Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal-SLU/DF para a operação, manutenção e acesso nas estações de transbordo de resíduos sólidos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no Art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e normas para a operação e manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal-SLU/DF.
Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:
I - área operacional de transbordo: área onde se realiza o manejo das atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos urbanos;
II - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
III - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros.
IV - rejeitos: resíduos sólidos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
V - resíduos indiferenciados: resíduos sólidos com natureza e composição similar aos domiciliares não separados na origem e não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou compostagem;
VI - resíduos sólidos domiciliares - aqueles originários de:
a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais;
b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços, que se equiparem aos resíduos domiciliares, que gerem até 120 (cento e vinte) litros diários de resíduos indiferenciados por unidade autônoma;
VII - resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
VIII - resíduos sólidos urbanos: os englobados nos incisos VI e VII;
IX - risco: probabilidade de ocorrência de um acidente ou evento adverso que acarrete danos ou perdas;
X - serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
XI - estação de transbordo: instalação dotada de infraestrutura apropriada, na qual se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transferência com maior capacidade de carga para serem transportados até o local de disposição final, de modo a conferir maior economicidade e agilidade à logística de transporte para disposição final e minimizar impactos sociais e ambientais;
XII - veículo coletor: veículo utilizado para a realização da atividade de coleta e transporte dos resíduos sólidos urbanos do local de geração para unidade de descarte, devendo ser equipado com equipamento de compactação;
XIII - veículo de transferência: veículo utilizado para realizar o transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de destinação final.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DOSERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Cabe ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/SLU-DF a instalação e a fiscalização da operação e da manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos do Distrito Federal nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Na operação, acesso e manutenção das estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal será observado o disposto na Resolução nº 05, de 17 de março de 2017 - ADASA/DF.
Art. 4º As estações de transbordo de resíduos sólidos deverão funcionar 24 horas por dia de segunda a sábado, para recepção de veículos de coleta pública, transferência de resíduos, manutenção da unidade e demais operações internas, podendo funcionar aos domingos e feriados de acordo com as necessidades do Serviço de Limpeza Urbana e o interesse da administração pública.
§ 1º Deverão ser garantidas condições adequadas de segurança, manutenção, higiene e conservação das instalações e demais estruturas das estações de transbordo.
§ 2º Todos os resíduos sólidos urbanos que ingressarem na estação de transbordo deverão ser transferidos para o local de destinação final ambientalmente adequada, observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação.
§ 3º Caso ocorra eventual acúmulo de resíduos, deverá ser efetuada operação especial para retirada.
§ 4º Deverão ser implantados métodos para minimizar a geração de ruídos, poeiras e demais impactos ao meio ambiente ou à saúde pública.
Art. 5º É permitido o acesso de cooperativas e associações de catadores contratadas por condomínio horizontal, de segunda a sábado, das 08h às 00h, para descarte de resíduos provenientes de coletas sem vínculo contratual com o SLU, considerando as demandas operacionais e de manutenção das estações de transbordo.
Parágrafo único. No caso de interrupção da operação na unidade, os transportadores tratados no caput deste artigo serão informados sobre outra unidade gerenciada pelo SLU onde deverá ser realizada a descarga até a liberação de operação da unidade originalmente autorizada.
Art. 6º As estações de transbordo poderão receber os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos urbanos domiciliares e equiparados;
II - rejeitos oriundos dos processos de triagem e tratamento dos resíduos sólidos urbanos domiciliares e equiparados;
III - resíduos de limpeza urbana executada pelo SLU.
Art. 7º É vedado, nas estações de transbordo, o descarte de:
I - resíduos de grandes geradores;
II - resíduos de podas e galhadas;
III - resíduos da construção civil;
V - resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos vencidos ou em desuso.
Parágrafo único. Os resíduos perigosos mencionados no inciso V deste artigo classificam-se como resíduos sólidos especiais, sendo dever dos geradores o gerenciamento adequado desses resíduos, promovendo a destinação ambientalmente adequada, inclusive por meio dos pontos de entrega voluntária dos sistemas de logística reversa, arcando com os ônus decorrentes das atividades necessárias.
Art. 8º Somente será permitido, nas estações de transbordo, o acesso de veículos devidamente cadastrados no Sistema de Gestão Integrado - SGI, gerenciado pelo SLU, para fins de registro de Controle Eletrônico de Pesagem de Resíduos.
§ 1º O sistema de que trata este artigo aferirá, no ato da chegada e de saída, a pesagem de todos os veículos de transporte de resíduos sólidos autorizados a acessar as unidades desta autarquia.
