SINJ-DF

DELIBERAÇÃO Nº 46, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O PLENÁRIO DO COLEGIADO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, instituído pela Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF nº 35, de 11 de dezembro de 2007, republicada no DODF nº 107, de 5 de junho de 2008, página 12, alterada pelas Resoluções do CSDF nº 282, de 05 de maio de 2009, nº 338, de 16 de novembro de 2010, nº 364, de 13 de setembro de 2011 (resoluções estas renumeradas conforme Ordem de Serviço do CSDF nº 01, de 23 de março de 2012, publicada no DODF nº 79, de 20 de abril de 2012, páginas 46 a 49) e nº 384, de 27 de março de 2012, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 27 de agosto de 2026, e:

Considerando o disposto nos arts. 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplinam a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026, que instituiu a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no Distrito Federal – Tabela SUS Candanga e atribuiu ao Poder Executivo a elaboração da Tabela e a expedição de normas complementares destinadas a disciplinar sua aplicação;

Considerando que a Tabela SUS Candanga se destina à remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS no Distrito Federal, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.897, de 2026;

Considerando os estudos técnicos consolidados no Relatório nº 5/2026 – SES/SEGEA/SUPLANS e no Relatório nº 8/2026 – SES/SEGEA/SUPLANS, que estabeleceram e aplicaram metodologia técnica destinada a subsidiar a composição da primeira versão da Tabela SUS Candanga;

Considerando a Nota Técnica nº 8/2026 – SES/SECCIC, que analisou os estudos elaborados pela Subsecretaria de Planejamento em Saúde – SUPLANS, concluiu pela aderência da metodologia aos normativos aplicáveis e recomendou a adoção dos procedimentos e valores resultantes da simulação, observadas as atualizações nela indicadas;

Considerando a necessidade de conferir uniformidade, transparência, previsibilidade e eficiência à remuneração dos serviços assistenciais contratados em caráter complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal;

Considerando Ofício MS/SE/GSB nº 2.433/2009, que informa o reconhecimento do Colegiado de Gestão da SES/DF – CGSES/DF, pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, como uma instância que cumprirá as atribuições e competências estabelecidas para as Comissões Intergestores Bipartite – CIB, no tocante à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de 2006, a qual define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartites – CIBs, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA TABELA SUS CANDANGA

Art. 1º Aprovar, por consenso, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, a primeira versão da Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no Distrito Federal – Tabela SUS Candanga, na forma do Anexo Único desta Deliberação.

§ 1º A Tabela SUS Candanga estabelece os valores aplicáveis à remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal, observadas as hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026.

§ 2º A utilização da Tabela SUS Candanga pressupõe a caracterização da necessidade de participação complementar da iniciativa privada, nos termos da legislação do SUS, e não afasta a necessidade de regular instrução dos respectivos processos de contratação, credenciamento, convênio ou outros instrumentos admitidos pela legislação, observadas as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º A Tabela SUS Candanga será estruturada a partir dos códigos e procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – SIGTAP e compreenderá, conforme o Anexo Único desta Deliberação:

I – procedimentos ambulatoriais – SIA;

II – procedimentos hospitalares – SIH;

III – Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME; e

IV – medicamentos.

§ 1º A identificação dos procedimentos, medicamentos e OPME observará, sempre que aplicável, os códigos, nomenclaturas, atributos e demais características definidos no SIGTAP.

§ 2º A inclusão de procedimento ou item na Tabela SUS Candanga não altera os atributos assistenciais, regras de compatibilidade, habilitação, modalidade de atendimento, instrumento de registro, quantidade máxima, serviços e classificações, condicionantes, vínculos ou demais regras estabelecidas no SIGTAP e nos sistemas nacionais de informação do SUS.

$ 3º A inclusão de medicamentos e OPME observará, além das regras do SIGTAP, os regimes específicos de aquisição, financiamento e fornecimento aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO, DO FATURAMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º A Tabela SUS Candanga constitui referência remuneratória para os contratos, convênios, credenciamentos e demais instrumentos destinados à participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde vinculados ao SUS no Distrito Federal, observada a legislação aplicável.

Parágrafo Único. Os contratos, convênios, credenciamentos e demais instrumentos vigentes na data de publicação desta Deliberação permanecerão regidos pelas respectivas condições remuneratórias até que sejam formalmente adequados à Tabela SUS Candanga, observado prazos a legislação aplicável.

Art. 4º O registro, o processamento e o faturamento da produção assistencial remunerada pela Tabela SUS Candanga deverão observar as regras, códigos, atributos, instrumentos de registro, compatibilidades, consistências e demais critérios estabelecidos no SIGTAP e nos respectivos sistemas oficiais de processamento da produção do SUS, inclusive o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e o Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, conforme a natureza do procedimento.

§ 1º A Tabela SUS Candanga constitui referência de remuneração e não altera a sistemática nacional de registro e processamento da produção assistencial no SUS.

§ 2º O prestador deverá registrar e faturar a produção de acordo com o código SIGTAP correspondente e com as regras de faturamento vigentes na competência da realização do procedimento.

