Institui a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF, com a finalidade de promover a articulação institucional, a integração de políticas públicas e o fortalecimento das ações de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação observa as diretrizes estabelecidas pela Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, bem como as disposições previstas na Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, na Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º As disposições deste Decreto não afastam, restringem nem limitam as competências, atribuições e prerrogativas conferidas à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, nos termos do Decreto nº 48.502, de 18 de abril de 2026, especialmente no que se refere à sua atuação como Autoridade Central de Dados, à definição de padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação e governança digital, bem como à coordenação da integração e do compartilhamento de bases de dados no âmbito da Administração Pública Distrital.
Parágrafo único. As ações, os projetos, os sistemas, as plataformas, as iniciativas de integração de dados e os instrumentos de monitoramento previstos neste Decreto observam as normas, diretrizes, os padrões técnicos e os atos normativos expedidos pela SGDI no exercício de suas competências institucionais, preservada a competência setorial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI para a formulação, coordenação e implementação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.
Do Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CGCTI-DF
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CGCTI-DF, instância superior de governança estratégica da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 5º O Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros:
I - Governadora do Distrito Federal, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
V - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VI - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
VII - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
VIII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IX - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e
XI - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal exerce a Vice-Presidência do Comitê Gestor.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:
I - definir as diretrizes estratégicas da política distrital de ciência, tecnologia e inovação;
II - aprovar o Plano Estratégico de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar os resultados e os impactos das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação; e
IV - promover a articulação institucional, em nível estratégico, entre os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7º O Comitê Gestor reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Do Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF
Art. 8º Fica instituído o Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF, instância técnica e executiva responsável pela coordenação operacional da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9º O Comitê Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;
II - das Secretarias de Estado do Distrito Federal;
III - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;
V - da Rede Distrital de Ambientes de Inovação;
VI - do Banco de Brasília - BRB;
VII - da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
VIII - do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF; e
IX - do Conselho de Secretários de Educação Superior do Distrito Federal.
§ 1º Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de instituições científicas e tecnológicas, instituições de ensino superior e demais organizações com atuação relevante no ecossistema de inovação.
§ 2º A composição, a forma de indicação dos representantes e as regras de funcionamento do Comitê Executivo serão definidas em ato próprio.
Art. 10. O Comitê Executivo é presidido pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
Art. 11. O Comitê Executivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário.
Dos Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem instituir Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes da política distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.
Art. 13. Compete aos Comitês Internos:
I - implementar planos setoriais de inovação;
II - acompanhar projetos e iniciativas de inovação institucional;
III - promover a cultura de inovação na administração pública; e
IV - reportar periodicamente ao Comitê Executivo os avanços e desafios relacionados à implementação das políticas de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 14. Para a efetivação da política distrital de ciência, tecnologia e inovação podem ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - compartilhamento de laboratórios, equipamentos e recursos humanos entre instituições científicas e tecnológicas e ambientes de inovação;
II - participação minoritária do Distrito Federal, da FAP/DF e de instituições científicas no capital de empresas inovadoras;
III - celebração de convênios, contratos e parcerias voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - implementação de incentivos à inovação, incluindo bônus tecnológico e subvenção econômica;
V - criação de ambientes regulatórios experimentais para teste de soluções inovadoras;
VI - estímulo à atração de investimentos privados para empresas inovadoras;
VII - apoio à participação em redes, eventos e iniciativas de inovação;
VIII - implementação do Prêmio Anual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal; e
IX - instituição do Selo de Qualidade em Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal.
Art. 15. Os ambientes de inovação vinculados ao Sistema Distrital de Ambientes de Inovação devem apresentar relatório anual de desempenho contendo indicadores financeiros, científicos, tecnológicos e de impacto socioeconômico.
Art. 16. Este Decreto integra-se às disposições da Lei nº 6.140, de 2018, da Lei nº 7.471, de 2024, e das demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal pode editar os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2026 p. 1, col. 1