SINJ-DF

PORTARIA Nº 134, DE 17 DE MAIO DE 2018

Torna público, para o exercício de 2018, o valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em despesas de custeio no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 6.023 de 18 de dezembro de 2017, e demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2018, o valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em despesas de custeio no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que serão descentralizados, em caráter complementar, diretamente às Unidades Executoras (UEx) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs).

Art. 2º Os recursos disponibilizados na presente portaria visam fomentar os Centros de Iniciação Desportiva (CIDs) e serão distribuídos conforme os valores descritos no Anexo Único, tendo como objetivo atender às demandas específicas dos CIDs.

Art. 3º O Ordenador de Despesas deverá observar a regularidade da apresentação da prestação de contas pela Unidade Executora no momento do pagamento dos recursos constantes no anexo único.

Art. 4º Por ocasião do pagamento aos fornecedores, obrigatoriamente, deverá ser verificado, pela Unidade Executora, a regularidade fiscal da empresa junto à Secretaria da Receita do Estado; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Previdência Social - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débitos.

Art. 5º Às CREs, na execução do presente recurso, deverão autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da UEx, e será inicialmente composto:

I - Portaria que descentralizou o recurso;

II - Ata de Prioridades (Plano de Trabalho) com destinação dos valores descentralizados às respectivas unidades escolares.

Art. 6º As contratações e pagamentos deverão ser efetivados obedecendo aos normativos regulamentares do PDAF, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - pagamento por meio de cheque nominativo ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço.

II - anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo;

III - identificação na nota fiscal da unidade escolar a que se destinam os recursos; e

IV - atesto de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na unidade escolar contemplada;

Art. 7º Ao final da execução do objeto pactuado deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESEQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx das Unidades Escolares.

Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 8º O processo de Liberação de Recursos deverá ser apensado ao processo de Prestação de Contas da CRE.

Art. 9º Caso haja saldo residual e/ ou não execução completa, à utilização dos recursos ficará condicionada à autorização expressa da SUPLAV.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 21/05/2018 p. 13, col. 2