§ 3º A produção assistencial estará sujeita às críticas, consistências, autorizações, compatibilidades, habilitações e demais regras de processamento estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela SES-DF.

§ 4º A existência de valor na Tabela SUS Candanga não dispensa o cumprimento dos requisitos assistenciais, regulatórios, cadastrais, documentais e de faturamento exigidos para o reconhecimento da produção no âmbito do SUS.

§ 5º Para fins desta Deliberação, considera-se complementação distrital a diferença entre o Valor Tabela SUS Candanga e o valor vigente do respectivo procedimento ou item na Tabela SIGTAP na competência de realização do atendimento.

Art. 5º A remuneração dos serviços abrangidos pela Tabela SUS Candanga observará o valor estabelecido no Anexo Único desta Deliberação, considerando-se, para sua composição, o valor vigente na Tabela SIGTAP e a complementação financiada pelo Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026.

§ 1º A atualização do valor SIGTAP não implicará alteração automática do Valor Tabela SUS Candanga, devendo ser ajustada a respectiva complementação distrital na forma prevista na Lei nº 7.897, de 2026.

§ 2º O valor aplicável será aquele vigente na data da realização do procedimento, independentemente da competência de apresentação ou processamento da produção.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Art. 6º A adoção dos valores constantes da Tabela SUS Candanga não dispensa:

I – a demonstração da necessidade de participação complementar da iniciativa privada e da insuficiência da oferta pública própria, nos termos da legislação aplicável;

II – a observância das atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

III – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – a formalização do respectivo instrumento jurídico;

V – a definição de metas quantitativas e qualitativas, quando cabível;

VI – a regulação do acesso aos serviços pela SES-DF;

VII – o acompanhamento, controle, avaliação, auditoria e fiscalização da execução contratual; e

VIII – o atendimento às demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. A existência de valor previsto na Tabela SUS Candanga não gera, isoladamente, direito à contratação, à execução de quantitativo mínimo ou ao pagamento, que dependerá da efetiva prestação, autorização, processamento e validação dos serviços, nos termos do instrumento celebrado e das normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 7º A Tabela SUS Candanga será objeto de revisão periódica pela SES-DF, com a finalidade de preservar sua aderência às necessidades assistenciais e aos valores praticados no mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira quando necessário.

§ 1º A revisão poderá compreender:

I – inclusão ou exclusão de procedimentos;

II – alteração de valores;

III – adequação decorrente de alterações promovidas pelo Ministério da Saúde no SIGTAP;

IV – adequação de códigos, descrições, atributos ou classificações;

V – incorporação de novas tecnologias, medicamentos ou OPME; e

VI – outros ajustes necessários à adequada operacionalização da Tabela.

§ 2º As propostas de revisão deverão ser tecnicamente fundamentadas, observadas as competências das unidades envolvidas.

§ 3º A alteração dos valores da Tabela SUS Candanga dependerá de ato formal da SES-DF.

Art. 8º As áreas técnicas e assistenciais da SES-DF poderão propor, mediante justificativa técnica, a inclusão, exclusão ou revisão de procedimentos e valores da Tabela SUS Candanga, observados os fluxos administrativos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE

Art. 9º A Tabela SUS Candanga e suas atualizações deverão permanecer disponíveis para consulta pública, nos termos da Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026.

Art. 10. As unidades competentes da SES-DF deverão assegurar a produção, consolidação e disponibilização das informações necessárias ao acompanhamento da execução da Tabela SUS Candanga, contemplando, no mínimo, os elementos previstos no art. 7º da Lei nº 7.897, de 2026.

§ 1º As informações relativas à execução deverão ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico, observadas as competências institucionais das unidades responsáveis.

§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, devendo ser observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Art. 11. A execução dos contratos, convênios, credenciamentos e demais instrumentos submetidos à Tabela SUS Candanga estará sujeita às atividades de controle, avaliação, auditoria e fiscalização previstas na legislação do SUS, na legislação de contratações públicas e na Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os contratos, convênios, credenciamentos e demais instrumentos que adotem a Tabela SUS Candanga deverão identificar os procedimentos contratados pelos respectivos códigos SIGTAP e indicar os valores de remuneração correspondentes, na forma desta Deliberação e de seu Anexo Único.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação da Tabela SUS Candanga serão dirimidos pela SES-DF, de acordo com a natureza da matéria e as respectivas atribuições regimentais.

Art. 14. A adoção da Tabela SUS Candanga deverá observar, em todos os casos, a disponibilidade orçamentária e financeira e as fontes de financiamento legalmente admitidas.

Art. 15. Integra esta Deliberação, para todos os efeitos, o Anexo Único – Tabela SUS Candanga, contendo:

I – código do procedimento ou item;

II – descrição;

III – modalidade; e

IV – Valor Tabela SUS Candanga.

Parágrafo único. A versão eletrônica da Tabela poderá conter campos adicionais necessários à sua identificação e operacionalização.

Art. 16. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ANTÔNIO DE BARROS CORREIA JÚNIOR

Presidente do Colegiado

Substituto

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2026 p. 8, col. 1