SINJ-DF

LEI Nº 5.584, DE 23 DE DEZEMBREO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Distrito Federal autorizadas a alienarem as ações detidas nas sociedades empresárias especificadas no Anexo Único:

I - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

III - Companhia Energética de Brasília - CEB;

IV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

V - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;

VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -CODHAB.

§ 1º As ações a que se refere o caput devem ser comercializadas na bolsa de valores, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as disposições da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O valor das ações negociadas em bolsa é dado pela respectiva cotação do dia da operação de venda na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA.

§ 3º Não se tratando de ação negociada em bolsa, a alienação de que trata o caput é feita por meio do Banco de Brasília - BRB, por suas subsidiárias ou por celebração de convênio com as demais instituições financeiras públicas.

§ 4º Fica autorizada a venda de ações de bonificações pagas e ainda não incorporadas em decorrência da propriedade das ações constantes do Anexo Único.

Art. 2º Os recursos obtidos com a alienação de que trata o caput do art. 1º devem ser aplicados no plano de investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista cujo patrimônio integravam.

Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput deve ser efetivada até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a alienação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 14, col. 1