A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como considerando o disposto no Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e no Decreto nº 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Informações, SEI-GDF, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF dar-se-á em todos os processos de negócios da SEDICT/DF a partir de 13 de novembro de 2017 e será assistida pela Unidade Central de Gestão do SEIGDF e pela Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
§ 1º Compete à Unidade Central de Gestão do SEI promover a gestão do projeto e a capacitação dos gestores do Sistema de Permissões na Secretaria.
§ 2º A Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal ficará responsável por realizar a capacitação do Comitê Setorial de Gestão do SEI e dos multiplicadores da SEDICT no SEI, pela montagem e fornecimento dos equipamentos do laboratório para essas capacitações junto à Escola de Governo do Distrito Federal e pela disponibilização de um colaborador em dedicação integral ao projeto SEI-GDF até a data de início da utilização do Sistema na Secretaria.
Art. 3º Fica acrescentada a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" deverá ser suprimida. Art. 4º Na implantação do SEI-GDF os processos da SEDICT se iniciam com o número "1000".
Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo de negócio implantado, no âmbito da SEDICT/DF, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham aderido ao SEI-GDF, devem seguir os seguintes procedimentos:
I - a SEDICT/DF produzirá Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a Secretaria deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SEDICT/DF, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à SEDICT/DF por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham aderido ao SEI-GDF devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a SEDICT/DF receberá o processo no SICOP e o tramitará internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela SEDICT/DF, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da SEDICT/DF, para executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores da SEDICT/DF, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:
I - Lígia Costa Coelho, matrícula nº 136.652-1, que o Coordenará;
II - Chirlene Ferreira da Fonseca, matrícula nº 43.894-4, como suplente do Coordenador;
III - Camila de Oliveira Martins, matrícula nº 271.602-X, como membro;
IV - Luis Fernando Monteiro Barbosa, matrícula nº 271.498-1, como suplente;
V - Bráulio Dornelas, matrícula nº 271.237-7, como membro;
VI - Marta Pereira França, matrícula nº 271.205-9, como suplente;
VII - Patrícia Fernanda Vieira Campos Torres, matrícula nº 271.145-1, como membro;
VIII - Jorge Luiz Zanforlin Filho, matrícula nº 271.347-0, como suplente;
IX - Valter de Cerqueira Júnior, matrícula nº 271.274-1, como membro;
X - Adriana Jaime Fabrino, matrícula nº 271.269-5, como suplente;
XI - Robert Wagner de Santana, matrícula nº 1.430.783-9, como membro;
XII - Arlete Alves Xavier, matrícula nº 271.343-8, como suplente;
XIII - Aurilene de Sousa, matrícula nº 30.732-7, como membro;
XIV - Allex de Meio Moraes, matrícula nº 271.609-7, como suplente;
XV - Thiago da Cunha Bicudo de Castro, matrícula nº 1.200.282-8, como membro;
XVI - Lilian Monteiro de Lara, matrícula nº 174.381-3, como suplente.
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. O Comitê Setorial de Gestão poderá propor a expedição de normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a SEDICT/DF deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2017 p. 48, col. 1