(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidas as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, em conformidade com os memoriais descritivos e mapas constante do Anexo Único.
Art. 2º Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – proximidade do núcleo urbano principal;
II – preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;
III – morfologia urbana existente;
IV – manutenção, em uma única região administrativa, de:
c) áreas de regularização de interesse social – ARIS;
d) áreas de regularização de interesse específico – ARINE;
e) áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;
f) áreas de desenvolvimento econômico – ADE;
h) parques e lotes urbanos e rurais;
VI – limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;
VII – limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;
VIII – rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.
Parágrafo único. A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, Suplemento Suplemento-C, seção 1 de 23/12/2019 p. 1, col. 1