(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2º A ultrassonografia morfológica é realizada em dois momentos durante a gestação:
I – no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de translucência nucal;
II – no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da morfologia fetal.
Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante tem direito a exames complementares e específicos.
Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante tem direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver ou atenuar os problemas detectados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 4, col. 2