SINJ-DF

DECRETO Nº 48.885, DE 1° DE JULHO DE 2026

Institui a Rede de Apoio às Mães Atípicas.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Rede de Apoio às Mães Atípicas.

§ 1º A Rede tem caráter intersetorial e proativo, com foco em ações preventivas, bem como de acompanhamento e de acolhimento.

§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

a) mães atípicas: as responsáveis legais que exerçem cuidados permanentes ou contínuos de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento especializado contínuo;

b) família atípica: núcleo familiar que reorganiza sua rotina, comunicação e ação em prol do cuidado do familiar com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento especializado contínuo.

§ 3º Além da mãe atípica, a Rede pode ser estendida à família atípica, caso identificada a necessidade e a possibilidade.

Art. 2º A Rede tem por finalidade a promoção:

I - do acolhimento às mães e famílias atípicas;

II - do fortalecimento de políticas públicas voltadas às mães atípicas;

III - do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV - da autonomia das mães, e, na medida do possível, dos jovens e adultos atípicos;

V - a ampliação do acesso a serviços públicos especializados;

VI - da redução das vulnerabilidades sociais;

VII - da integração entre as unidades de ensino da rede pública, especialmente de educação especial e contraturno, e as famílias, inclusive mediante a disponibilização de espaços de acolhimento destinados às mães atípicas.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Rede, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - que as ações desenvolvidas estejam voltadas a cuidar de quem cuida;

II - que as ações de promoção à saúde compreendam o bem-estar mental e físico das mães atípicas;

III - que a integração de políticas públicas priorize as áreas de saúde, educação, assistência social, mobilidade e direitos humanos;

IV - a prevenção da institucionalização;

V - o combate ao capacitismo;

VI - atendimento humanizado às mães e famílias atípicas.

Art. 4º Fica instituída a Casa da Mãe Atípica, como equipamento público de referência, de caráter intersetorial, voltado ao acolhimento, suporte e promoção da autonomia das mães atípicas.

§ 1º A Casa da Mãe Atípica deve ser implantada, preferencialmente, em locais de fácil acesso e em quais possam ser desenvolvidas ações multissetoriais.

§ 2º Cada Região Administrativa pode contar com uma Casa da Mãe Atípica, ou mais, a depender da necessidade e do planejamento do Poder Executivo.

Art. 5º A Casa da Mãe Atípica deve, prioritariamente, ofertar:

I - apoio psicossocial;

II - atenção à saúde e bem-estar;

III - atividades de educação e capacitação;

IV - ações de apoio, orientação e escuta qualificada à mãe e a família;

V - auxílio quanto à acessibilidade e transporte público coletivo subsidiado pelo Poder Público;

VI - informações e orientações quanto a garantia de direitos;

VII - treinamentos que promovam a autonomia e geração de renda.

Art. 6º A coordenação da Rede de Apoio às Mães Atípicas cabe à Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A regulamentação das ações e serviços disponibilizados pela Rede e pela Casa da Mãe Atípica deve ser realizada por portaria conjunta entre os órgãos envolvidos, ou por portaria autônoma quando envolver exclusivamente a competência de um único órgão ou entidade.

§ 2º A Secretaria de Estado da Mulher pode instituir grupo de trabalho, câmara técnica ou instância equivalente de articulação intersetorial para desenvolvimento, acompanhamento e revisão das ações previstas neste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado da Mulher, por meio de Portaria, deve estabelecer a forma de cadastramento das mães, filhos e familiares pare atendimento e acompanhamento pela Rede.

Art. 7º O Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Os órgãos da administração pública distrital devem garantir celeridade na análise dos pedidos de redução de carga horária para servidoras públicas mães atípicas, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e os demais órgãos da administração pública distrital envolvidos podem editar atos normativos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Suplemento, seção 1 de 02/07/2026 p. 1, col. 1