(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43803 de 04/10/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)
Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para equinos, asininos e muares no Distrito Federal, como forma de ser um histórico de propriedade, bem como de regularidade sanitária permanente do animal, sendo válido unicamente para trânsito intradistrital.
Parágrafo único. O Passaporte Equestre pode ser emitido para qualquer finalidade.
Art. 2º Para os fins e dispositivos desta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que substituirá qualquer outro documento para fins de transporte intradistrital e regularidade fiscal do animal, desde que:
I – contenha a informação e data de todos os exames obrigatórios e vacinas carimbados, além do número ou código de barras do microchip gravado e visível no Passaporte;
II – seja regularmente expedido e esteja com os registros sanitários validados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – Seagri-DF;
III – os exames da anemia infecciosa equina – AIE, mormo e influenza equina sejam informados e registrados na Seagri-DF no prazo previsto na legislação federal que rege o tema.
§ 1º Permanece o proprietário com a obrigação de solicitar a emissão da Guia de Transporte Animal – GTA, no entanto, se cumpridos os requisitos exigidos, o número e a série da GTA devem constar no Passaporte Equestre, como facilitadores para conferência dos fiscais e inibidores de fraudes relacionadas às guias.
§ 2º O Passaporte Equestre só pode ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos cadastrados na Seagri-DF e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º No caso de as informações constantes no Passaporte Equestre se mostrarem falsas, o responsável por prestá-las está sujeito a descredenciamento junto à Seagri-DF e aplicação de multa, com valor a ser determinado pela Seagri-DF, devendo ser revertido para o Fundo Distrital de Sanidade Animal, independentemente de responsabilização civil ou penal.
§ 4º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, que pode optar pelo atual procedimento de emissão da GTA.
§ 5º O Passaporte Equestre é emitido pela Seagri-DF unicamente no modelo digital.
§ 6º O Passaporte Equestre só tem validade se os animais elencados na Lei estiverem cadastrados junto ao Serviço de Defesa Agropecuária e microchipados.
§ 7º No microchip devem constar todas as informações referentes a identificação, criador e proprietário do animal, devendo, em caso de informação falsa a ser constatada pela Seagri-DF, ocorrer a responsabilização civil e penal de quem deu a causa, independentemente da multa aplicada, com valor a ser determinado pela Seagri-DF, o qual deve ser revertido para o Fundo Distrital de Sanidade Animal.
§ 8º O custo da implantação dos microchips é exclusivamente do proprietário, salvo em casos de comprovada hipossuficiência, nos quais o microchip pode ser fornecido pela Seagri-DF.
§ 9º No Passaporte Equestre deve constar o número ou código de barras do microchip.
§ 10. No caso de os animais já se encontrarem devidamente microchipados, não há necessidade de um novo microchip, desde que constem todas as informações exigidas nesta normativa, que o número ou código de barras conste no Passaporte Equestre e que os números dos microchips sejam informados à Seagri-DF para fins de atualização cadastral.
Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I – identificação do animal por meio de resenha gráfica e descritiva indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, caso haja;
III – identificação do proprietário e procedência do animal;
IV – foto da frente da cabeça, da garupa e dos 2 lados do corpo inteiro do animal;
V – todos os atestados clínicos e laboratoriais e exames exigidos pela legislação distrital e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas tipificadas na legislação distrital de defesa sanitária animal.
Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre é feita diretamente pela Seagri-DF, nos moldes previstos no art. 2º, § 5º.
Art. 6º O Passaporte Equestre não tem prazo definido para ser utilizado, bastando que as associações desportivas ou de criadores de equídeos legalmente constituídas e previamente cadastradas junto ao órgão de defesa sanitária animal do Distrito Federal observem as seguintes regras para sua utilização regular:
I – a regularidade do Passaporte Equestre é vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para equídeos, bem como à obrigação de sua comprovação por meio de laudo a ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre;
II – o período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para AIE, mormo e vacinação contra influenza equina, o que, para os efeitos desta Lei, deve ser definido por portaria, após a realização de inquérito epidemiológico pela Seagri-DF no prazo de 12 meses, prorrogável uma única vez, por mais 6 meses.
§ 1º A critério da Secretaria podem ser realizados novos inquéritos epidemiológicos visando a atender as normas de segurança sanitária.
§ 2º A não observância do art. 2º, III, ocasiona as seguintes penalidades:
I – a não comprovação do envio ou registro no prazo de 10 dias gera a suspensão do Passaporte Equestre pelo prazo de 30 dias;
II – ultrapassado o prazo previsto no inciso I, há a suspensão do Passaporte Equestre pelo prazo de 6 meses.
Art.7º Podem ser concedidos aos portadores do Passaporte Equestre outros benefícios não previstos nesta Lei, mediante regulamentos próprios.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 12 meses após sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2021 p. 2, col. 1