SINJ-DF

DECRETO Nº 49.393, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a atividade de apoio e prestação de serviços comunitários realizados com utilização de motocicleta no âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atividade de apoio e prestação de serviços comunitários realizados mediante utilização de motocicleta no âmbito do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, da legislação de trânsito e das demais normas aplicáveis.

Art. 2º O exercício da atividade prevista neste Decreto deve observar os requisitos estabelecidos na legislação federal aplicável, especialmente quanto à identificação do profissional e do veículo utilizado em serviço.

Parágrafo único. O exercício da atividade pode ocorrer de forma autônoma, individual, associada ou cooperada, observada a legislação aplicável.

Art. 3º A atividade de apoio e prestação de serviços comunitários compreende:

I - transporte e entrega de medicamentos, alimentos, documentos e pequenos objetos, observada a legislação aplicável ao transporte de mercadorias;

II - auxílio logístico a moradores, comerciantes e pessoas com mobilidade reduzida;

III - comunicação aos órgãos competentes, por meio dos canais oficiais, acerca de situações de risco ou emergência presenciadas, vedada qualquer ação investigativa ou de intervenção direta;

IV - auxílio na divulgação de informações oficiais de interesse coletivo e orientação comunitária;

V - colaboração em ações comunitárias, ambientais ou de apoio social;

VI - identificar situações de risco, eventos adversos ou indícios de desastres naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, comunicando-os aos órgãos competentes e à Defesa Civil, por meio dos canais e procedimentos oficiais estabelecidos, abstendo-se de realizar intervenções operacionais que possam colocar em risco sua integridade física ou a de terceiros.

§ 1º A atividade de que trata este Decreto possui natureza exclusivamente civil e comunitária, vedado o exercício de atribuições próprias dos órgãos de segurança pública, dos serviços públicos de emergência ou de segurança privada.

§ 2º É vedado ao prestador da atividade:

I - promover abordagem, revista, retenção, constrangimento ou perseguição de pessoas;

II - realizar patrulhamentos, vigilância ou monitoramento de pessoas, imóveis e vias públicas;

III - utilizar uniforme, insígnia, nomenclatura, identificação visual, sinalização ou equipamento que possa causar confusão com os órgãos de segurança pública ou com os serviços públicos de emergência;

IV - portar ou utilizar equipamento restrito às forças de segurança ou aos serviços públicos de emergência;

V - exercer atividade de vigilância patrimonial ou segurança privada sem autorização legal federal;

VI - realizar qualquer ação investigativa, atividade de inteligência, diligência ou intervenção direta em ocorrências; e

VII - realizar coordenação de resposta, evacuação de áreas, isolamento de locais de risco, salvamento ou qualquer outra atividade própria dos órgãos de segurança pública, de proteção e defesa civil ou dos serviços públicos de emergência.

Art. 4º As associações e cooperativas legalmente constituídas podem manter cadastro interno de seus associados ou cooperados para fins administrativos e operacionais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos deve observar a legislação aplicável e os procedimentos institucionais estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 5º O prestador da atividade deve utilizar:

I - colete de alta visibilidade, dotado de dispositivos retrorrefletivos, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - motocicleta regularmente licenciada;

III - telefone celular, rádio comunicador ou equipamento similar;

IV - lanterna ou equipamentos de sinalização permitidos pela legislação de trânsito.

Parágrafo único. É vedada a utilização de dispositivos luminosos, sonoros ou outros equipamentos privativos de veículos de emergência ou de segurança pública, nos termos do CONTRAN.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 dias, contado da publicação, os procedimentos administrativos relativos ao cadastro e ao credenciamento dos prestadores da atividade de que trata este Decreto, bem como as relações jurídicas decorrentes de sua eventual atuação junto ao Poder Público.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput poderá estabelecer os requisitos, procedimentos e condições para o cadastramento, o credenciamento, a atualização e o cancelamento dos respectivos registros, observada a legislação aplicável.

Art. 7º Os profissionais podem receber orientação ou capacitação básica, promovida ou reconhecida pelos órgãos competentes, especialmente sobre:

I - percepção e identificação de áreas de risco;

II - procedimentos corretos para acionamento da Defesa Civil e dos serviços de emergência;

III - autoproteção e segurança pessoal;

IV - prevenção de acidentes e primeiros procedimentos em situações de emergência;

V - orientação quanto à necessidade de não alterar, remover ou manipular objetos e elementos existentes no local da ocorrência, devendo o prestador comunicar imediatamente os órgãos competentes, afastar-se do local e aguardar a chegada das equipes especializadas, vedada qualquer forma de isolamento coercitivo, abordagem, coleta de vestígios, investigação ou intervenção direta; e

VI - uso responsável das informações e comunicação adequada com os órgãos públicos competentes.

§ 1º A orientação ou capacitação prevista no caput não constitui requisito para o exercício da atividade, observadas as condições previstas na legislação federal.

§ 2º Os órgãos do Distrito Federal com atribuições relacionadas à segurança pública e à defesa civil podem participar da elaboração dos conteúdos relativos à orientação e capacitação, especialmente nos temas relacionados a emergências, autoproteção, prevenção de acidentes e comunicação qualificada, observadas suas competências institucionais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 A, Edição Extra, seção 1 de 21/09/2026 p. 2, col. 1