(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Estabelece diretrizes para a Política de Prevenção e Combate do Trabalho Infantil em suas Piores Formas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal, na formulação e na realização da Política de Prevenção e Combate do Trabalho Infantil em suas Piores Formas, se pauta pelas seguintes diretrizes, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e à proteção de crianças e adolescentes inseridos em situação de trabalho infantil, especialmente nas formas consideradas penosas, insalubres e perigosas:
I - atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;
II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente;
IV - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para infância e adolescência;
V - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a) desenvolvimento de ações, no âmbito da saúde física e psicológica, de atenção a crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e notificação aos órgãos competentes;
b) inclusão de crianças e adolescentes na rede de ensino regular e seu acompanhamento;
c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e nas atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;
d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
e) inclusão em programas de transferência de renda;
VI - difusão dos direitos da criança e do adolescente a alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade com capacitação de profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes mediante realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas escolas do Distrito federal e nos serviços da rede socioassistencial;
VII - divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
a) informação dos mecanismos e dos instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública e Varas da Infância e Juventude;
b) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral;
c) informação sobre os riscos e os danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
d) esclarecimento dos motivos pelos quais não se deve dar esmolas e comprar produtos de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes e semáforos, informando a população sobre os riscos e os danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre a permanência de crianças e adolescentes nas ruas;
e) esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 a 24 anos, por meio de organizações governamentais e não governamentais, e sobre os programas de aprendizagem registrados no Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando-as a adotar as medidas ali autorizadas;
f) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio a programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de doações ao Fundo Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% para pessoa física e de 6% para pessoa jurídica;
g) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
VIII - monitoramento e avaliação dos atendimentos prestados às famílias, dos resultados das campanhas e do acompanhamento de que trata esta Lei.
Art. 2º O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei é a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:
I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 anos, conforme disposto na Constituição Federal;
II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente.
Art. 3º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo podem contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos desta Lei, mediante celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2018 p. 2, col. 2
DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2018