serviço da rede SES/DF, caso assim seja julgado pela equipe do CESMU.

Art. 8º Conforme a necessidade da região, alguns serviços poderão ser regulados em panorama 1.

Art. 9º Após o correto encaminhamento para o CESMU, a paciente será atendida em um grupo multiprofissional que a acolherá e traçará o plano de cuidados pelo qual a paciente transitará.

Art. 10 Após estabelecidos os profissionais participantes do plano de cada paciente, serão realizadas marcações para retornos e acompanhamento, bem como os devidos encaminhamentos.

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 11 Os servidores do CESMU estarão diretamente subordinados à Gerência de Serviços da Atenção Secundária (GSAS) da Diretoria de Atenção Secundária (DIRASE) da região de saúde em que está instalado. Assim, compete à GSAS:

I - Planejar, executar, monitorar e avaliar as ações planejadas para o CESMU;

II - Gerenciar o processo de trabalho dos servidores;

III - Elaborar o diagnóstico situacional, planejamento e programação dos serviços sob sua responsabilidade;

IV - Participar da elaboração e atualização dos fluxos, notas técnicas e protocolos vigentes aos serviços do CESMSU;

V - Controlar infraestrutura, recursos materiais e humanos para o funcionamento adequado do serviço;

VI - Identificar as necessidades de formação e qualificação dos servidores;

Art. 12 Compete à Superintendência da região de saúde prover, com o apoio da administração central, insumos, reformas prediais e força de trabalho para o devido funcionamento do serviço.

Art. 13 Compete à Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS):

I - Promover a atenção secundária em cooperação com os demais níveis de atenção e regulação;

II - Coordenar, formular e promover estratégias, diretrizes e normas do funcionamento e regulação do CESMU. 

Art. 14 Compete à Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços (DASIS):

I - Articular com as Referências Técnicas Distritais (RTD) das especialidades médicas e não médicas os devidos treinamentos, matriciamentos e capacitações da equipe do CESMU;

II - Promover a implantação de processo de auditoria clínica;

III - Promover e apoiar os processos de planejamento, elaboração e normatização dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais.

Art. 15 Compete à Gerência de Serviços Ambulatoriais (GESAMB):

I - O monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelo CESMU, realizando diagnósticos situacionais periódicos;

II - Participar da elaboração e atualização dos fluxos, notas técnicas e protocolos vigentes aos serviços do CESMSU; 

III - Apoiar e avaliar as ações de matriciamento e capacitação dos servidores da unidade;

IV - Acompanhar a oferta dos serviços regulados do CESMU.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2020 p. 3, col. 1