O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, em sua quarta reunião extraordinária de 2024, realizada em 09 de dezembro de 2024, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º Determinar que no mês de dezembro de dois mil e vinte quatro seja pago o seguinte valor de Parcela do IPR pago juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, ou seja, paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.452,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 8.065,00 (oito mil e sessenta cinco reais);
II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 6.452,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais); sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.
Art. 2º Determinar que seja pago a todos beneficiários do Incentivo Pró-Receita a diferença entre os valores aprovados nesta Decisão 21/2024 (Doc. SEI nº 158115361) e os valores recebidos durante o ano de 2024 referente a parcela de IPR pago juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEEC 168/2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2024 p. 8, col. 1