Institui Grupo de Trabalho interinstitucional para estabelecer critérios, selecionar e demarcar as poligonais das áreas de agrovilas em processo de urbanização, para fins de regularização fundiária urbana. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Grupo de Trabalho interinstitucional com a finalidade de estabelecer critérios, selecionar e demarcar as poligonais das áreas de agrovilas em processo de urbanização, no território rural do Distrito Federal, para fins de regularização fundiária urbana na condição de Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será composto por 2 servidores ou empregados públicos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF;
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação -SEGETH/DF;
III - Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; e
V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1° Os titulares da SEAGRI/DF e da SEGETH/DF, por ato conjunto, ficam responsáveis pela designação dos membros do Grupo de Trabalho, no prazo de 10 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º Os dirigentes da EMATER/DF e da TERRACAP devem indicar ao Secretário de Estado de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto, os respectivos empregados públicos a serem designados.
§ 3° A coordenação do Grupo de Trabalho compete aos membros da SEAGRI/DF.
Art. 3° A SEAGRI/DF e a SEGETH/DF, por meio das suas áreas específicas, devem oferecer os meios técnicos, operacionais e informações necessárias ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho, inclusive para estabelecimento do cronograma de trabalho, bem como buscar os elementos não disponíveis, para os mesmos fins.
Art. 4° Os trabalhos prestados pelos membros do Grupo de Trabalho são considerados de relevância pública e não são remunerados.
Art. 5° O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos, devendo ser apresentados os resultados com relação às finalidades estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por ato conjunto dos titulares da SEAGRI/DF e da SEGETH/DF, por solicitação fundamentada do coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2017 p. 3, col. 2