SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o modelo de Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, nos termos do Art. 27, § 1º da Resolução CCDF nº 1, de 14 de setembro de 2018.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 5º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, e com base nas deliberações de seu pleno, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Regimento Interno para os Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura - LOC, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIZABETH FERNANDES

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA DE [INSERIR RA]

O PLENO DO CONSELHO REGIONAL DE CULTURA DE [INSERIR RA], no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução CCDF nº 1, de 14 de setembro de 2018, que aprova o regulamento dos Conselhos Regionais de Cultura, instituídos pelo Art. 12 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura, aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Cultura de [INSERIR RA] - CRC/[RA].

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Regional de Cultura de [INSERIR RA], conforme Resolução CCDF nº 1, de 14 de setembro de 2018, é um órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constitui espaço de articulação e participação social, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;

II - acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva região administrativa;

V - atender ao que dispõe o Art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI - definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

VII - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, observado o respectivo regimento interno;

VIII - elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;

IX - planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;

X - avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;

XI - propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;

XII - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

XIII - manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

XIV - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local; e

XV - prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.

Art. 2º O CRC de [INSERIR RA] é composto pelo total de 12 (doze) conselheiros, distribuídos em:

I - 3 (três) representações do Poder Público, sendo pelo menos 2 (duas) mulheres, de acordo com o art. 5º da Resolução CCDF nº 01, de 2018, dos quais:

a) 1 (um) é o Administrador Regional ou servidor por ele indicado;

b) 1 (um) é o Gerente de Cultura da Administração Regional ou estrutura equivalente; e

c) 1 (um) representa a Coordenação Regional de Ensino ou estrutura equivalente.

II - 8 (oito) representações da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local, nos termos da Resolução CCDF nº 03, de 16 de julho de 2020, atendidos os seguintes requisitos:

a) atuação cultural por, no mínimo, 3 (três) anos na Região Administrativa - RA da candidatura;

b) residência por, no mínimo, de 2 (dois) anos no Distrito Federal; e

c) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, na data da eleição, de acordo com o Art. 16, inciso I da Resolução CCDF nº 1, de 2018.

III - 1 (um) representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 (dois) anos de residência no Distrito Federal e idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da eleição.

Parágrafo único. São considerados suplentes os candidatos mais bem votados, dentre os não eleitos, que tiveram as candidaturas habilitadas.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas atribuições, o CRC estrutura-se em:

I - pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - presidência, exercida por um presidente e, em sua ausência, pelo vice-presidente, ambos eleitos pela maioria absoluta do pleno do conselho;

III - secretaria executiva, que pode ser instituída para organização e registro das reuniões, bem como para gestão de documentos tramitados no âmbito do conselho; e

IV - câmaras técnicas, que podem ser instituídas para a análise de questões específicas que demandem estudos técnicos e debates mais aprofundados.

Seção I

Do Pleno

Art. 4º O Pleno é instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da totalidade dos (as) conselheiros (as) com direito a voz e voto ou, em segunda chamada, com a maioria simples dos membros.

§ 1º São reuniões ordinárias as que acontecem pelo menos 1 (uma) vez ao mês conforme o calendário aprovado na primeira sessão do ano.

§ 2º São reuniões extraordinárias as que resultam de fatos supervenientes, acontecimentos não programados, bem como que trate de matéria urgente e inadiável.

§ 3º As reuniões ordinárias são convocadas pela presidência com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 4º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou mediante a solicitação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros e Conselheiras do CRC, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 5º Impedido de comparecer à sessão ordinária ou extraordinária, o (a) Conselheiro (a) titular deverá justificar sua ausência ao Presidente e à Secretaria Executiva, formalmente, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivo relevante.

§ 6º Na ausência de conselheiros titulares, serão convocados os suplentes necessários para completar o Pleno, devendo a convocação ser realizada através de notificação prévia, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por e-mail ou vias de comunicação por eles disponibilizados.

Art. 5º São atribuições do Pleno:

I - o exame e a aplicação de sanções disciplinares, após a audiência do acusado em seu favor, com o exercício do contraditório e ampla defesa;

II - na aplicação das sanções deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do (a) Conselheiro (a) no Colegiado ou fora dele;

III - as sanções, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito; e

IV - a suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 6º As deliberações do Pleno podem se dar por consenso, por maioria simples ou maioria absoluta.

§ 1º Entende-se por consenso quando há uniformidade na deliberação por todos os membros presentes.

§ 2º Entende-se por maioria simples o maior número de votos dos (as) conselheiros (as) presentes.

§ 3º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro de votos acima da metade da composição integral do Conselho.

