SINJ-DF

PORTARIA N° 51, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Implanta o Portal de Serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade e estabelece as normas e procedimentos gerais e específicos para o funcionamento e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 40.015, de 14 de agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Implantar o Portal da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC/DF, plataforma digital, desenvolvida para facilitar e mediar o acesso do cidadão aos serviços, ações, projetos e programas disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito de uso do Portal SEAC, consideram-se:

I - Acesso interno: meio pelo qual os servidores acessam o Portal. Para esse acesso é necessário que o servidor esteja previamente cadastrado no Diretório de Usuários da SEAC e ter o acesso liberado pelo Gestor do Sistema.

II - Acesso externo: meio pelo qual qualquer cidadão poderá acessar ao Portal, bastando ter o endereço de acesso. Para alguns serviços será necessário a autenticação.

III - Usuário do sistema: qualquer pessoa passível de ser beneficiária de serviços, ações, projetos ou programas disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal, desde que tenha feito o cadastro no sistema.

IV - Cadastro de usuário: ação necessária para utilização de serviços vinculados ao Portal. Para isso, faz-se necessário que o cidadão preencha uma série de informações que comprove sua identificação, além do cadastro de uma senha.

V - Servidor habilitado: profissional capacitado a cadastrar, acompanhar, monitorar e gerenciar status das solicitações dos cidadãos.

VI - Gestor do Sistema: servidor responsável por administrar e customizar funcionalidades existentes.

VII - Solicitação: meio pelo qual o cidadão poderá requerer os serviços disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal à Secretaria de Atendimento à Comunidade.

VIII - Portal: plataforma web que agrega informações e serviços em uma única interface.

IX - Serviço Web: conjunto de funções de aplicação relacionadas que podem ser acessadas programaticamente na Internet.

X - SUTIC: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUTIC), vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento (SPLAN), é a unidade de apoio técnico responsável por hospedar o sistema, contemplando seu processamento e armazenamento de dados em larga escala.

XI - LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Art. 3º Todos os envolvidos com a gestão do Portal estão sujeitos a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 4º O Portal tem como objetivos:

I - tornar o acesso aos serviços mais fácil e acessível para comunidade;

II - otimizar o tempo de resolução das solicitações da comunidade;

III - fomentar o governo digital, disponibilizando o acesso dos serviços do GDF via internet;

IV - garantir o acompanhamento e resposta ao cidadão dos serviços por ele solicitados;

V - implementar medidas de segurança robustas para proteger as informações pessoais e garantir a conformidade com as leis de privacidade;

VI - facilitar a coleta de feedback dos usuários para identificar áreas de melhoria e aprimorar constantemente os serviços oferecidos;

VIII - melhorar a eficiência e agilidade do atendimento ao cidadão.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO ACESSO AO PORTAL

Art. 5º O acesso ao portal é gratuito e sua utilização é garantida à toda comunidade.

Art. 6º O acesso ao Portal será feito por meio do endereço web www.comunidade.seac.df.gov.br.

Art. 7º O acesso interno ao portal é de uso exclusivo dos servidores autorizados da SEAC.

Parágrafo único. Para ter acesso interno ao Portal, é necessário que o servidor esteja previamente cadastrado no Diretório de Usuários da SEAC e ter o acesso ao sistema liberado pelo Gestor do Sistema.

Art. 8º O acesso externo ao Portal é destinado a toda comunidade e sua visualização dispensa criação de cadastro de usuário.

Art. 9º É necessário que o cidadão realize o cadastro de usuário para usufruir dos serviços disponibilizados no Portal.

CAPÍTULO II

DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 10. O suporte técnico do sistema é de responsabilidade da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ASTIC.

Art. 11. As solicitações de suporte técnico deverão ser encaminhadas para o E-mail: suporte@seac.df.gov.br .

Art. 12. A infraestrutura do Portal é mantida pela SUTIC.

I - É de responsabilidade da SUTIC o armazenamento e a disponibilidade do Portal na internet.

II - As solicitações de responsabilidades da SUTIC deverão ser abertas pela equipe técnica da ASTIC.

III - A ASTIC está sujeita aos prazos estabelecidos pela SUTIC para resolução de incidentes ou requisições.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO FALA COMUNIDADE

Art. 13. O serviço Fala Comunidade é um sistema web desenvolvido para que o cidadão solicite serviços junto ao GDF via internet.

