(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Lei n° 5.237, de 16 de dezembro de 2013), a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao sistema de saúde do Distrito Federal, em caráter permanente e precário, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 2° A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1° da Lei n° 5.237, de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133° da República e 62° de Brasília
(*) Republicado por erro de caracteres na ementa, publicado na Edição Extra n° 29-A, de 02 de abril de 2022, página 06.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2022 p. 3, col. 1