§ 2º Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do SGI mediante:
I - requerimento do prestador de serviço contratado pelo SLU e deferimento da Comissão Executora respectiva ao contrato, seguido dos procedimentos de exclusão no sistema realizados pela Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI/SLU;
II - requerimento do condomínio horizontal ou da cooperativa ou associação de catadores contratada por este, no caso de contratos firmados diretamente entre as partes, seguido dos procedimentos de exclusão no sistema realizados pela Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI/SLU.
Art. 9º Somente será permitido o acesso às estações de transbordo de:
II - funcionário terceirizado dos prestadores de serviço contratados pelo SLU que operam na unidade;
III - funcionário terceirizado, autorizado pelo SLU, de cooperativa ou associação de catadores contratadas por condomínio horizontal, devidamente uniformizados e identificados;
IV - servidores de órgãos de fiscalização e controle;
V - visitantes autorizados pelo SLU devidamente identificados.
Art. 10. As solicitações de visitas técnicas ou educacionais — por estudantes, pesquisadores ou representantes da imprensa — às unidades mencionadas nesta Instrução deverão ser recebidas e coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/SLU, que deverá consultar a Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU quanto à viabilidade do atendimento, considerando a data, o perfil do grupo e o número de visitantes.
§ 1º As autorizações previstas no caput deste artigo são pessoais e intransferíveis, devendo ser solicitadas por meio do preenchimento do Formulário de Agendamento de Visita, disponível no sítio eletrônico do SLU.
§ 2º Após a emissão da autorização pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/SLU, a gestão operacional da unidade a ser visitada deverá ser imediatamente informada.
§ 3º Sempre que necessário, a Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU deverá designar um servidor para acompanhar a visita.
§ 4º Os demais visitantes não contemplados neste artigo somente poderão ingressar nas unidades mencionadas nesta norma mediante autorização expressa da Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU, excetuando-se os órgãos de fiscalização, que possuem livre acesso.
Art. 11. São atribuições dos servidores do SLU lotados nas estações de transbordo:
I - implementar, acompanhar e avaliar os processos referentes às atividades realizadas nas estações de transbordo;
II - orientar na identificação e registros das necessidades com vista à otimização dos serviços e recursos;
III - sugerir aquisição de materiais, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário e outros;
IV - registrar, via Sistema de Gestão Integrado – SGI/SLU, os dados referentes à entrada e saída de resíduos, bem como aqueles referentes ao desempenho das empresas contratadas;
V - acompanhar as visitas agendadas e autorizadas pelo SLU à estação de transbordo.
DO CADASTRAMENTO DE ACESSO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAISE PRESTADORES PARTICULARES DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DERESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 12. Os condomínios horizontais que optarem pela contratação direta de cooperativa ou associação de catadores, conforme estabelecido no § 4º da Lei nº 6.615/2020, deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão Integrado – SGI/SLU.
§ 1º É de responsabilidade do representante legal do condomínio horizontal o preenchimento do cadastro ao qual se refere o caput, no site do SLU (https://www.slu.df.gov.br), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Instrução.
§ 2º O cadastramento deve ser realizado mediante a apresentação das seguintes informações e documentos, no mínimo:
I - identificação do Condomínio Horizontal (gerador), incluindo endereço completo;
II - identificação do representante legal do condomínio horizontal, incluindo endereço completo, e-mail e telefone para contato;
III - identificação da cooperativa ou associação de catadores (prestador de serviço/transportador);
IV - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do condomínio horizontal (contratante) e da cooperativa ou associação de catadores (contratada), os quais devem estar ativos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, e suas alterações, do prestador de serviço/transportador contratado, devidamente registrado;
VI - contrato vigente de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares entre o Condomínio Horizontal Residencial e o prestador de serviço contratado, informando a frequência de coletas realizadas e a quantidade de unidades domiciliares;
VII - relação dos veículos utilizados para coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares gerados no condomínio horizontal e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VIII - Plano de coleta, em que conste a distribuição de circuitos de coleta, apresentado da seguinte forma:
a) arquivo descritivo em formato ".pdf" em que conste a divisão dos circuitos do plano de coleta, evidenciando na forma de textos, mapas e tabelas:
i.) a área de atendimento de cada circuito, contemplando todas as residências e estabelecimentos atendidos;
ii) as rotas de coletas, representando as vias de circulação interna a serem percorridas durante a coleta;
iii.) a frequência de cada circuito de coleta e;
iv) as informações constantes nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 2º deste artigo.
b) arquivos vetoriais em formato ESRI Shapefile, contendo minimamente os arquivos com extensão ".shp", ".dbf", ".shx" e ".prj", ou ".kml" (Keyhole Markup Language), que representem espacialmente as informações apresentadas na alínea anterior, sendo um conjunto de dados para a área de atendimento e outro para as linhas representativas das rotas de coleta.