Art. 14. A solicitação é o meio pelo qual a comunidade poderá requerer serviços disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 15. A solicitação poderá ser realizada mediante autenticação no sistema:

I - O servidor habilitado poderá cadastrar solicitações para terceiros, desde que sejam atendidos os pré-requisitos estabelecidos no portal;

II - O cidadão poderá cadastrar suas solicitações mediante cadastro prévio no portal.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 16. A tramitação consiste no andamento dado pelo servidor que recepciona a demanda no sistema, dando o andamento necessário à solicitação, conforme cada especificidade da solicitação.

Art. 17. O monitoramento é a forma com a qual o cidadão terá informação sobre o andamento de sua solicitação, por meio das tramitações realizadas.

Art. 18. O cidadão poderá ter acesso ao monitoramento pelos seguintes meios:

I - Portal da SEAC, desde que tenha cadastro de usuário ativo;

II - WhatsApp, desde que esse tenha sido a forma que o cidadão requereu a solicitação ou outro meio, se o escolhido não tenha sido eficaz na entrega da informação;

III - E-mail, desde que esse tenha sido a forma que o cidadão requereu a solicitação ou outro meio, se o escolhido não tenha sido eficaz na entrega da informação;

IV - Telefone, desde que essa tenha sido a forma que o cidadão requereu a solicitação ou outro meio, se o escolhido não tenha sido eficaz na entrega da informação.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DA DEMANDA

Art. 19. A demanda terá o status de finalizada quando o Órgão responsável pela demanda responder definitivamente a solicitação do cidadão, independente do atendimento ou não do pleito.

Art. 20. As solicitações finalizadas serão classificadas como atendidas ou não atendidas pelo Órgão responsável. Esses dados serão utilizados para fins estatísticos.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO AÇÕES DF

Art. 21. Ações DF é um serviço onde Órgãos públicos, Líderes Comunitários, Organizações da Sociedade Civil, Terceiro Setor e a Comunidade em geral poderão cadastrar projetos de interesse da Comunidade do Distrito Federal.

Art. 22. O serviço tem os objetivos de fomentar, divulgar, publicizar, documentar projetos e ações dos Órgãos públicos, Líderes Comunitários, Organizações da Sociedade Civil, Terceiro Setor e a Comunidade em geral.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE PROJETOS E AÇÕES

Art. 23. O cadastro de um projeto ou ação poderá ser realizado de duas formas:

I - Por intermédio de um servidor habilitado no sistema, que efetuará o cadastro do projeto ou ação solicitada pelos Órgãos públicos, Líderes Comunitários, Organizações da Sociedade Civil, Terceiro Setor e a Comunidade em geral.

II - Por intermédio dos próprios gestores dos projetos e ações, que efetuará o cadastro no sistema, o qual dependerá de cadastro prévio de usuário.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE PROJETOS E AÇÕES

Art. 24. A análise de projetos ou ações consiste em:

I - Verificar se o projeto ou ação está de acordo com o ordenamento legal, sujeito a recepção de recursos públicos;

II - Examinar se o projeto ou ação está alinhado ao planejamento estratégico da SEAC/DF;

III - Aferir se o projeto ou ação está alinhado ao Plano Estratégico do Distrito Federal para fins de divulgação, junto ao Portal da Comunidade;

IV - Conhecer a demanda individual de cada projeto ou ação;

V - Realizar visitas técnicas nos projetos e ações.

Art. 25. O cadastro de ação ou projeto não gera obrigatoriedade de fomento, patrocínio, publicação ou divulgação pela SEAC/DF.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO CATÁLOGO DE SERVIÇO

Art. 26. O catálogo de serviço tem o objetivo de subsidiar os servidores que prestam atendimento ao público, oferecendo informações sobre os serviços sociais disponibilizados pelo GDF.

Art. 27. O catálogo de serviço é mantido pela área de negócio designada.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.

Art. 29. O portal não substitui os demais sites e plataformas de serviços digitais do Governo do Distrito Federal voltado ao cidadão.

Art. 30. A implementação e manutenção do portal não gera custo financeiro adicional para SEAC/DF.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

CLARYSSA RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 25, col. 1