SINJ-DF

DECRETO Nº 48.903, DE 03 DE JULHO DE 2026

Institui a Política de Governança Digital e Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, no âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos, com redução de custos e aumento da agilidade no atendimento das demandas;

II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;

III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas;

IV - fomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas relacionadas à temática da Governança Digital com o setor público de outras esferas de governo.

V - promover, de forma gradual e compatível com a capacidade operacional da Administração, a transformação digital de serviços, processos e instrumentos de gestão pública;

VI - incentivar a simplificação da relação entre Estado e sociedade, com priorização de soluções digitais acessíveis, sem prejuízo de outros canais de atendimento quando necessários;

VII - fortalecer a integração de dados, sistemas, canais e serviços públicos, com vistas à melhoria da experiência do usuário e à maior efetividade da ação governamental; e

VIII - fomentar o uso estratégico de dados e evidências para subsidiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e serviços públicos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;

III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;

IV - Plano de Transformação Digital - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, que tem como objetivo facilitar e simplificar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos prestados nos diferentes temas, bem como atender às necessidades finalísticas dos órgãos e entidades;

V - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

VI - plataforma de governo digital - conjunto de soluções, canais, sistemas, portais, aplicativos e demais recursos digitais voltados à oferta de informações institucionais e à prestação de serviços públicos em meio digital;

VII - canal digital oficial - ambiente digital indicado pela Administração Pública distrital para acesso a informações, interação com usuários e disponibilização de serviços públicos;

VIII - interoperabilidade - capacidade de sistemas, bases de dados, plataformas e serviços de compartilhar, trocar e utilizar informações de forma segura, padronizada e eficiente;

IX - processo administrativo eletrônico - processo cuja tramitação ocorra, total ou parcialmente, em meio digital;

X - assinatura eletrônica - mecanismo eletrônico de identificação e manifestação de vontade em documentos e atos digitais, observado o regime jurídico aplicável;

XI - painel de monitoramento - instrumento de acompanhamento de desempenho de serviços públicos digitais, composto por indicadores, estatísticas e demais informações gerenciais; e

XII - laboratório de inovação - ambiente institucional, físico ou virtual, destinado à experimentação, prototipação, teste e aperfeiçoamento de soluções, métodos, tecnologias e serviços voltados à transformação digital e à melhoria da gestão pública.

Art. 3º A Política de Governança Digital do Distrito Federal observará os seguintes princípios:

I - foco nas necessidades da sociedade;

II - abertura e transparência;

III - compartilhamento da capacidade de serviço;

IV - simplicidade;

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI - segurança e privacidade, nos termos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VII - participação e controle social;

VIII - governo como plataforma;

IX - inovação;

X - desburocratização e modernização administrativa;

XI - utilização de linguagem clara e compreensível;

XII - acessibilidade e inclusão digital, consideradas as diferentes necessidades dos usuários;

XIII - integração e cooperação entre órgãos, entidades e, sempre que pertinente, outros entes federados;

XIV - uso de dados e evidências para apoio à tomada de decisão;

XV - melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; e

XVI - preservação de canais alternativos de atendimento, quando indispensáveis à adequada prestação do serviço.

Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à Governança Digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:

I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;

III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade, nos termos da LGPD;

IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações;

V - observadas as restrições legalmente previstas, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade;

VI - deverão ser empreendidos esforços para que haja também uma atuação integrada com outros entes federados no impulsionamento da transformação digital, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática da Governança Digital no setor público.

VII - será buscada, de forma progressiva, a integração entre serviços, sistemas, bases de dados e canais digitais, com vistas à simplificação de fluxos, à redução de exigências desnecessárias e à melhoria da experiência do usuário;

VIII - poderão ser adotados, sempre que cabíveis e observadas as condições técnicas e jurídicas aplicáveis, recursos de notificação digital, assinatura eletrônica, meios digitais de autenticação, pagamento eletrônico e acompanhamento eletrônico de solicitações;

IX - será incentivada a padronização, na medida do possível, de informações, formulários, jornadas de atendimento e elementos de identidade dos serviços públicos digitais; e

X - deverão ser observadas soluções tecnológicas compatíveis com o porte, a complexidade, a criticidade do serviço e o estágio de maturidade institucional de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a X do caput deste artigo.

