Exclui da Central de Compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abri de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios referentes à realização de obras e aquisição de equipamentos, materiais, insumos e serviços necessários ao atendimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a SEL/DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 19/11/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2020 p. 7, col. 1