SINJ-DF

PORTARIA Nº 25, DE 03 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018; o Art. 3º do Decreto nº 39.805, de 6 de maio de 2019; e o Art. 3º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária a continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Todos os servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal permanecerão em regime de teletrabalho, inclusive os que se enquadram no inciso V, do § 2º, do Art. 1º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§2º Os casos que não se enquadrem nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser avaliados e autorizados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, mediante apresentação de requerimento com as justificativas e comprovação da situação excepcional.

Art. 3º Os servidores enquadrados no Art. 2º, § 1º desta Portaria, que não tenham formalizado o processo de autodeclaração, deverão realizar os seguintes procedimentos:

I - iniciar processo específico "Pessoal: Teletrabalho - Autodeclaração Grupo de Risco", por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso sigiloso, contendo obrigatoriamente:

a) autodeclaração, preenchida e assinada;

b) declaração do médico assistente informando que o servidor se enquadra em um dos grupos descritos no Art. 1º, § 6º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que deve ser anexada no processo SEI respectivo, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de que trata a alínea "a".

II - a Gerência de Pessoal Ativo (SECEC/SUAG/DIGEP/GEPA), da Diretoria de Gestão de Pessoas, deverá promover o registro nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º O enquadramento do servidor no rol de comorbidades por si não caracteriza afastamento da atividade laboral, devendo o servidor permanecer em teletrabalho.

§ 2º A comprovação de que o servidor pertence ao grupo de risco deve se dar por intermédio de declaração emitida por médico assistente, dispensada a necessidade de aposição da CID (Classificação Internacional de Doenças) ou detalhamento do estado de saúde, a fim de preservar a inviolabilidade à intimidade e o sigilo médico daquele que requerer o exercício de sua atividade profissional em modalidade de teletrabalho.

§ 3º A chefia imediata ou a autoridade de gestão de pessoas fica impedida de exigir do servidor, ou do seu médico assistente, a descrição da doença ou do motivo da indicação de teletrabalho.

§ 4º O processo que trata o inciso I deste artigo deverá ser encaminhado à chefia imediata, que fica incumbida do envio à Diretoria de Gestão de Pessoas, dispensado seu envio à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE.

§ 5º Os estagiários que se enquadrarem nos casos previstos no § 6º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 2021, deverão imprimir, preencher e assinar o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, com o posterior encaminhamento ao supervisor, que deverá autuar processo próprio para o órgão ou unidade, com posterior encaminhamento à Gerência de Atendimento e Desenvolvimento de Pessoas (SECEC/SUAG/DIGEP/GADP), da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 5º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º Caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, no processo administrativo eletrônico que já vinham sendo apresentados os relatórios semanais pelo servidor antes da publicação desta Portaria, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, que servirá para aferição da sua frequência.

§ 2º O servidor deverá preencher sua folha de frequência informando o número do processo SEI em que são anexados os relatórios de atividades, bem como deverá mencionar os números de referência dos relatórios relativos a comprovação da jornada em teletrabalho.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de teletrabalho nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 4º As folhas de frequência mencionadas no parágrafo anterior continuarão sendo enviadas por processo SEI e deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo da Diretoria de Gestão de Pessoas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente após cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 5º As folhas de frequência do mês de fevereiro de 2021 deverão ser entregues no mesmo prazo previsto no § 4º deste artigo.

Art. 6º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 7º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata, com exceção dos servidores mencionados no Art. 2º, § 1º.

Parágrafo único. Em regime de teletrabalho o servidor deve estar acessível e disponível durante todos os dias úteis.

Art. 8º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados no Art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Portaria, que formalizaram o processo administrativo de autodeclaração, continuarão em teletrabalho.

Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e com terceiros;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 10. É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - adequar o trabalho dos servidores que trabalham diretamente com atendimento ao público externo para que realizem trabalho remoto nas áreas afetas a unidade organizacional, quando possível.

Art. 11. Compete à Gerência de Pessoal Ativo da Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, lançar para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 12. Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos demais sistemas utilizados pela Pasta;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para a realização do teletrabalho.

Art. 13. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 14. As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade, devendo comunicá-las ao superior hierárquico por meio de processo específico SEI, e dispensas deverão ser autorizadas pelo Subsecretário ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no § 1º deste artigo, fazendo constar no campo "observações" as devidas justificativas e o processo SEI que autorizou a dispensa.

Art. 15. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 1, de 07 de janeiro de 2021.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2021 p. 12, col. 1