SINJ-DF

LEI Nº 7.430, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.

Art. 2º A ultrassonografia morfológica é realizada em dois momentos durante a gestação:

I – no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de translucência nucal;

II – no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da morfologia fetal.

Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante tem direito a exames complementares e específicos.

Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante tem direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver ou atenuar os problemas detectados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 4, col. 2