Art. 5º A implementação da Política de Governança Digital do DF observará, sempre que possível, os seguintes referenciais:

I - gradualidade e priorização conforme relevância do serviço, benefício social esperado, maturidade institucional e disponibilidade de recursos;

II - coordenação central com execução descentralizada;

III - adoção de soluções escaláveis, reutilizáveis e passíveis de evolução contínua;

IV - compatibilização com as necessidades setoriais dos órgãos e entidades; e

V - estímulo à inovação e à experimentação responsável.

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA DE GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal (SGDI) conduzir a edição e a revisão da Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF da Administração Pública Distrital, documento que define os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

§ 1º O período de vigência da EGD/DF deve coincidir com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.

§ 2º A SGDI poderá solicitar a colaboração de servidores com qualificação técnica necessária para auxiliar no desenvolvimento das ações previstas no caput.

§ 3º A EGD/DF poderá contemplar, entre outros aspectos:

I - diretrizes para transformação digital de serviços públicos;

II - prioridades para integração de canais, sistemas e bases de dados;

III - referências para evolução da prestação digital de serviços;

IV - parâmetros para monitoramento de desempenho e satisfação dos usuários; e

V - orientações para governança, gestão de riscos, inovação, interoperabilidade, abertura de dados e melhoria contínua.

Art. 7º Para a formulação da EGD/DF, serão considerados:

I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo local, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação;

II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional;

III - a necessidade de simplificação administrativa e qualificação dos serviços públicos;

IV - a evolução das capacidades institucionais dos órgãos e entidades; e

V - a observância, no que couber, das diretrizes e dos referenciais da Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor da Transformação Digital (CGTD), órgão de cúpula da Governança Digital, responsável pela aprovação, avaliação e revisão da EGD/DF, pela aprovação dos Planos de Transformação Digital de cada órgão ou entidade, bem como pela definição das demais diretrizes relacionadas ao tema Governança Digital.

Art. 9º O Comitê Gestor de Transformação Digital (CGTD) é composto pelos seguintes membros:

I - titular da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

II - titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III - titular da Casa Civil do Distrito Federal;

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VII - titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê Gestor da Transformação Digital (CGTD) será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI.

§ 2º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno do Comitê Gestor da Transformação Digital (CGTD).

§ 3º Os representantes suplentes do CGTD devem ser indicados com base nos cargos que compõem a estrutura administrativa dos órgãos, não sendo necessária a indicação nominativa de pessoa, devendo a comunicação ser feita pelos dirigentes dos órgãos à SGDI, no prazo de até 15 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 10. Compete ainda ao CGTD:

I - orientar a implementação progressiva da Política de Governança Digital;

II - estabelecer referenciais e recomendações para a evolução das plataformas de governo digital e dos serviços públicos digitais;

III - promover a articulação entre órgãos e entidades para interoperabilidade, compartilhamento de dados, integração de soluções e reaproveitamento de capacidades tecnológicas;

IV - incentivar a adoção de indicadores e mecanismos de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

V - propor critérios de priorização para transformação digital de serviços e processos;

VI - apoiar a disseminação de boas práticas, metodologias, padrões e instrumentos relacionados à governança digital; e

VII - deliberar sobre temas transversais relacionados à transformação digital, à inovação, à gestão de riscos e à melhoria da experiência do usuário.

Art. 11. Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD/DF, cada órgão ou entidade da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional elaborará o seu Plano de Transformação Digital.

§ 1º Para fins do disposto no caput e das demais questões relacionadas à Governança Digital, será criado em cada órgão, ou entidade, Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD, subordinado tecnicamente ao CGTD.

§ 2º Na existência de estrutura colegiada de governança já implementada no âmbito do órgão ou da entidade, esta poderá exercer as competências do SGTD, desde que formalmente estabelecidas no instrumento normativo que rege a referida estrutura.

Art. 12. O Plano de Transformação Digital poderá contemplar, conforme a natureza e as prioridades de cada órgão ou entidade:

I - inventário ou mapeamento de serviços públicos, processos e canais de atendimento;

II - identificação de oportunidades de digitalização, simplificação, automação ou integração;

III - ações de aprimoramento da experiência do usuário;

IV - medidas relacionadas à interoperabilidade, qualidade de dados, transparência e proteção de dados pessoais;

V - iniciativas de monitoramento e melhoria de desempenho; e

VI - cronograma indicativo de implementação, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade de meios.

