Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52...............................................
.............................................................
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (NR)
.............................................................”
“Art. 54. ..............................................
.............................................................
§ 6º O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal. (NR)
.............................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 6º-A do art. 54 do Decreto nº 18.955, de 1997.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 2, col. 1