SINJ-DF

LEI N° 7.104, DE 02 DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito – GCAT, devida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei n° 681, de 25 de março de 1994, e posteriores alterações.

Art. 2° A GCAT corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei n° 5.227, de 2 de dezembro de 2013.

Art. 3° Ficam criadas a Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, a serem concedidas aos seus integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

TÍTULOS (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

PERCENTUAIS

Ensino Médio/2ª Graduação

10%

Graduação

15%

Especialização

25%

Mestrado

35%

Doutorado

40%

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 07/03/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)

Art. 4° Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vivências que especifica.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2022

133° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra de 02/04/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022 p. 1, col. 2