Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para seleção, entrevista, capacitação, acompanhamento e monitoramento referente ao Programa Cidadania em Ação - Líderes da Paz que será executado nas comunidades que constituem as áreas conflagradas do foco territorial do Programa Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça no Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após análise da conveniência e oportunidade, poderá se utilizar do regime de centralização no procedimento licitatório citado acima.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Retificado pelo DODF nº 161, de 25/08/2021, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2021 p. 45, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2021 p. 5, col. 1