Estabelece o fluxo administrativo para registro e enfrentamento ao assédio no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do Detran/DF, e considerando o disposto no Decreto nº 46.174/2024 e na Portaria Conjunta nº 14/2023-CTIPASP, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo administrativo para acolhimento, registro e apuração de condutas que configurem assédio moral ou sexual no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
Art. 2º O fluxo administrativo observará os princípios da centralização institucional, rastreabilidade, uniformidade procedimental, proteção da informação sensível, acolhimento institucional e preservação da integridade da vítima.
Art. 3º A Ouvidoria Seccional do Detran/DF constitui o canal oficial para recebimento e formalização das denúncias de assédio.
§ 1º O recebimento das denúncias ocorrerá por meio do sistema e-Ouv (Participa-DF), da central 162 ou mediante atendimento presencial.
§ 2º O registro formal das denúncias será centralizado na Ouvidoria Seccional do Detran/DF, visando assegurar a rastreabilidade e a uniformidade procedimental.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 4º Compete à Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-estar – GERDAB realizar exclusivamente o suporte psicossocial e a escuta qualificada.
Parágrafo único. A GERDAB não atuará como porta de entrada formal para denúncias administrativas, visando prevenir a revitimização e preservar o sigilo do acompanhamento terapêutico e social.
I – receber formalmente as denúncias;
II – realizar o registro institucional;
III – encaminhar as denúncias à Corregedoria; e
IV – acompanhar a resposta ao denunciante, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
Art. 6º Compete à Corregedoria:
I – realizar o juízo de admissibilidade;
II – conduzir as investigações preliminares; e
III – instaurar os Processos Administrativos Disciplinares.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS E ACAUTELATÓRIAS
Art. 7º O fluxo administrativo garantirá a adoção imediata de medidas administrativas acautelatórias, de caráter não punitivo, destinadas à preservação da integridade da vítima durante a apuração.
Art. 8º O Diretor-Geral do Detran/DF poderá adotar medidas administrativas acautelatórias em relação à vítima, com o intuito de assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas.
§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:
I - alteração / flexibilização da jornada de trabalho;
II - alteração de lotação, mediante mudança temporária de unidade para evitar o contato entre vítima e suposto(a) assediador(a);
III - solicitação à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros de alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado(a), estagiário(a) ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.
§ 2º O Diretor-Geral poderá alterar ou revogar as medidas administrativas acautelatórias de ofício ou mediante a provocação dos interessados.
Art. 9º Ao término da análise prévia, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pelo Diretor-Geral desta autarquia.
DO SIGILO E DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
Art. 10. Todos os processos relativos ao assédio tramitarão sob nível de acesso Sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 11. A circulação de informações sensíveis ficará restrita ao binômio Ouvidoria-Corregedoria, com o objetivo de minimizar a exposição da vítima perante outras unidades administrativas.
Art. 12. O fluxo administrativo observará as seguintes etapas:
I – ocorrência ou ciência do fato;
II – acolhimento pela GERDAB, de forma opcional à vítima, podendo ocorrer antes, durante ou após o registro da denúncia;
III – registro formal da denúncia na Ouvidoria;
IV – encaminhamento à Corregedoria;
V – análise de admissibilidade;
VI – aplicação de medidas protetivas e acautelatórias, quando cabíveis;
VIII – julgamento, com aplicação de sanção nos casos de comprovação de materialidade e autoria, ou arquivamento, quando inexistirem elementos suficientes para responsabilização;
IX – resposta ao denunciante via Ouvidoria; e
X – monitoramento institucional e prevenção.
DO MONITORAMENTO E DA PREVENÇÃO
Art.13. O Detran/DF, por meio da Ouvidoria Seccional do Detran/DF, elaborará relatório bimestral com as estatísticas de apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos.
Art. 14. O Detran/DF, por meio da GERDAB e em alinhamento com a CTIPASP, promoverá campanhas educativas permanentes voltadas à cultura do respeito e da prevenção ao assédio.
Art. 15. É vedada qualquer tentativa de mediação, conciliação ou solução interna em casos de assédio.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, em conjunto com a Ouvidoria e a Diretoria de Administração Geral, observadas as normas vigentes.
Art. 17. Constatada a má-fé do denunciante, deverá ser apurada sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual reconhecimento do ilícito nas esferas civil e penal, nos termos do Art. 26 do Decreto nº 46.174/2024.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2026 p. 10, col. 1