Art. 7º O Pleno possui as seguintes competências:

I - eleger Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional de Cultura, por maioria simples dos votos do Conselho;

II - modificar e votar o Regimento Interno do Conselho Regional de Cultura;

III - resolver as dúvidas e questões submetidas pelo Presidente ou demais Conselheiros (as) sobre a interpretação e execução deste Regimento Interno;

IV - conduzir o processo de formação da lista tríplice para Gerente de Cultura, nos termos da Resolução CCDF nº 01, de 11 de junho de 2019;

V - deliberar sobre a concessão de licença a membro titular do Conselho; e

VI - deliberar sobre a destituição de conselheiros (as), nas formas previstas neste regimento.

Parágrafo único. O Conselho de Cultura do Distrito Federal deverá ser informado dos casos de deliberações para destituição de conselheiros (as).

Art. 8º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá enviar representante para atuar nas Sessões com direito a voz e sem direito a voto.

Seção II

Das atribuições dos (as) Conselheiros (as) Regionais de Cultura

Art. 9º São atribuições dos (as) Conselheiros (as) Regionais de Cultura, limitadas à área de atuação da respectiva região administrativa do Conselho Regional de Cultura:

I - discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;

II - representar o Conselho Regional quando for designado pelo Presidente;

III - exercer outras atribuições inerentes à função;

IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos pela Administração Regional;

V - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo regimento interno;

VI - elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;

VII - planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;

VIII - avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;

IX - propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;

X - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística de sua região administrativa ou do Distrito Federal nos casos relacionados à RA;

XI - manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

XII - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local; e

XIII - prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.

Seção III

Da Presidência e da Vice-presidência

Art. 10. São atribuições do (a) Presidente:

I - presidir os trabalhos do Conselho Regional, ouvindo os Coordenadores das Comissões e organizar a pauta das sessões plenárias;

II - organizar e dirigir as reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os debates;

III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - distribuir os trabalhos às Comissões e aos (às) conselheiros (as);

V - constituir em conjunto com o Pleno do Conselho comissões especiais e designar os seus membros previamente aprovados pelo Conselho Pleno;

VI - exercer, no Conselho Pleno, o direito do voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;

VII - comunicar ao Administrador Regional, ao Conselho de Cultura do Distrito Federal e demais interessados as deliberações do Conselho e encaminhar-lhe as resoluções que reclamem ulteriores providências;

VIII - identificar e compartilhar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

IX - exercer ou delegar a representação do Conselho;

X - designar, por indicação do (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho, os Secretários (as) das Comissões; e

XI - assinar os documentos oficiais, penalidades disciplinares de advertência, suspensão ou encaminhamento de destituição de Conselheiro (a):

a) cabe, tão somente, ao Conselho Pleno o exame e a aplicação de sanções disciplinares aos conselheiros, após a audiência do acusado em seu favor, com o exercício do contraditório e ampla defesa;

b) na aplicação das sanções serão consideradas pelo Conselho Pleno a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do (a) Conselheiro (a) no Colegiado ou fora dele;

c) as sanções, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito; e

d) a suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

XII - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, moções para destituição de Conselheiro (a), conforme os seguintes procedimentos:

a) lida a moção em Plenário, assegurar-se-á, de imediato, quinze dias para a apresentação da defesa;

b) após a defesa apresentada expressamente no prazo fixado, a moção será votada e aprovada se obtiver dois terços dos votos da composição integral do Conselho;

c) o (a) conselheiro (a) titular, cuja destituição haja sido proposta e encaminhada ao Conselho não terá o direito de votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro (a) suplente até deliberação em contrário do Conselho Pleno;

d) moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta;

e) a recomendação do processo de destituição será encaminhada ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para homologação.

Art. 11. São atribuições do (a) Vice-presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições; e

III - viabilizar a execução das atribuições da presidência na ausência desta.

Art. 12. Verificando-se a vacância da Presidência na primeira metade do mandato, far-se-á nova eleição, se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o Vice Presidente o concluirá, elegendo-se, para o mesmo prazo, novo Vice-Presidente.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 13. A Secretaria Executiva é uma instância de apoio operacional, competindo a ela:

I - formatar, para aprovação do Pleno, a pauta e ordem do dia das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais;

II - organizar a documentação e arquivos gerais do Conselho Regional, por período;

III - registrar debates e decisões do Conselho em ata; e

IV - auxiliar a (o) Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates, reuniões e/ou grupos de trabalho.

Seção V

Das Comissões

Art. 14. O Pleno do Conselho poderá designar Comissões Especiais ou Temporárias, com duração definida, para o desempenho de determinadas tarefas.

