Altera o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de dispor sobre dados pessoais sensíveis e estabelecer regras acerca do tratamento de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Deputados Distritais e Servidores.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00006367/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2022, passa a vigorar com a redação:
“Art. 6º ..........................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se sensível o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
§ 2º Não se considera sensível a identificação do partido político a que Deputado Distrital ou seus assessores estejam filiados.
§ 3º Em caso de publicação de documento que contenha dado pessoal sensível, esse dado deve ser omitido ou tarjado do documento constante da publicação, de maneira irreversível, salvo se a publicação do respectivo dado for essencial ao cumprimento de dispositivo legal.
§ 4º A identificação das pessoas em ato administrativo levado à publicação no Diário da Câmara Legislativa deve restringir-se ao nome e, se for o caso, à matrícula.
§ 5º Ao número do CPF ou a outro de identificação pessoal constante de documento a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa devem ser adotadas as mesmas providências do § 3º.
§ 6º A responsabilidade pela observância das regras deste artigo e das demais disposições de proteção aos dados pessoais é da unidade organizacional que produziu o ato ou que tenha encaminhado o documento à Presidência com pedido de publicação.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 22-A ao Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. A cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exigida pelo art. 13 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, deve receber tratamento sigiloso e observar o seguinte:
I – tratando-se de Deputado Distrital, a cópia deve ser encaminhada, via SEI, ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD;
II – tratando-se de servidor efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cópia deve ser encaminhada, via SEI, ao Setor de Recrutamento e Seleção – Seres;
III – tratando-se de servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que requisitado, a cópia deve ser encaminhada, via SEI, ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal – SLMP.
§ 1º Presume-se verdadeira, independentemente de assinatura de Deputado Distrital ou de servidor, a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda extraída do Programa da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para cumprir o disposto no art. 19, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos arts. 6º e 14 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o servidor com acesso à cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentada por Deputado Distrital deve:
I – extrair a ficha de bens e direitos, a ficha de dívidas e ônus reais e todas as fichas de rendimento;
II – descaracterizar, nas fichas referidas no inciso I, antes de encaminhá-las à publicação:
a) os dados sensíveis existentes;
b) o número do CPF ou de qualquer outro documento de identificação pessoal.
§ 3º Salvo para cumprir as disposições do § 2º, nenhuma cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pode ser acessada, manuseada ou copiada sem prévia autorização da Mesa Diretora ou sem determinação judicial.
§ 4º O disposto neste artigo não interfere nas exigências normativas para comprovação de dependentes junto ao Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.”
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 28 de março de 2023.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72, seção 1 e 2 de 30/03/2023 p. 20, col. 1