CAPÍTULO IV

DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS

Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional estruturarão, de forma progressiva, suas plataformas de governo digital, com vistas a favorecer a oferta, a organização e a prestação digital dos serviços públicos.

§ 1º As plataformas de governo digital serão disponibilizadas, preferencialmente de forma integrada, por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital oficial, próprio ou compartilhado, apto à veiculação de informações institucionais, notícias e serviços públicos.

§ 2º A implementação e a evolução das plataformas observarão, conforme regulamentação, priorização administrativa e disponibilidade técnica, padrões de interoperabilidade, segurança, integração de dados e racionalização de fluxos de atendimento.

§ 3º Sempre que recomendável sob os aspectos técnico, operacional e econômico, será priorizada a organização dos serviços públicos em ambiente digital integrado.

Art. 14. As soluções digitais voltadas à solicitação de atendimento e ao acompanhamento da entrega dos serviços públicos serão implementadas progressivamente e observarão, conforme regulamentação, disponibilidade técnica e compatibilidade com a natureza do serviço, as seguintes funcionalidades mínimas, quando cabíveis:

I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;

II - solicitação digital do serviço;

III - agendamento digital, quando couber;

IV - acompanhamento das solicitações por etapas;

V - avaliação da satisfação dos usuários;

VI - identificação do usuário, quando necessária;

VII - notificação do usuário;

VIII - possibilidade de pagamento digital, quando necessária;

IX - nível de segurança compatível com a natureza e a criticidade dos serviços e dos dados utilizados;

X - funcionalidade para orientar ou viabilizar o acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável; e

XI - integração, quando cabível, a mecanismos de ouvidoria.

Parágrafo único. A implementação das funcionalidades previstas neste artigo poderá ocorrer por etapas, de acordo com a priorização definida pelos órgãos e entidades competentes, observadas as orientações e as recomendações editadas pelo CGTD.

Art. 15. Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão manter atualizados, conforme suas competências e observadas as soluções institucionais disponíveis:

I - as informações sobre os serviços ofertados e os respectivos canais de acesso;

II - as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

III - os instrumentos de acompanhamento de desempenho e satisfação do usuário eventualmente adotados; e

IV - os conteúdos relacionados às Cartas de Serviços ao Usuário, quando aplicáveis.

Art. 16. Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos implementarão, de forma gradual e conforme regulamentação, painéis, relatórios ou outros instrumentos de monitoramento do desempenho, preferencialmente com informações sobre:

I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas;

II - tempo médio de atendimento;

III - grau de satisfação dos usuários; e

IV - outros indicadores considerados relevantes para a gestão e melhoria dos serviços.

Parágrafo único. O CGTD poderá estabelecer orientações para harmonização mínima de indicadores, critérios de aferição e formas de apresentação das informações, com vistas à comparabilidade, ao aprendizado institucional e ao aperfeiçoamento da gestão.

Art. 17. Na prestação digital de serviços públicos, os órgãos e entidades deverão buscar, de forma contínua e progressiva:

I - monitorar e implementar ações de melhoria com base em evidências, dados disponíveis e manifestações dos usuários;

II - integrar, quando aplicável, serviços a ferramentas de notificação, assinatura eletrônica e meios de pagamento digitais;

III - reduzir exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e documentos;

IV - evitar, sempre que possível, a replicação desnecessária de registros de dados;

V - promover interoperabilidade de dados para apoiar a gestão, a formulação de indicadores e o aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e

VI - estimular soluções acessíveis por dispositivos móveis e compatíveis com diferentes perfis de usuários.

Parágrafo único. A evolução dessas iniciativas será orientada pelos Planos de Transformação Digital e acompanhada pelo CGTD.

Art. 18. Caberá à Secretaria de Governança Digital e Integração (SGDI), manter e aprimorar a Plataforma de Governo Digital do DF, entendida como ferramentas e serviços compartilhados destinados à oferta digital de serviços públicos, em alinhamento ao disposto nos arts. 20 a 23 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. As funcionalidades, os canais de acesso e os padrões de interoperabilidade da Plataforma de Governo Digital do DF serão definidos pela SGDI, consideradas as capacidades operacionais disponíveis.