§ 1º Os resultados dos trabalhos das Comissões Especiais ou temporárias serão necessariamente submetidos ao Conselho Pleno.

§ 2º Poderão compor as comissões membros suplentes do conselho, bem como membros da comunidade convidados.

§ 3º As comissões serão coordenadas por membro efetivo do conselho que a componha.

Art. 15. Compete aos Coordenadores das Comissões promoverem o seu regular funcionamento, solicitando ao Presidente (a) do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material, observando as disponibilidades existentes no momento.

Art. 16. Sempre que houver conveniência, duas ou mais Comissões poderão funcionar conjuntamente.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O CRC de [INSERIR RA] se reunirá de forma presencial e/ou on-line, no mínimo, uma vez ao mês, em sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias, com a presença da maioria de seus membros. (Cabe ao Pleno do CRC definir o número de reuniões ordinárias, não inferior a uma reunião mensal)

§ 1º As reuniões devem ser:

a) abertas à comunidade; e

b) integrantes de um calendário semestral divulgado para a comunidade local e remetido ao CCDF, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e à Administração Regional.

§ 2º São reuniões ordinárias as que acontecem pelo menos 01 (uma) vez ao mês, conforme o calendário aprovado pelo pleno para o período. (Cabe ao Pleno do CRC definir a periodicidade)

§ 3º São reuniões extraordinárias as que resultam de fatos supervenientes, acontecimentos não programados, bem como que contenha matéria urgente e inadiável.

§ 4º As reuniões extraordinárias são convocadas com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 5º As sessões Ordinárias do Conselho Regional de Cultura de [INSERIR RA] terão divulgação prévia de data, pauta e local de realização e serão abertas à comunidade.

§ 6º À comunidade não será permitida a manifestação quando as matérias estiverem sob votação do Conselho.

Art. 18. As sessões plenárias terão o seguinte desenvolvimento:

I - da abertura dos trabalhos:

a) verificação de quórum para deliberação;

b) não havendo quórum, a Mesa poderá despachar o expediente e examinar o assunto da Ordem do Dia com os presentes, porém, sem votar a matéria.

II - comunicações e avisos:

a) informes que gerarem discussão pelo pleno deverão ser incluídos como ponto de pauta na mesma reunião ou em reunião posterior; e

b) o Presidente poderá compartilhar os avisos e comunicações com inscrição prévia, concedendo a palavra aos (às) conselheiros (as) titulares ou suplentes, convidados, sociedade civil presente, representantes do CRC, do CCDF, da SECEC e Instituições Públicas e/ou Privadas.

III - ordem do dia com discussão e aprovação dos temas pertinentes;

IV - assuntos gerais:

a) manifestações de Conselheiros (as) Titulares ou Suplentes;

b) manifestações de Convidados, quando houver;

c) sociedade civil presente, quando houver; e

d) representantes de instituições públicas e privadas, quando houver.

V - encerramentos dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso das reuniões extraordinárias, o desenvolvimento dos trabalhos será previsto pelo Presidente, podendo ser reduzidas a Abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia.

Art. 19. Nas reuniões do Pleno a palavra será assim concedida:

I - pela ordem de inscrição;

II - por solicitação de Questão de Ordem, entendida esta como observação da impossibilidade de continuidade dos procedimentos em curso, de cumprimento de normas ou de consecução de objetivos, destinada a reconduzir a discussão da matéria ou impedir desvios regimentais, e terão prevalência a quaisquer outros apartes, cabendo ao Presidente, se for o caso, submetê-la à decisão do Colegiado;

III - por solicitação de Questão de Esclarecimento, que tem a forma de pergunta ou resposta à questão em pauta; e

IV - por solicitação de Questão de Encaminhamento, através da qual propõe as formas de encaminhamento da discussão ou de ordenamento de debates de votação.

§ 1º Não serão permitidas defesas de propostas nas solicitações de questão de ordem, esclarecimento ou encaminhamento.

§ 2º Será permitida uma defesa contra a proposta e uma defesa a favor, previamente, quando em regime de votação.

§ 3º Quando a sessão estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria.

Art. 20. Para o período de Comunicação fixa-se como duração, para intervenção individual, quer para os (as) Conselheiros (as) quer para o Presidente, [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos, devendo a comunicação ser feita de modo objetivo e claro. (Cabe ao CRC definir o tempo de exposição)

§ 1º O Presidente informará ao convidado, quando houver, o tempo para exposição do assunto, cuja duração será de até [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos, prorrogáveis de acordo com a relevância da matéria.

