SINJ-DF

LEI Nº 5.643, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais cuja metragem seja superior a 300m2 que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário dentro dos banheiros masculino e feminino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis.

§ 1º Os banheiros devem disponibilizar ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para pais e responsáveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.

§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais:

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, estão obrigados à referida instalação os seguintes estabelecimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

I - supermercados;

I - supermercados com área de venda acima de 1.200 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

II - shopping centers;

II - shopping centers; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

III - parques;

III - parques; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

IV - restaurantes;

IV - restaurantes e lanchonetes com mais de 300 metros quadrados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

V - lanchonetes;

V - centros comerciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VI - centros comerciais;

VI - feiras permanentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VII - feiras permanentes;

VII - hospitais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

VIII - hospitais;

VIII - teatros. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

IX - teatros. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6417 de 03/12/2019)

Art. 3º Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de shopping centers, centros comerciais ou supermercados estão isentos da obrigação de que trata esta Lei, desde que disponíveis banheiros familiares na área de uso comum.

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2º que descumpram o disposto nesta Lei incorrem nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve regular, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II.

Art. 5º Os estabelecimentos têm prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 3, col. 1