SINJ-DF

PORTARIA Nº 349, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Aprimora a prestação de serviços voluntários à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, alterando as Portarias-SES/DF nº 180/2016 e nº 261/2016, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do regimento do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506/2004, na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999 e no Decreto nº 37.010/2015, RESOLVE:

Art. 1º. Para o aprimoramento do programa de Voluntariado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referente ao voluntariado social, os arts 6º, 7º, 8º, 14 e 17 da Portaria-SES/DF nº 180, de 31 de agosto de 2016, publicada no DODF nº 167, em 02 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. Cabe à Gerência de Voluntariado estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento de crachá de identificação aos voluntários, podendo as organizações civis confeccionarem seus crachás e jalecos, desde que previamente aprovados pela Gerência ou pela Diretoria da Unidade ou ocupante de cargo correspondente; "

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"Art. 7º. Compete à Gerência de Voluntariado:

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VII - emitir os formulários de certificado e declaração pelo serviço voluntário prestado, conforme modelo desenvolvido pela Gerência de Voluntariado da SES-DF; "

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"Art. 8º. ....................................................................................................................................

XV - seguir as diretrizes da Gerência do Voluntariado da SES/DF; "

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"Art. 14. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto, por ele fornecida, e de uso obrigatório - crachá, fornecido pela unidade de saúde, conforme modelo fornecido pela Gerência de Voluntariado, que poderá autorizar o uso de documentos de igual natureza, emitidos pelas instituições parceiras; "

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"Art. 17. ....................................................................................................................................

I - a apresentação dos documentos constitutivos à Gerência de Voluntariado;

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III - a celebração do termo de Acordo de Cooperação, caso a Gerência de Voluntariado entenda preenchidos os requisitos legais, bem como, exista conveniência e oportunidade para a Administração Pública. "

Art. 2º. Para a desburocratização, modernização e adequação à comunicação oficial eletrônica vigente nesta Secretaria de Saúde, será cadastrada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI uma coordenação de voluntariado de cada unidade da Rede SES-DF, sem ônus e sem alteração de estruturas; com os mesmos níveis de acesso, produção e emissão de documentos comuns aos setores em geral, para assegurar a tramitação de processos oficialmente, devendo ser:

uma coordenação de voluntariado para cada Superintendência Regional de Saúde; uma coordenação de voluntariado para cada DIRASE;

uma coordenação de voluntariado para cada DIRAPS;

uma coordenação de voluntariado para cada Hospital, CAPS, UPA, UBS, Laboratório, Instituição de Ensino e outras unidade com corpo de gestão próprio.

Parágrafo único. Após o cadastro, no sistema SEI, da coordenação de voluntariado em cada unidade, será dado acesso aos respectivos gestores e aos servidores por esses designados, para coordenar do voluntariado local, sendo processadas as devidas atualizações, sempre que necessários.

Art. 3º. Para uniformização dos textos normativos do Programa de Voluntariado da SES-DF, ficam alterados os incisos I e II, bem como, acrescentado o inciso III ao artigo 3º da PortariaSES/DF Nº 180, de 31 de agosto de 2016, que regulamenta o voluntariado social, passando a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 3º.

I - Gerência de Voluntariado, subordinada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUGEP; "

II - Superintendência da respectiva região de saúde; e

III - Direção da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor ou comissão de servidores. "

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Art. 4º. Ficam acrescidos ao artigo 14, da Portaria-SES/DF Nº 261, de 11 de novembro de 2016, que rege os requisitos básicos para adesão como profissional voluntário, o inciso "VI" e os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: ......................................................................................................................................................

"VI - Para o servidor inativo da SES/DF que tenha solicitado inscrição para o serviço voluntariado, quando ainda na ativa, poderá ter tal pleito deferido para aderir ao termo de adesão, após, a publicação no respectivo Diário Oficial do ato de inatividade, considerandose que já foram atendidos os requisitos de idoneidade e dos atestados médicos e de saúde mental, conforme previsão do Art. 5°, § 1° do Decreto 37.010 de 23/12/2015, sujeitando-se o candidato aos demais requisitos relativos à seleção e ordem de classificação "

"§ 3º. A Gerência de Voluntariado realizará consulta à Diretoria de Procedimentos Administrativos e Disciplinares - DIPAD/USCOR/CONT/SES, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação e esta emitirá a certidão, que se NEGATIVA, habilitará o candidato.

"§ 4°. Para os casos de candidatos que já tenham sido servidores da SES/DF a Gerência de Voluntariado realizará consulta à Diretoria de Procedimentos Administrativos e Disciplinares - DIPAD/USCOR/CONT/SES, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação e está emitirá a certidão, que se NEGATIVA, habilitará o candidato e para outros casos consultar-se-á o respectivo órgão, sendo aplicado igual critério.

Art. 5º. Para dinamizar a atuação de Supervisores Técnicos de Profissionais Voluntários, fica revogado o inciso IV, do artigo 5º da Portaria-SES/DF Nº 261, de 11 de novembro de 2016, e criado o artigo 5º-A e respectivos incisos, com a seguinte redação:

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"Art. 5º- A. Compete aos gestores de unidades formalmente constituídos atuarem como supervisor técnico de profissional voluntário no âmbito da unidade, podendo contar com um ou mais servidores como supervisor auxiliar, desde que tais atribuições sejam compatíveis com aquelas já previstas com o respectivo cargo efetivo, de modo que não dependerá do exercício de cargo em comissão para o exercício das referidas atribuições e poderá acompanhar a atuação do profissional voluntário, in loco, mediante assentamento em Termo Aditivo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2018 p. 4, col. 1