§ 2º A Presidência, quando for o caso, informará a quem estiver com a fala sobre o vencimento de seu tempo de exposição, primeiro quando o tempo estiver se esgotando e em seguida quando esgotado, interrompendo o momento de fala, a não ser que o plenário considere que deva continuar.

Art. 21. Aberta a Ordem do Dia, os pareceres, sempre previamente apresentados por escrito, terão uma defesa oral sumária que saliente seus aspectos mais significativos.

§ 1º O relator da matéria da Ordem do Dia terá preferência, e, após a sua leitura terá [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos para apresentar suas conclusões, podendo haver a prorrogação por mais [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos. (Cabe ao CRC definir o tempo de exposição)

§ 2º Colocado em discussão o parecer, cada conselheiro (a) que o desejar debater avisará ao (à) Presidente que pretende comentar o assunto em pauta, não devendo, entretanto, interromper o (a) conselheiro (a) que está falando, a não ser com pedido de aparte concedido pelo (a) relator (a).

§ 3º A palavra será concedida sempre pela ordem.

§ 4º Os (As) conselheiros (as) que desejarem discutir a matéria, comunicar ou apresentar sugestões, terão [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos para fazê-lo.

§ 5º Os apartes serão concedidos, ou não, pelo (a) relator (a), e deverão ser de no máximo TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO).

Art. 22. Durante as sessões, o Presidente se limitará a dirigi-las, de acordo com o Regimento, e, quando desejar participar dos debates, deverá fazê-lo no Pleno, na ordem de inscrição.

§ 1º Não serão permitidas discussões paralelas.

§ 2º Os suplentes terão direito a palavra sem direito a voto.

§ 3º Antes da votação da matéria, após as discussões, os (as) conselheiros (as) poderão pedir a palavra para sugerir o seu encaminhamento.

§ 4º Encerrada esta atividade, prosseguirá a discussão e votação da matéria.

§ 5º Em sessões públicas, os votos serão declarados e abertos.

Art. 23. Toda matéria objeto de deliberação do Conselho Regional poderá ser apresentada impressa com cópias distribuídas a todos os (as) Conselheiros (as) e/ou por meio de arquivos digitais em plataforma de compartilhamento de documentos digitais do CRC até o início da sessão.

Parágrafo único. Material audiovisual e digital poderá ser apresentado pela presidência, pelos (as) conselheiros (as) e/ou pela Secretaria Executiva como suporte de argumentação e discussão.

Art. 24. No processo de votação, qualquer Conselheiro (a) poderá fazer consignar em ata expressamente seu voto.

Art. 25. Os membros suplentes do CRC serão convidados por e-mail, ou ferramenta de comunicação oficial definida pelo pleno Conselho Regional para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos (as) Conselheiros (as) titulares.

Art. 26. As sessões ordinárias tratarão de assuntos que dizem respeito à Política Cultural, ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal e/ou temas pertinentes à atuação do conselho.

§ 1º As sessões ordinárias, convocadas pelo CRC para tratar de assuntos de interesse público, terão regras específicas estabelecidas pelo Pleno do Conselho.

§ 2º O Presidente informará à comunidade ou ao convidado, quando houver, o tempo para exposição do assunto, cuja duração será de até [TEMPO] (NÚMERO POR EXTENSO) minutos, prorrogáveis de acordo com a relevância da matéria.

Art. 27. Os procedimentos das reuniões das Comissões poderão ser definidos por seus componentes, em cada oportunidade.

Parágrafo único. O número de reuniões das Comissões poderá ser definido por seus componentes, na oportunidade e em tantas vezes e dias quanto necessários.

Art. 28. As audiências públicas convocadas pelo CRC obedecerão às normas deste regimento no que couber, e mais:

I - deverá ser convocada para um fim específico, com ampla divulgação nas redes sociais e outros meios disponíveis e/ou definidos pelo pleno;

II - para a instalação da sessão é exigido quórum a ser definido pelo pleno do Conselho;

III - a palavra será concedida pela ordem, com a seguinte prevalência: conselheiros e plenário;

IV - as argumentações, perguntas ou proposições do plenário serão respondidas pela Mesa ou conselheiro (a) designado (a) a quem a pergunta for dirigida;

V - os assuntos discutidos serão objeto de relatório conclusivo que fará parte da Ordem do Dia da sessão plenária seguinte do Conselho; e

VI - as críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento não serão objeto, nesta audiência, de aprovação final, sendo remetidas ao Conselho Pleno.

