SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidas as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, em conformidade com os memoriais descritivos e mapas constante do Anexo Único.

Art. 2º Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – proximidade do núcleo urbano principal;

II – preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;

III – morfologia urbana existente;

IV – manutenção, em uma única região administrativa, de:

a) núcleos urbanos isolados;

b) setores habitacionais;

c) áreas de regularização de interesse social – ARIS;

d) áreas de regularização de interesse específico – ARINE;

e) áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;

f) áreas de desenvolvimento econômico – ADE;

g) unidades de conservação;

h) parques e lotes urbanos e rurais;

V – endereçamento;

VI – limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;

VII – limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;

VIII – rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.

Parágrafo único. A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, Suplemento Suplemento-C, seção 1 de 23/12/2019 p. 1, col. 1