SINJ-DF

DECRETO Nº 48.102, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os Protocolos de Operações Integradas no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para o emprego das Instituições, Órgãos e Agências (IOAs) com atribuições relacionadas à realização de partidas de futebol no Distrito Federal, observando a legislação vigente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fica incumbida de coordenar e elaborar os Protocolos de Operações Integradas, em articulação com as demais Instituições, Órgãos e Agências (IOAs), no âmbito das respectivas competências, com a finalidade de regulamentar as ações e consolidar critérios para o emprego integrado das IOAs nas atividades relacionadas à realização de partidas de futebol no Distrito Federal.

Art. 2º As atualizações dos Protocolos de Operações Integradas necessários ao fiel cumprimento deste Decreto são realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal com a participação das demais IOAs, no âmbito das respectivas competências.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, com a participação das demais IOAs, dentro de suas respectivas competências.

Art. 4º Os Protocolos de Operações Integradas e suas revisões, bem como os atos complementares, são assinados pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5º Os Protocolos de Operações Integradas previstos neste Decreto são classificados como de acesso restrito, conforme arts. 2º, inciso IX, 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegidos contra qualquer acesso ou divulgação indevida.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/12/2025 p. 49, col. 1