Institui no âmbito da Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para fins de ordenamento, planejamento e gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal, as Regiões de Desenvolvimento Social.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, bem como das prerrogativas que lhe confere o art. 180 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, publicado no DODF nº 27, de julho de 2017;
Considerando que a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece como um dos objetivos da Assistência Social a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos, sendo um dos instrumentos das proteções da Assistência Social, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território;
Considerando que a Lei Distrital nº 4.176, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, estabelece a vigilância social como condição fundamental para organizar a proteção social no território, e tem, como funções, a prevenção e a antecipação da ocorrência de riscos e vulnerabilidades sociais, permitindo monitorar e acompanhar a distribuição, no território, da população usuária de serviços, programas, projetos e benefícios;
Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS Nº 33, de 12 de dezembro de 2012, estabelece como responsabilidade compartilhada da União e do Distrito Federal a elaboração e atualização periódica de diagnósticos socioterritoriais que contenham informações espaciais referentes às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios, bem como ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população;
Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS Nº 33, de 12 de dezembro de 2012, estabelece a territorialização como princípio estruturante do Sistema Único de Assistência Social e indica como responsabilidade do Distrito Federal a organização da oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial, de modo a construir um arranjo institucional que permita envolver os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
Considerando a necessidade de integrar ações no âmbito da Proteção Social, da Vigilância Socioassistencial e da Defesa de Direitos e a realidade socioterritorial do Distrito Federal, de suas Regiões Administrativas e de sua relação com os municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros territoriais para a revisão, efetiva instituição e funcionamento do Plano Distrital de Assistência Social;
Art. 1º Ficam instituídas, para fins de ordenamento, planejamento e gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal, as seguintes Regiões de Desenvolvimento Social, obedecendo à seguinte composição:
c) RA XXII Sudoeste/Octogonal;
c) RA VIII Núcleo Bandeirante;
b) RA XXXII Sol Nascente/Pôr do Sol;
Parágrafo único. A alteração das Regiões de Desenvolvimento Social, por criação ou extinção de Regiões Administrativas, deve considerar a análise técnica das dinâmicas territoriais.
Art. 2º A divisão do Distrito Federal em Regiões de Desenvolvimento Social deve subsidiar o planejamento territorializado de ações, serviços, programas e projetos baseados nos seguintes princípios:
I - A integração, a articulação e o trabalho conjunto dos serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial e de suas unidades, considerando tanto a execução por iniciativa pública ou pela sociedade, por meio de Organizações da Sociedade Civil;
II - A promoção da integração da Política de Assistência Social às políticas setoriais dos territórios, a fim de garantir mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais;
III - A articulação entre desenvolvimento social e desenvolvimento econômico dos territórios, com o fortalecimento de ações voltadas à promoção da integração de populações vulneráveis ao mercado de trabalho;
IV - O monitoramento continuado dos padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social dos territórios, buscando a maior efetividade na alocação de recursos, sejam eles de ordem material, financeira ou humana;
V - O fortalecimento das redes sociais e comunitárias do território, com o objetivo de promover a defesa de direitos, visando à garantia do pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
VI - A sistematização, atualização, preservação da memória e transparência de dados territorializados de vigilância socioassistencial, subsidiando o aprimoramento das ações da Proteção Social no território e das demais políticas públicas.
Art. 3º Os princípios estão materializados nas seguintes estratégias de planejamento e monitoramento territorial da Política de Assistência Social:
I - Produção e sistematização territorializada de informações, construção de indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida;
II - Monitoramento territorializado da incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aquelas em que são vítimas crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e populações historicamente discriminadas;
III - Realização de reuniões periódicas de todas as unidades e serviços de cada região para compartilhamento de informações, análise conjunta dos dados de vigilância socioassistencial, qualificação dos fluxos de atendimento, fortalecimento da comunicação institucional e desenvolvimento de ações integradas;
IV - Realização de planejamentos conjuntos, articulados e integrados para as ações de gestão, supervisão e monitoramento dos serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial nos territórios;
V - Utilização da base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, de modo a traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
VI - Utilização da base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes das unidades e serviços do território;
VII - Reordenamento e ampliação da oferta de serviços dos territórios, com o objetivo de facilitar o acesso da população a programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2022 p. 33, col. 2