Art. 19. Os órgãos e as entidades distritais que disponibilizarem serviços digitais procurarão adotar Cartas de Serviços ao Usuário, nos termos da legislação federal, com informações sobre requisitos, etapas e prazos de cada serviço.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS E DOS ATOS DIGITAIS

Art. 20. A administração pública distrital direta, autárquica e fundacional adotará, progressivamente, soluções digitais para a tramitação de processos administrativos e para a prática de atos administrativos em meio eletrônico, observadas as normas específicas aplicáveis.

§ 1º A adoção de processos administrativos eletrônicos observará a natureza do procedimento, a capacidade operacional do órgão ou entidade e a regulamentação pertinente.

§ 2º Sempre que adotado o meio eletrônico, poderão ser disciplinados por ato próprio, entre outros aspectos:

I - os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade e segurança;

II - as formas de assinatura eletrônica admitidas;

III - os procedimentos de protocolo, recibo, registro de data e hora e controle de tramitação;

IV - os critérios de guarda, preservação e rastreabilidade de documentos digitais; e

V - as hipóteses de contingência, indisponibilidade sistêmica e atendimento por meios alternativos.

Art. 21. A adoção de assinaturas eletrônicas, a validade de documentos nato-digitais e os requisitos de preservação arquivística dos documentos digitais observarão o disposto na legislação federal e distrital aplicável, podendo o CGTD expedir orientações complementares para padronização no âmbito do Distrito Federal.

Art. 22. Os atos e documentos produzidos em meio digital observarão, no que couber, os requisitos de validade, autenticidade, integridade e segurança compatíveis com sua natureza, finalidade e criticidade.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão utilizar mecanismos de assinatura eletrônica ou outros meios admitidos em direito, conforme regulamentação aplicável e análise de risco do respectivo processo ou serviço.

CAPÍTULO VI

DA INTEROPERABILIDADE, DOS DADOS E DA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Art. 23. A administração pública distrital promoverá, de forma progressiva, a interoperabilidade entre sistemas, plataformas, bases de dados e serviços, com vistas à simplificação administrativa, à melhoria da experiência do usuário e ao aumento da eficiência estatal.

§ 1º A interoperabilidade observará, sempre que cabíveis, padrões técnicos, requisitos de segurança, proteção de dados pessoais, sigilo legal e governança da informação.

§ 2º O compartilhamento de dados será realizado em ambiente seguro e na medida necessária ao atendimento do interesse público e à adequada prestação dos serviços, observada a legislação aplicável.

Art. 24. Os órgãos e entidades poderão adotar medidas destinadas a:

I - qualificar cadastros e melhorar a consistência de dados;

II - reduzir duplicidades de informações;

III - incentivar o reaproveitamento de bases existentes, sempre que juridicamente possível e tecnicamente recomendável; e

IV - facilitar a identificação do usuário nos serviços públicos digitais.

Art. 25. Nos sistemas, cadastros, formulários e instrumentos congêneres relacionados a serviços públicos digitais, será observado, sempre que cabível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como elemento suficiente de identificação do usuário, sem prejuízo de outras informações estritamente necessárias ao atendimento do serviço ou à observância de exigências legais específicas.

Parágrafo único. Ato do órgão competente poderá dispor sobre hipóteses excepcionais de complementação de identificação, observado o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DE DADOS, DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 26. A abertura de dados e a transparência ativa serão promovidas de forma progressiva, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à segurança da informação.

§ 1º Os órgãos e entidades poderão ampliar a disponibilização de bases de dados, metadados, painéis e informações públicas em formato aberto, interoperável e reutilizável.

§ 2º Sempre que possível, serão observados padrões que favoreçam a compreensão, o reuso, a auditabilidade e o controle social.

