(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Proíbe o lançamento de efluentes que contenham corantes em rios, ribeirões, córregos, lagos, represas e demais corpos d'água no âmbito do Distrito Federal e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido o lançamento direto em rios, ribeirões, córregos, lagos, represas e demais corpos d'água localizados no território do Distrito Federal de efluentes resultantes de processo industrial que contenham corantes em sua composição.
Parágrafo único. A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não exime a fonte poluidora da vedação prevista nesta Lei.
Art. 2º O lançamento de efluente no corpo receptor só pode ocorrer após o devido tratamento, que deve obedecer às condições, aos padrões e às exigências técnicas aplicáveis às substâncias contaminantes e dar-se sob a fiscalização do órgão ambiental, ao qual cabe certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos.
Art. 3º O órgão ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na categoria de contaminantes ambientais.
Art. 4º As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão aplicadas em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas vigentes.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 2, col. 2