IX - declaração do condomínio horizontal residencial, informando da contratação do prestador de serviço, da ciência da destinação dos resíduos ao transbordo gerenciado pelo SLU e dos resíduos proibidos para descarte no transbordo;
X - Termo de ciência quanto a proibição de atendimento de coleta em duplicidade, ou seja, atendimento do mesmo tipo de coleta (convencional ou seletiva) no condomínio horizontal pelo SLU e pelo prestador de serviço de coleta particular contratado;a) o Termo de Ciência, a ser assinado pelo responsável legal pelo condomínio horizontal, é o constante do Anexo Único desta Instrução.
Art. 13. Os veículos coletores e de transporte de resíduos sólidos domiciliares deverão possuir carroceria fechada, ser do tipo "roll-on/roll-off" ou coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e posterior esvaziamento e descarga automática, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da ABNT, dotados de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex.
§ 1º Todos os veículos utilizados na atividade operacional de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares deverão estar em perfeitas condições de manutenção e conservação.
§ 2º Os veículos deverão conter identificação visual nítida, apresentando a informação de coleta particular de condomínio horizontais, o nome da cooperativa, telefone para contato e tipo de coleta realizada (coleta seletiva ou coleta convencional).
§ 3º Os veículos cadastrados para coleta e transporte de resíduos domiciliares provenientes dos condomínios horizontais, que se refere o art. 12 inciso VII desta Instrução, não poderão ter cadastro simultâneo como autorizatário para coleta de resíduos sólidos de grandes geradores ou para coleta de resíduos da construção civil, tampouco ser veículo destinado à prestação dos serviços públicos contratados pelo SLU.
Art. 14. As informações e documentos dos prestadores particulares de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, gerados em condomínios horizontais, de que se refere o art. 12 desta Instrução, serão analisados e validados pelas unidades desta autarquia, observada a seguinte ordem:
I - Diretoria Técnica - DITEC/SLU, quanto à análise técnica do veículo quanto ao atendimento às especificações necessárias para realização do serviço;
II - Coordenação de Monitoramento Operacional, da Diretoria de Limpeza Urbana - COMOP/DILUR/SLU, quanto à análise geoespacial da prestação de coleta pública, em atenção aos planos de coleta anexados e atendimento de coleta pelo serviço público;
III - Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI/SLU, quanto à situação cadastral de veículos no SGI, observadas as restrições do § 3º do Art. 13 desta Instrução; quanto à análise do CNPJ da cooperativa/associação de catadores; bem como do preenchimento do Termo de Ciência e ao deferimento do cadastro;
IV - Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU, referente à autorização de acesso às unidades de transbordo.
§1º É vedado o atendimento a condomínios horizontais com coletas domiciliares em duplicidade para o mesmo tipo de coleta, não sendo permitida a prestação simultânea dos serviços públicos de coleta convencional ou seletiva pelo SLU e por cooperativa ou associação de catadores contratadas diretamente pelos condomínios, ainda que em dias distintos.
§ 2º A autorização para acesso às estações de transbordo por cooperativas ou associações de catadores contratadas por condomínios horizontais terá vigência de 1 ano e poderá ser renovada por igual período, mediante atualização cadastral pelo condomínio contratante.
§ 3º A solicitação de renovação da autorização deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 15. A prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares deverá atender às normas legais pertinentes para execução dos serviços, em especial a Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no que se aplica.
§ 1º É de responsabilidade da cooperativa ou associação de catadores contratada a utilização de veículos que atendam as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, incluindo os limites ambientais quanto à poluição do ar, do solo e sonora.
§ 2º Os veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares deverão impedir interferência de intempéries, como contato direto dos resíduos com chuva, e o derramamento de resíduos sólidos desde o carregamento no local de geração, nas vias públicas e/ou nas vias de circulação interna da unidade destinadora.
§ 3º Caso haja o derramamento de resíduos sólidos e/ou de líquidos nas vias, os coletores deverão recolhê-los e providenciar a limpeza imediata da área afetada, utilizando materiais e acessórios para absorção de chorume eventualmente derramado nas vias públicas.
Art. 16. As contratações de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas contratantes da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 1º O condomínio horizontal que optar pela contratação direta de cooperativa ou associação de catadores é corresponsável pelo resíduo gerado no seu perímetro até o descarregamento na estação de transbordo do SLU/DF, bem como pelos danos à unidade pública e ao meio ambiente eventualmente causados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos coletados pelo contratado.
I - Compete ao SLU atuar em situações de gerenciamento inadequado de resíduos sólidos por cooperativa ou associação de catadores contratada pelo condomínio com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à limpeza urbana e à saúde pública.
II - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o prestador de serviços públicos pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma inciso I, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do condomínio qualquer vínculo empregatício, assim como quaisquer ocorrências de saúde e segurança do trabalho causadas por qualquer dos seus prestadores de serviços, bem como danos a teceiros pelo serviço contratado.
Art. 17. O recebimento dos resíduos sólidos domiciliares nas estações de transbordo do SLU não constitui autorização direta ou indireta para atividade de exploração do serviço de coleta de resíduo domiciliar, tendo em vista tratar-se de atividade privativa do Distrito Federal.
DAS CONDUTAS NAS ESTAÇÕES DE TRANSBORDO E PENALIDADES
Art. 18. É obrigatório o uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, pelos servidores do SLU, funcionários de empresas contratadas, colaboradores das cooperativas ou associações de catadores contratadas por condomínio horizontal e visitantes que acessarem as unidades de que trata esta Instrução, em atendimento às normas de segurança do SLU e Norma Regulamentadora - NR 38, da Portaria nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Art. 19. A carga que não atenda às condições de recepção definidas nesta Instrução ou que compreenda resíduos vedados, tratado no artigo 7º, não será recepcionada na unidade, sendo responsabilidade da cooperativa ou associação de catadores contratada pelo condomínio realizar a destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Constatada a inconformidade da carga após o descarte na estação de transbordo, o SLU deverá notificar a cooperativa ou associação de catadores para que providencie seu recolhimento no prazo de 48 horas, cientificando o órgão fiscalizador competente, quando cabível, sob pena de suspensão da autorização de acesso à estação de transbordo até a efetiva retirada da carga irregular.
Art. 20. Ficam vedadas nas estações de transbordo de resíduos sólidos as seguintes condutas:
I - o recebimento, sem a devida pesagem, de resíduos sólidos domiciliares ou rejeitos oriundos de unidades de triagem ou de tratamento, mesmo que instaladas no mesmo terreno das estações de transbordo;
II - a presença de quaisquer pessoas não autorizadas;
III - a saída de veículos de transferência sem a cobertura da carga;
IV - o acesso e permanência de menores de 18 anos;
V - praticar ato de comércio no interior das unidades do SLU;
VI - realização de refeições na área do transbordo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I ao VI deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 21. Em caso de descumprimento ou omissão do estabelecido nesta Instrução, o Gerente da respectiva unidade deverá:
I - solicitar providências corretivas ao representante da cooperativa ou associação de catadores contratada por condomínio horizontal para sanar quaisquer danos ou irregularidades;
II - oficializar, via SEI, o executor de contrato e à Coordenação de Planejamento Operacional – COPLAN/DILUR/SLU sobre o fato, para que os responsáveis sejam notificados.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 02, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Eu,______________________________________________________, portador do CPF nº ___________________________, na condição de representante legal do condomínio __________________________________________________, declaro estar ciente quanto à impossibilidade de atendimento de coleta em duplicidade, ou seja, atendimento do mesmo tipo de coleta (convencional ou seletiva) no condomínio horizontal pelo SLU e pelo prestador de serviço de coleta particular contratado e declaro que ao contratar associação ou cooperativa de catadores para realizar a coleta de resíduos domiciliares no condomínio que represento, estou ciente que:
O condomínio é corresponsável pelo resíduo gerado no seu perímetro até o descarregamento na estação de transbordo do SLU/DF, bem como pelos danos à unidade pública e ao meio ambiente eventualmente causados pelo gerenciamento inadequado dos resíduos ou rejeitos coletados pelo contratado, conforme disposto no § 3º, do Art. 8º da Instrução Normativa Nº 10, de 04 de julho de 2020.
É vedada a disposição de resíduos de podas e galhadas, resíduos resultantes da limpeza das áreas comuns internas, resíduos da construção civil – entulho, resíduos volumosos – móveis, resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos vencidos ou em desuso nas unidades de transbordo do Serviço de Limpeza Urbana - SLU/DF.
Observações: A coleta de resíduos sólidos de condomínio horizontais é regulamentada pela Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, e pela Instrução Normativa SLU nº 10, de 04 de julho de 2020 (alterada pelas Instruções Normativas SLU nº 13/2020 e nº 02/2021).
___________________, _________ de ____________________de 20______.
Responsável pela solicitação: ___________________________________________
CPF: _______________________________
Cooperativa/Associação prestadora de serviços: ________________________________
Assinatura da Cooperativa/Associação: __________________________
Este documento foi entregue em duas (02) vias assinadas, ficando uma com o representante do condomínio horizontal e outra com a Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI do SLU/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2025 p. 81, col. 1