Altera a Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 7, de 7 de abril de 2022, com alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEFs 34, de 6 de dezembro de 2024 e 25, de 3 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, no âmbito do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput a partir de 1º de novembro de 2025.
§ 3º-A. Por opção do contribuinte, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, no Distrito Federal;
II – emitam, posteriormente, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS;
III - sejam atendidas as condições fixadas em ato do Subsecretário da Receita.
§ 3º-B. A proporção mínima estabelecida no inciso I do § 3º-A poderá, alternativamente, ser calculada em relação ao grupo econômico do contribuinte.
§ 4º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22." (NR)
"Art. 17 Nas hipóteses de estorno de débito, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom (especificar série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Os procedimentos dos incisos I e II não se aplicam ao contribuinte que se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico." (NR).
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando a NFCom for emitida apenas pelo prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta, o prestador do serviço cuja cobrança seja efetuada por terceiro deverá:
a) declarar o imposto devido diretamente na escrituração fiscal, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes, em até 90 dias do início da obrigatoriedade, e efetuar o estorno do imposto diretamente na escrituração fiscal, por meio de ajuste a crédito.
II - quando a NFCom for utilizada apenas pelo prestador do serviço cuja cobrança seja efetuada por terceiro, fica dispensada a emissão do documento fiscal eletrônico, hipótese em que ambos os prestadores deverão emitir a NFSC ou a NFST, conforme o caso, nos termos do Convênio ICMS 115/03." (AC)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/10/2025 p. 24, col. 1