Art. 27. Os canais digitais de participação social poderão ser utilizados para coleta de contribuições, avaliação de serviços, consulta de percepções dos usuários e outras formas de interação relacionadas à formulação, à execução e ao aperfeiçoamento de políticas públicas e serviços públicos.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 28. Na prestação digital de serviços públicos, serão assegurados aos usuários, observada a legislação aplicável:

I - o acesso gratuito às plataformas e aos canais digitais oficiais;

II - a obtenção de informações claras, precisas e atualizadas sobre os serviços, seus requisitos, etapas, prazos e canais de atendimento;

III - o recebimento de protocolo e a possibilidade de acompanhamento das solicitações realizadas;

IV - a proteção dos dados pessoais, da privacidade e das informações legalmente protegidas;

V - a acessibilidade, a linguagem simples e a adequação dos serviços às diferentes necessidades dos usuários;

VI - a possibilidade de correção e atualização de seus dados, nos termos da legislação aplicável;

VII - o acesso ao histórico das interações e solicitações realizadas, quando tecnicamente disponível e juridicamente cabível;

VIII - a avaliação da qualidade dos serviços públicos digitais; e

IX - a preservação de canais alternativos de atendimento, sempre que necessários para assegurar a inclusão e o pleno acesso ao serviço público.

Parágrafo único. A implementação dos direitos previstos neste artigo observará as competências dos órgãos e entidades, a natureza dos serviços, a disponibilidade técnica e operacional e as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor de Transformação Digital - CGTD.

CAPÍTULO IX

DA INOVAÇÃO, DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DO CONTROLE

Art. 29. Os órgãos e entidades poderão instituir ou utilizar laboratórios de inovação, ambientes colaborativos ou mecanismos equivalentes destinados ao desenvolvimento, teste, prototipação e aperfeiçoamento de soluções voltadas à gestão pública, aos serviços públicos, ao tratamento de dados e à participação social.

Parágrafo único. As iniciativas de inovação deverão observar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - estímulo à experimentação responsável;

III - uso de métodos ágeis, tecnologias abertas e soluções reaproveitáveis, quando recomendáveis;

IV - foco no cidadão e na melhoria dos serviços públicos; e

V - difusão de conhecimento e fortalecimento das capacidades institucionais.

Art. 30. Os órgãos e entidades implementarão e manterão, de forma compatível com sua estrutura, competências e estágio de maturidade institucional, mecanismos, instâncias e práticas de governança aderentes à Política de Governança Digital.

Parágrafo único. Os mecanismos, instâncias e práticas de que trata o caput incluirão, sempre que possível:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho organizacional; e

III - instrumentos de apoio ao processo decisório fundamentado em dados e evidências.

Art. 31. Os órgãos e entidades adotarão medidas progressivas de gestão de riscos e de controle interno relacionadas à prestação digital de serviços públicos, observadas suas estruturas de governança, capacidades institucionais e normas específicas aplicáveis.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput poderão abranger, entre outros aspectos, riscos relacionados à continuidade dos serviços, segurança da informação, proteção de dados pessoais, integridade dos processos, confiabilidade de informações e experiência do usuário.

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO E GESTÃO DE MUDANÇAS

Art. 32. Os órgãos promoverão capacitação continuada de servidores em competências digitais.

Art. 33. Os projetos de transformação digital devem considerar conceitos e boas práticas de gestão do conhecimento e gestão de mudanças.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 34. A implementação do Governo Digital será monitorada por meio de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.

Art. 35. Serão indicadores mínimos de monitoramento os percentuais de digitalização, de satisfação e de maturidade digital.

Parágrafo único. Caberá ao CGTD coordenar as ações de monitoramento e avaliação da implementação do Governo Digital e da maturidade digital no GDF.

Art. 36. A maturidade digital será traduzida em um índice composto pelos seguintes atributos:

I - integração com ferramenta de avaliação da satisfação do usuário;

II - digitalização de todas as etapas do serviço passíveis de digitalização;

III - adoção de mecanismos de acesso digital único;

IV - existência de multicanais de atendimento; e

V - obtenção automatizada de informação do cidadão ou empresa por meio de interoperabilidade e integração de dados.

Parágrafo único. Caberá ao CGTD coordenar a construção do índice de maturidade digital e coordenar sua implementação e aferição anual.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal editará e publicará guias, metodologias e modelos sobre as principais temáticas em governança digital.

Art. 38. As iniciativas, as ações e os projetos de transformação digital previstos e/ou em execução deverão ser adequados a este Decreto.

Art. 39. Os sistemas legados terão prazo de até 3 (três) anos para adequação, podendo ser prorrogados após avaliação e determinação do CGTD.

Art. 40. Os casos omissos e as medidas necessárias à execução desta Política serão disciplinados por atos do Comitê Gestor de Transformação Digital - CGTD, no âmbito de suas competências.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 40.253, de 11 de novembro de 2019.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 15, col. 1