(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2021 p. 1, col. 1