Art. 29. No impedimento, licença, renúncia ou extinção de mandato de um dos (as) conselheiros (as) efetivos eleitos, assumirá seu lugar o respectivo suplente, observados os números de votos obtidos na eleição, para cumprir o restante do mandato.

§ 1º No caso de não haver mais suplente eleito da sociedade civil para compor o conselho pleno, será convocada nova eleição simples, após anuência do Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio de assembleia extraordinária, para sua recomposição, conforme disposto na Resolução CCDF nº 1, de 2018.

§ 2º Será comunicado via ofício do Conselho Regional à autoridade competente a ausência dos conselheiros indicados pelo poder público, requerendo sua substituição em caso de ausência injustificada do conselheiro em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas.

§ 3º O Administrador Regional, em sua ausência, pode ser representado por seu substituto legal ou ainda por servidor indicado, desde que diverso do Gerente Regional de Cultura, devendo a substituição ser comunicada previamente ao Conselho de Cultura do Distrito Federal e ao CRC.

Art. 30. O mandato de conselheiro titular e/ou suplente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas; ou

IV - destituição, nas formas previstas neste regimento.

§ 1º A apreciação de justificativa das ausências mencionadas no inciso III será de competência do Pleno do Conselho.

§ 2º Fica autorizado o afastamento temporário, devidamente justificado e aprovado pelo Pleno do CRC, de até 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante o período do mandato, que deverá ser comunicada ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para formalização do ato.

§ 3º Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, poderá o conselheiro reassumir suas funções, após manifestação do conselheiro e deliberação CRC em pauta de reunião ordinária ou extraordinária em sequência.

§ 4º A licença temporária poderá ser interrompida antes do prazo após manifestação do conselheiro e deliberação do CRC em pauta de reunião ordinária ou extraordinária em sequência.

§ 5º O Conselho comunicará a interrupção do afastamento ao Conselho de Cultura do Distrito Federal que providenciará a suspensão da licença.

§ 6º Para os casos de vacância previstas no caput deverão ser observadas as disposições da Resolução CCDF nº 01, de 2018.

Art. 31. A perda do mandato pode se dar por:

I - nomeação de conselheiro (a) para ocupar cargo efetivo, em comissão ou função de confiança em qualquer Administração Regional do Distrito Federal ou na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - destituição do mandato, por deliberação da maioria simples do pleno do conselho, em caso de descumprimento das normas que regem o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

III - destituição do mandato, por violar padrões éticos de conduta sujeito à aplicação de censura ética, precedida de procedimento administrativo prévio, instaurado pela Comissão de Ética responsável no âmbito deste Conselho Regional de Cultura, criada especificamente para esse fim, respeitados o contraditório e ampla defesa;

IV - a ausência injustificada do (a) conselheiro (a) em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas ao longo de 12 meses, ordinárias ou extraordinárias;

V - conduta indevida por embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua função;

VI - conduta indevida por repasse e compartilhamento de informações sigilosas ou sem validação do pleno; ou

VII - conduta indevida por solicitar ou receber recursos/benefícios, para si ou para outrem, direta ou indiretamente em razão da função.

Parágrafo único. Este CRC está subordinado ao Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, aplicável aos agentes públicos em sentido lato, englobando os conselheiros de órgãos de deliberação coletiva representantes da sociedade civil, eleitos pelo voto popular ou da comunidade em seu Anexo II.

Art. 32. Caso mais de 4 (quatro) cadeiras destinadas à representação da sociedade civil tornem-se vagas, este CRC deverá convocar novas eleições, nos seguintes termos:

I - comunicar o evento ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, à Gerência de Cultura e à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - observar as regras constantes no Capítulo IV da Resolução CCDF nº 01, de 2018; e

III - promover ampla divulgação do calendário eleitoral para a comunidade local.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal fiscalizar o processo eleitoral de que trata o caput, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e da Administração Regional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Pleno decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regimento, sempre, por maioria simples dos seus integrantes.

Art. 34. A comunidade cultural poderá solicitar a inclusão na pauta de reunião do Pleno do CRC de assuntos que necessitem apoio para a solução de impasses, desde que solicitados com mais de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 35. O exercício do encargo de Conselheiro (a) Regional de Cultura de [INSERIR RA] não enseja remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevância para o serviço público.

Art. 36. Em situações de calamidade pública, de saúde pública e/ou segurança nacional, será permitida a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, exclusivamente em formato online, preferencialmente gravadas, e que atendam às premissas do Marco Civil da Internet, em especial o disposto nos Arts. 24 a 28 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil.

Art. 37. Este Regimento Interno deverá ser submetido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para análise e aprovação, seguido da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, quando entrará em vigor.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 27/01/2022 p. 7, col. 2