Regulamenta a Lei nº 5.163, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas a promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Os eventos artísticos, culturais e esportivos realizados, promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Distrito Federal deverão conter placas informativas em local visível do evento com as seguintes informações:
I - nome do evento, com a respectiva data, horário e local de realização;
II - valor dos recursos públicos despendidos no evento; e
III - logomarca do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em frente ao local de realização do evento, nos prazos estabelecidos no Caderno Técnico de Eventos.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º a empresa contratada será responsável por confeccionar, fixar e remover placa informativa em local visível do evento com os dados constantes nos incisos I, II e III do citado artigo, fornecidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deverá constar expressamente nos editais e contratos cujo objeto esteja relacionado no Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O modelo de layout, de materiais utilizados e das especificações das placas informativas deverá ser publicado nos editais e contratos.
Art. 4º Fica vedada a divulgação ou uso de nomes, símbolos, imagens e/ou qualquer outro conteúdo de reconhecimento ou identificação da origem pessoal ou partidária de agentes públicos, mesmo aqueles que realizaram ou apoiaram o evento, em observação ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 09/11/2018 p. 9, col. 2