SINJ-DF

LEI Nº 6.407, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal, criada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O quantitativo de cargos da carreira Defensor Público do Distrito Federal fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 13, VIII, da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010.

Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE VAGAS DA CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

Cargo

Quantitativo

Defensor Público de classe especial

100

Defensor Público de classe intermediária

100

Defensor Público de classe inicial

40

65 (Alterado(a) pelo(a) Lei 7753 de 16/10/2025)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 05/11/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2019 p. 1, col. 1