(revogado pelo(a) Decreto 37881 de 23/12/2016)
Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 5 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal passa a ser de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), e de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) o valor da tarifa nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que tenham origem ou destino nas cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 36.130, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 07/04/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 07/04/2016 p. 2, col. 1