SINJ-DF

DECRETO Nº 49.095, DE 07 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o Serviço de Atendimento Médico Veterinário e de Reabilitação de Fauna Silvestre - HFAUS, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Regulamenta, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o Serviço de Atendimento Médico Veterinário e de Reabilitação de Fauna Silvestre - HFAUS.

Art. 2º São diretrizes do HFAUS:

I - atuar prioritariamente no recebimento de animais silvestres nativos e, excepcionalmente, silvestres exóticos e híbridos, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas;

II - assegurar o bem-estar animal e a aplicação de protocolos veterinários adequados durante todo o período de permanência no HFAUS;

III - garantir a biossegurança das instalações e das equipes envolvidas;

IV - fomentar a pesquisa científica e a formação técnica especializada em medicina de animais silvestres;

V - promover a geração de informações para a gestão e conservação da biodiversidade;

VI - gerar informações de qualidade, acessíveis e que subsidie decisões técnicas e políticas públicas;

VII - integrar e compatibilizar os dados sobre fauna silvestre em plataformas digitais regidas por políticas de acesso livre; e

VIII - contribuir para a educação ambiental da população por meio de atividades orientadas.

Art. 3º São objetivos do HFAUS:

I - executar programa de recepção, triagem, marcação, transporte, atendimento veterinário, acondicionamento, reabilitação e apoio na destinação da fauna silvestre;

II - fornecer assistência médica veterinária, incluindo consultas, exames, cirurgias, tratamentos e procedimentos de diagnóstico por imagem;

III - manter e gerir estrutura física e logística para abrigamento, atendimento e transporte de animais silvestres, incluindo, de forma excepcional espécies exóticas; e

IV - proporcionar atendimento e meios para o retorno dos animais à natureza em condições adequadas.

Art. 4º Ficam definidas as seguintes orientações gerais para a gestão e operacionalização do HFAUS:

I - os animais recebidos devem ser identificados taxonomicamente, avaliados clinicamente e marcados fisicamente, quando tecnicamente viável;

II - todo o recebimento e o manejo dos animais devem ser registrados em sistema eletrônico de informação, com acesso e fiscalização pelo Brasília Ambiental;

III - durante a permanência dos animais, devem ser realizadas avaliações periódicas quanto à sua saúde e comportamento;

IV - o período de quarentena é determinado conforme a origem, estado clínico e grupo taxonômico do animal, sendo realizado em local apropriado e com protocolos sanitários definidos;

V - os exames clínicos, laboratoriais e de imagem são definidos pela equipe técnica com base nas condições clínicas do animal;

VI - os procedimentos de reabilitação podem ser realizados no HFAUS ou em parceria com áreas de soltura cadastradas, mediante avaliação técnica;

VII - as atividades de educação ambiental devem seguir planejamento aprovado pela coordenação do HFAUS e pelo Brasília Ambiental, vedada visitação para fins recreativos ou turísticos no local de atendimento dos animais; e

VIII - os dados dos relatórios técnico-científicos consolidando os resultados obtidos são divulgados periodicamente.

Art. 5º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental deve incentivar a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para atendimento especializado, exames complementares, reabilitação e destinação.

Art. 6º Cabe a unidade gestora responsável pela política de fauna do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o acompanhamento do HFAUS.

Art. 7º O tratamento e a divulgação dos dados obtidos no âmbito do HFAUS observam a legislação aplicável, podendo ter o acesso restringido mediante justificativa técnica.

Art. 8º Toda publicação ou divulgação que utilize dados do HFAUS deve fazer referência explícita ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2026 p. 2, col. 1