SINJ-DF

DECRETO Nº 47.414, DE 04 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM/DF, órgão colegiado de natureza consultiva, criado pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, passa a ser regido pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural, formulando e propondo políticas públicas no âmbito distrital, que objetivem a efetivação da igualdade de gênero e o fortalecimento das mulheres, à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem como objetivos:

I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações e violência a que venham a ser submetidas as mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de interesse da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, trabalho, organização comunitária, sindical e partidária, com a garantia de condições de acesso, tanto na cidade como nas zonas rurais, ao ensino, aos cursos regulares de formação profissional, aos meios de comunicação como instrumento de preservação de identidade cultural;

V - promover medidas para que a maternidade conte com a efetiva assistência pré-natal, parto e pós parto, e direito de creches nos locais de trabalho;

VI - zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VII - propor políticas e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

VIII - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher no Distrito Federal;

IX - acompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;

X - acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;

XI - propor ações que incentivem a mulher a oferecer denúncias relativas à discriminação, assédio moral e outros tipos de violência a que seja vítima;

XII - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas vinculados à finalidade deste Conselho;

XIII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de mulheres e incentivar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas, a fim de preservar sua autonomia;

XIV - incentivar e apoiar a organização e a mobilização feminina;

XV - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher e seus direitos;

XVI - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero;

XVII - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual e de outros instrumentos de planejamento governamental, com relação ao estabelecimento de diretrizes, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres;

XVIII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

XIX - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres;

XX - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

XXI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

XXII - propor políticas e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, à igualdade salarial e de oportunidades; e

XXIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero.

Art. 3º Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:

I - elaborar e desenvolver programas e atividades objetivando o atingimento de seus objetos, no interesse da mulher;

II - formular e propor programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;

III - prestar assessoria ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da emissão de pareceres, estudos e análises, no âmbito de sua atuação;

IV - participar na elaboração e no acompanhamento da execução de programas que digam respeito à defesa da mulher, a atenção de suas necessidades e a defesa de seus direitos;

V - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego dos recursos destinados ao Conselho, pelo Governo do Distrito Federal, na implementação e realização de programas de seu interesse;

VI - elaborar e encaminhar proposta orçamentária à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VII - participar da elaboração, avaliação e monitoramento do Plano Distrital de Direitos da Mulher do Distrito Federal;

VIII - definir suas diretrizes e programas de ação;

IX - propor à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal intercâmbio e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais, e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação e à violência contra a mulher;

XI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para auxiliar na consecução dos seus objetivos e no melhor desempenhar das suas funções;

XII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos em defesa dos direitos da mulher, incentivando o desenvolvimento de organizações sociais do Distrito Federal, que tenham em seus objetivos a defesa dos direitos das mulheres;

XIII - contribuir com a institucionalização de grupos informais que tenham o objetivo de defesa dos direitos da mulher, a partir de orientação jurídico administrativa para suas formalizações;

XIV - propor à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal a criação de seções regionais do Conselho nas Regiões Administrativas; e

XV - elaborar e propor modificações no seu Regimento Interno.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a estrutura e funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher.

§ 2º Outras competências poderão ser definidas no Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal.

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal é composto por 26 integrantes titulares e suas respectivas suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal e de entidades da sociedade civil, designadas pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I - 13 representantes dos seguintes órgãos e entidade do Distrito Federal:

a) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

c) Casa Civil do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

e) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

k) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

l) Defensoria Pública do Distrito Federal; e,

m) Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF/ Codeplan;

II - 13 representantes de entidades da sociedade civil, selecionadas mediante processo seletivo público.

Art. 5º A participação no Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal é considerada prestação de serviço relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 4, col. 1